Instrução Normativa IBRAM nº 13 DE 11/07/2025
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 jul 2025
Altera a Instrução Normativa nº 06, de 29 julho de 2019, que estabelece procedimentos de cobrança de multas oriundas de autos de infração ambiental.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 61 do Decreto nº 39.558 de 20 de dezembro de 2018; bem como pela delegação de competências oriunda da Instrução nº 38, de 11 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa nº 06, de 29 julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Após a lavratura do auto de infração ambiental, o auditor fiscal autuante iniciará processo específico no SEI (tipo: IBRAM - Auto de Infração Ambiental) e disponibilizará o processo à CAC - Central de Atendimento ao Cidadão, para inserção de documentos que tenham sido apresentados pelo autuado."
Art. 2º O artigo 3º da Instrução Normativa nº 06, de 29 julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Quando houver a penalidade de multa, o processo de auto de infração será encaminhado à GEAR - Gerência de Arrecadação para a cobrança tão logo ocorra o trânsito em julgado administrativo.”
Art. 3º O artigo 4º da Instrução Normativa nº 06, de 29 julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O processo de auto de infração que for julgado em 2ª ou 3ª instância, quando de seu retorno ao IBRAM, deverá ser encaminhado pela PRESI - Presidência à SUFAM - Superintendência de Fiscalização para conhecimento e, se houver multa, simultaneamente para a GEAR - Gerência de Arrecadação que adotará as medidas cabíveis para a cobrança da penalidade.”
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VALTERSON DA SILVA