Instrução Normativa SRF nº 130 de 09/12/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1992

Aprova o seu Comprovante Anual de Imposto de Renda recolhido relativo a serviços de propaganda e publicidade.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 3º do Decreto-Lei no 2.124, de 13 de junho de 1984, do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, e da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:

Art. 1º Aprovar o modelo anexo de Comprovante Anual de Imposto sobre a Renda Recolhido a ser utilizado pelas agências de propaganda que efetuarem o recolhimento do imposto incidente sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de propaganda e publicidade.

Art. 2º A agência de propaganda sujeita ao pagamento do Imposto sobre a Renda na forma do art. 53, inciso II da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, deverá fornecer ao anunciante comprovante do imposto recolhido que indique:

I - a razão social e o número de inscrição completo (com 14 dígitos) no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) do anunciante e da agência de propaganda;

II - o mês da ocorrência do fato gerador e o valor do rendimento bruto;

III - a base de cálculo e o valor do Imposto sobre a Renda correspondente.

Art. 3º As informações prestadas pelas agências de propaganda no Comprovante Anual de Imposto sobre a Renda Recolhido deverão ser discriminadas, por beneficiário, na Declaração de Imposto sobre a Renda na Fonte (DIRF) anual do anunciante.

Art. 4º O comprovante, modelo anexo, deve ser confeccionado no formato A4 (210x297 mm), impresso em papel ofsete 75 g/m2 dentro dos padrões normais de alvura, na cor preta, Código SUPERCOR nº 060505 ou similar.

§ 1º A impressão e a comercialização do comprovante independerá de autorização.

§ 2º Deve constar no rodapé do modelo o nome e o número do CGC da empresa que o imprimir.

Art. 5º A agência de propaganda que optar pela emissão do comprovante por meio de processamento automático de dados poderá adotar modelo diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura ou chancela mecânica.

Art. 6º O comprovante de que trata esta Instrução Normativa deverá ser fornecido, em uma única via, até o dia quinze de fevereiro do ano-calendário subseqüente.

Art. 7º A agência de propaganda que deixar de fornecer ao anunciante, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, ou fornecer com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de valor equivalente a 6,92 UFIR por documento.

Art. 8º Esta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1993.

Antônio Carlos Monteiro - Secretário.

ANEXO