Instrução Normativa IPE SAÚDE nº 13 DE 06/06/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 jun 2024
Institui a Tabela Própria de honorários médicos para procedimentos cardiovasculares e de OPMEs de cardiologia, aplicáveis aos Prestadores que atenderem às condições estabelecidas nesta Normativa.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 11, da Lei Complementar nº 15.144, combinado com o art. 5º da Lei Complementar nº 15.145, ambas de 5 de abril de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Tabela Própria de honorários médicos para procedimentos cardiovasculares e de OPMEs de cardiologia, disponíveis, respectivamente, nos Anexos I e II da presente Instrução Normativa.
§ 1º As Tabelas Próprias instituídas na presente Instrução Normativa somente serão aplicadas àqueles prestadores que aderirem ao Termo Aditivo constante do Anexo III.
§ 2º Os prestadores que não aderirem ao Termo Aditivo a que se refere o parágrafo 1º serão remunerados na forma prevista nas tabelas vigentes, disponíveis no link: .
Art. 2º As diárias, taxas e serviços utilizados na assistência cardiovascular ocorridos em regime de internação (TR75) e ambulatorial (TR85) serão remunerados conforme categorização obtida pelo Prestador nos termos da Instrução Normativa IPE Saúde nº 01/2024.
Parágrafo único. Os demais honorários, OPMEs, Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia - SADT, e demais insumos serão remunerados na forma e pelos valores previstos nas demais Tabelas de Cobertura do IPE Saúde.
Art. 3º As regras, composições e valores unitários para remuneração dos honorários médicos seguirão a tabela instituída no Anexo I da presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. Fica terminantemente vedada aos profissionais médicos contratados, credenciados ou cadastrados, a cobrança de qualquer valor adicional, complementar, ou diferenças em procedimentos ou insumos que constem nas regras e tabelas de remuneração do IPE Saúde, e nos anexos I e II da presente Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa tem como premissa a adesão ao convênio global, no qual o prestador se compromete a manter corpo médico, pelo qual se responsabiliza, que garanta a prestação da assistência cardiovascular aos usuários do Sistema IPE Saúde, mediante ressarcimento pelo valor previsto nas tabelas próprias do Instituto.
Parágrafo único. Considera-se integrante do corpo médico de que trata o "caput" o membro efetivo ou temporário do corpo clínico do Prestador, com vínculo de emprego ou contratual por meio de empresa, grupo, sociedade ou cooperativa de prestação de serviços, formalmente estabelecido com o Prestador, ou profissionais autônomos que, eventualmente ou permanentemente, prestem serviços ao Prestador.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, passando a gerar efeitos em relação aos Prestadores credenciados a contar da publicação da respectiva súmula do Termo Aditivo (Anexo III) no Diário Oficial do Estado.
Paulo Afonso Oppermann,
Diretor-Presidente do IPE Saúde.
ANEXO I
TABELA DE HONORÁRIOS MÉDICOS PARA PROCEDIMENTOS CARDIOVASCULARES
CÓDIGO IPE SAÚDE |
DESCRIÇÃO |
VALOR (R$) |
30912016 |
ABLAÇÃO DE CIRCUITO ARRITMOGÊNICO POR CATETER DE RADIOFREQUÊNCIA |
1.240,29 |
30901014 |
AMPLIAÇÃO (ANEL VALVAR, GRANDES VASOS, VENTRÍCULO, ATRO) |
3.533,64 |
30902010 |
AMPLIAÇÃO DO ANEL VALVAR |
3.533,64 |
30906032 |
ANEURISMA AORTA-TORÁCICA - CORREÇÃO |
6.004,92 |
30906083 |
ANEURISMA TÓRACO-ABDOMINAL - CORREÇÃO CIRÚRGICA |
13.106,81 |
30903017 |
ANEURISMECTOMIA DE VENTRÍCULO ESQUERDO |
5.640,12 |
40813126 |
ANGIOPLASTIA RENAL P/ TRAT. HIPERT. RENOVASCULAR OU OUTRA CONDIÇÃO |
282,70 |
40813070 |
ANGIOPLASTIA TRANSL P/ VASO (TRONCO) |
419,33 |
40813185 |
ANGIOPLASTIA TRANSL PERCUT P/ TRAT. OBSTRUÇÃO ARTERIAL |
419,33 |
30912040 |
ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL CORONÁRIA DE VASO ÚNICO |
616,60 |
30912032 |
ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL DE VASOS MÚLTIPLOS |
1.047,61 |
30912024 |
ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL NAS RAMIFICAÇÕES DA AORTA (POR VASO) |
616,60 |
30912024 |
ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTÂNEA EM CONEXÕES SISTÊMICO- |
616,60 |
30912024 |
ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTÂNEA NAS ESTENOSES PERIFÉRICAS |
616,60 |
30912024 |
AORTOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTÂNEA |
616,60 |
30912059 |
ATRIOSEPTOSTOMIA POR CATETER BALÃO OU POR LÂMINA |
412,50 |
30917018 |
BIÓPSIA DO MIOCÁRDIO |
138,58 |
30911036 |
BIÓPSIA ENDOMIOCÁRDICA PERCUTÂNEA |
138,58 |
30901022 |
CANAL ARTERIAL PERSISTENTE - CORREÇÃO CIRÚRGICA |
2.019,18 |
30911079 |
CATETERISMO DE CÂMARAS CARDÍACAS DIREITAS E CINEANGIOGRAFIA |
294,29 |
30911087 |
CATETERISMO DE CÂMARAS ESQ. E CINECORONARIOGRAFIA COM ESTUDO |
294,29 |
30901030 |
COARCTAÇÃO DA AORTA - CORREÇÃO CIRÚRGICA |
2.019,18 |
40813266 |
COLOCAÇÃO DE STENT P/ TRAT. DE OBSTRUÇÃO ARTERIAL/VENOSA |
419,33 |
30901057 |
CORREÇÃO CIRÚRGICA COMUNIC. INTERATRIAL |
5.396,90 |
30901065 |
CORREÇÃO CIRÚRGICA DA COMUNICAÇÃO INTERVENTRICULAR |
8.183,46 |
30915023 |
DRENAGEM DO PERICÁRDIO |
223,46 |
40813428 |
DRENAGEM PERCUTÂNEA DE COLEÇÃO PLEURAL |
67,17 |
30803063 |
EMBOLECTOMIA PULMONAR |
404,68 |
30906199 |
ENDARTERECTOMIA CAROTÍDEA |
455,09 |
30911117 |
ESTUDO ELETROFISIOLÓGICOS INTRACAVITÁRIO DO SISTEMA DE CONDUÇÃO |
941,47 |
30904021 |
IMPLANTE DE DESFIBRILADOR INTERNO, PLACAS E ELÉTRICOS |
1.128,78 |
30904080 |
IMPLANTE DE ELETRODODE MARCA-PASSO TEMPORÁRIO |
250,28 |
30904137 |
IMPLANTE DE GERADOR BICAMERAL |
692,67 |
30904137 |
IMPLANTE DE GERADOR MONOCAMERAL |
692,67 |
30912105 |
IMPLANTE DE STENT CORONÁRIO C/ OU S/ ANGIOPLASTIA |
1.047,61 |
30904080 |
INSTALAÇÃO DE MARCA - PASSO EPIMIOCARDIO TEMPORARIO |
250,28 |
30905036 |
INSTALAÇÃO DO CIRCUITO DE CIRCULAÇÃO EXTRA-CORPÓREA CONVECIONAL |
309,92 |
30905036 |
INSTALAÇÃO DO CIRCUITO DE CIRCULAÇÃO EXTRA-CORPÓREA CONVECIONAL |
309,92 |
30905044 |
INSTALAÇÃO DO CIRCUITO DE CIRCULAÇÃO EXTRA-CORPÓREA EM CRIANÇAS |
309,92 |
30913055 |
MANUTENÇÃO DE CIRCUITO PARA ASSISTÊNCIA MECÂNICA CIRCULATÓRIA |
198,36 |
30912148 |
OCLUSÃO PERCUTÂNEA DOS DEFEITOS SEPTAIS INTRACARDÍACOS |
616,60 |
30905060 |
PERFUSIONISTA |
268,82 |
30915040 |
PERICARDIECTOMIA |
1.044,98 |
30915031 |
PERICARDIOCENTESE |
203,14 |
30902045 |
PLASTIA VALVAR |
7.510,18 |
30912199 |
RECANALIZAÇÃO MECÂNICA POR ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL CORONÁRIA |
1.552,02 |
30904102 |
RECOLOCAÇÃO DO ELETRODO |
657,67 |
31502016 |
RETIRADA DE ÓRGÃOS PARA TRANSPLANTE |
1.228,50 |
30903025 |
REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO |
9.511,56 |
31502024 |
TRANSPLANTE CARDÍACO |
6.535,80 |
30901111 |
TRANSPOSIÇÕES (VASOS, CÂMARAS) |
8.183,46 |
30904129 |
TROCA DE GERADOR |
657,67 |
30902053 |
TROCA VALVAR ÚNICA - VALVOPLASTIA |
8.423,67 |
30912245 |
VALVOTOMIA PERCUTÂNEA POR VIA ARTERIAL |
1.237,18 |
30912245 |
VALVOTOMIA PERCUTÂNEA POR VIA TRANSEPTAL |
1.237,18 |
ANEXO II - TABELA DE OPMEs DE CARDIOLOGIA
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO IPE SAÚDE |
VALOR (R$) |
71100059 |
CATETER DE MULLINS |
220,00 |
93482140 |
CATETER BALÃO P/ ANGIOPLASTIA CORONARIANA TRANSLUM. PERCUT. |
320,00 |
93327030 |
GUIA DE RECANALIZAÇÃO |
249,25 |
71110151 |
CATETER BALÃO P/ ANGIOPLASTIA PERIFÉRICA |
600,00 |
93323131 |
PRÓTESE VALVULAR BIOLÓGICA |
3.415,00 |
93401531 |
MICRO CATETER FLUXO DEPENDENTE |
1.930,00 |
71110070 |
CATETER BALÃO - HEMODINÂMICA - VALVOPLASTIA CONJUNTO-INOUE |
2.920,00 |
93481250 |
CONJUNTO DESCARTÁVEL DE BALÃO INTRA-AÓRTICO |
1.800,00 |
93401213 |
CONJUNTO DE CATETER DRENAGEM EXTERNA E MPIC |
1.100,00 |
93481640 |
ENXERTO ARTERIAL RETO 08MMX060CM B. BRAUN 1104080 (DACRON RETA) B. BRAUN |
1.120,00 |
93481632 |
ENXERTO ARTERIAL RETO 06MMX060CM B. BRAUN 1104063 (DACRON RETA) B. BRAUN |
1.120,00 |
93324200 |
ENXERTO ARTERIAL TUBULAR BIFURCADO INORGÂNICO C/ COLÁGENO |
680,00 |
93324146 |
ENXERTO ARTERIAL TUBULAR DE PTFE - POR CM |
220,00 |
93481268 |
GRAMPEADOR LINEAR OU LINEAR CORTANTE |
1.800,00 |
93401507 |
MICROGUIA (TODAS) |
933,00 |
71140298 |
GUIA P/ ROTABLATOR |
180,00 |
71040013 |
INTRODUTOR P/ CATETER COM OU SEM VÁLVULA |
105,00 |
93401493 |
MICROCATETER |
1.320,00 |
93327064 |
PRÓTESE BILIAR |
650,00 |
71140301 |
ROTABLATOR |
890,00 |
93327340 |
PRÓTESE INTRALUMINAL ARTERIAL PERIFÉRICA C/ STENT NÃO RECOBERTO |
2.200,00 |
93327277 |
PRÓTESE INTRALUMINAL ARTERIAL PERIFÉRICA C/ STENT RECOBERTO |
1.840,00 |
93323166 |
PRÓTESE VALVULAR BIOLÓGICA DE BAIXO PERFIL (DISCO) |
1.881,11 |
93401540 |
MICRO CATETER P/ BALÃO |
1.800,00 |
93327250 |
PRÓTESE INTRALUMINAL ARTERIAL AÓRTICA TUBULAR OU CÔNICA RECOBERTA |
6.523,80 |
93481560 |
TROCATER DESCARTÁVEL VERSAPORT |
395,60 |
93481381 |
CARGA P/ GRAMPEADOR LINEAR/LINEAR CORTANTE |
254,00 |
93481160 |
GRAMPEADOR CIRCULAR INTRALUMINAL |
959,40 |
93481870 |
KIT DE MATERIAL PARA GASTROPLASTIA |
7.186,00 |
93481527 |
TELA DE PROLENE ESTENDIDA |
396,00 |
93401523 |
ESPIRAIS DE PLATINA - DESCARTÁVEIS |
3.373,00 |
93481233 |
CONJUNTO DESCARTÁVEL DE CIRCULAÇÃO ASSISTIDA |
729,56 |
70500010 |
PROBE |
195,00 |
93327331 |
CONJUNTO PARA VALVOPLASTIA (CAT. BALÃO+CAT. GUIA+GUIA+INTRODUTOR) |
4.550,00 |
93327315 |
SISTEMA DE COLOCACAO CONTROLADA DE COILS |
1.250,00 |
93327285 |
DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO EMBÓLICA SPIDER FX |
3.570,00 |
93321023 |
MARCAPASSO CARDÍACO MULTIPROGRAMÁVEL DE CÂMARA ÚNICA VVI/VVIR/AAI/AAIR |
4.756,77 |
93321163 |
MARCAPASSO CARDÍACO MULTIPROGRAMÁVEL DE CÂMARA DUPLA DDD/DDDR/VDDR |
5.747,78 |
93321198 |
CARDIOVERSOR DESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL (CONJUNTO: GERADOR+INTRODUTOR+ELETRODOS) |
36.697,90 |
93321201 |
CARDIOVERSOR DESFIBRILADOR - GERADOR |
34.818,13 |
93321210 |
MARCAPASSO MULTI-SÍTIO |
19.935,60 |
93322097 |
INTRODUTOR DE PUNÇÃO PARA IMPLANTE DE ELETRODO ENDOCÁRDICO |
139,58 |
93322119 |
ELETRODO ENDOCÁRDICO DEFINITIVO |
1.071,07 |
93322127 |
ELETRODO EPICÁRDICO DEFINITIVO |
1.947,40 |
93322143 |
ELETRODOS PARA ESTIMULAÇÃO MULTI-SÍTIO (SISTEMA) |
9.100,20 |
93322402 |
ELETRODOS PARA CARDIOVERSOR DESFIBRILADOR (SISTEMA) |
7.384,54 |
71140069 |
CATETER MULTIPOLAR P/ ESTUDO ELETROFISIOL. DIAGNÓSTICO INDENIZÁVEL: 1 UN. |
2.268,00 |
71140077 |
CATETER MULTIPOLAR P/ ESTUDO ELETROFISIOL. TERAPÊUTICO INDENIZÁVEL: 1 UN. |
4.231,11 |
93326130 |
HEMOCONCENTRADOR P/ CIRCULAÇÃO EXTRACORPÓREA |
295,80 |
93326246 |
OXIGENADOR DE MEMBRANA COM TUBOS PARA CEC |
1.600,00 |
93326149 |
RESERVATÓRIO DE CARDIOTOMIA |
1.600,00 |
93326262 |
KIT CÂNULA |
150,00 |
93326165 |
FILTRO DE SANGUE ARTERIAL P/ RECIRCULAÇÃO DA PERFUSÃO |
500,00 |
93326157 |
RESERVATÓRIO P/ CARDIOPLEGIA C/ TUBO S/ FILTRO |
473,69 |
93326173 |
FILTRO DE CARDIOPLEGIA |
473,69 |
93481241 |
SISTEMA DE DRENAGEM MEDIASTINAL |
86,30 |
93481837 |
STENT FARMACOLÓGICO - DAC |
2.300,00 |
93327269 |
PRÓTESE INTRALUMINAL AÓRTICA BIFURCADA RECOBERTA |
17.218,60 |
93323158 |
PRÓTESE VALVULAR MECÂNICA DE DUPLO FOLHETO |
4.200,00 |
93327323 |
PRÓTESE INTRALUMINAL CORONÁRIA C/ BALÃO |
2.220,00 |
70090165 |
CATETER DE TERMODILUIÇÃO (SWAN-GANS) |
220,00 |
71100024 |
CATETER BALÃO PARA EMBOLETOMIA |
146,00 |
75100428 |
CATETER CENTRAL PARA INS. PERIFÉRICA |
268,00 |
71110089 |
CATETER BALÃO PARA ATRIO-SEPTOSTOMIA |
420,00 |
71110097 |
CATETER BALÃO PARA VALVULOPLASTIA |
1.120,00 |
71100075 |
AGULHA DE BROCKENBROUGH |
120,00 |
70030073 |
AGULHAS CHIBA |
40,00 |
ANEXO III - TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO AO CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA CARDIOLÓGICA MÉDICO-HOSPITALAR.
Termo Aditivo celebrado entre o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE SAÚDE, Autarquia Estadual, com sede nesta Capital, na Av. Borges de Medeiros, n° 1945, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 30.483.455/0001-76, representado neste ato pelo Diretor-Presidente do IPE Saúde Paulo Afonso Oppermann, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 7003386419-SJS/DI-RS, inscrito no CPF sob o nº 221.929.990-20, doravante denominado CONTRATANTE, e ____________________________________, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ____________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº. ___.____.____/____-__, representada neste ato por ________________________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº _______________ e do CPF nº ___.___.___-___, doravante denominado CONTRATADO, para a prestação do serviço referido na Cláusula Primeira - Do Objeto.
Os CONTRATANTES têm entre si justos e acordados e celebram o presente Termo Aditivo ao Credenciamento instituído na data de __/__/____, para prestação do Serviço de Assistência Cardiológica Médico-Hospitalar, sujeitando as partes à legislação pertinente, conforme referidas no contrato de origem e às seguintes Cláusulas Aditivas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente Termo Aditivo tem como objeto a ADESÃO ao serviço de assistência cardiológica, a ser prestado aos usuários do IPE Saúde, nas condições e termos estabelecidos pelo Contratante, e com os valores de honorários médicos estabelecidos no ANEXO I da Instrução Normativa IPE Saúde nº 13/2024 e com os valores dos OPMEs definidos na tabela constante no ANEXO II da mesma Instrução Normativa.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS
2.1 Pelo presente Termo Aditivo fica o Contratado obrigado a prover todas as condições necessárias para prestar adequada assistência cardiovascular aos usuários do Contratante, em especial a responsabilidade de manter uma equipe com profissionais médicos, em número adequado, sejam eles sócios, contratados ou prestadores de serviços, ou de seu corpo clínico, com título de especialista válido e devidamente reconhecido pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul - CREMERS, em suas respectivas áreas de atuação, sob a condução do Responsável Técnico (RT) informado, repassando as normas e especificidades do atendimento devido aos usuários do IPE Saúde.
2.2 Os médicos designados pelo CONTRATADO, os quais deverão estar cadastrados nominalmente no Sistema Médico-Hospitalar - SMH para prestarem os atendimentos descritos na Cláusula Primeira do presente termo, terão seus honorários remunerados pelo valor descrito na tabela constante no Anexo I da Instrução Normativa IPE Saúde nº 13/2024.
2.3 Não será tolerada a cobrança de quaisquer diferenças, acréscimos ou complementações a este título, respondendo o CONTRATADO por violações ou queixas devidamente formalizadas e documentadas a este respeito.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
3.1 O CONTRATADO obriga-se a não praticar e a proibir cobranças diretas aos usuários do Sistema IPE Saúde, a seus familiares ou terceiros, relacionadas a honorários profissionais, materiais, medicamentos, dietas, OPMEs, SADTs ou serviços, excetuando-se os casos expressamente previstos no Credenciamento para prestação de serviço médico-hospitalar, a título de coparticipação.
3.2 O CONTRATADO obriga-se a colaborar para a fiscalização e apuração de eventuais denúncias surgidas que envolvam profissionais vinculados ao CONTRATADO.
3.3 O CONTRATADO obriga-se a afixar em local visível, nos serviços de internação, ambulatorial, urgência e emergência, consultórios médicos e recepção, banner/placa com a seguinte informação: "É proibida a cobrança de qualquer valor aos usuários do IPE Saúde, exceto nos casos expressamente autorizados a título de coparticipação".
3.4 O CONTRATADO obriga-se a informar à CONTRATANTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, toda e qualquer alteração quanto à inclusão, exclusão, licenciamento ou troca de profissionais médicos especialistas que compõem o seu corpo médico e que sejam credenciados ou cadastrados no Sistema IPE Saúde.
3.5 Quaisquer irregularidades ao presente Termo Aditivo serão apuradas através da Comissão Processante Permanente do IPE Saúde, que respeitará o direito ao contraditório e à ampla defesa para, ao final, concluindo pela responsabilidade do CONTRATADO ou do profissional por ele autorizado a atender, aplicar as sanções cabíveis.
CLÁUSULA QUARTA - DAS SANÇÕES
4.1 No caso de infringência aos regramentos deste contrato, uma vez não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo CONTRATADO, ser-lhe-ão aplicadas penalidades em relação à sua participação em licitações, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas em Lei, bem como no Decreto Estadual nº 42.250/2003, tudo em consonância com as situações e os prazos abaixo indicados:
4.1.1 advertência por escrito, decorrente de faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o CONTRATANTE;
4.1.2 multa compensatória de até 2% (dois por cento) sobre o valor total atualizado do contrato, considerando-se este como o somatório do faturamento do CONTRATADO junto ao Sistema IPE Saúde nos 12 (doze) meses anteriores à infração, à suspensão ou à extinção do contrato;
4.1.3 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, no caso de infringência aos regramentos deste aditivo, desde que, assegurado o contraditório e a ampla defesa, não considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo licitante, nas situações e nos prazos indicados no Decreto nº 42.250/2003 e alterações posteriores;
4.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos casos estabelecidos no Decreto nº 42.250/2003 e alterações posteriores, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o CONTRATADO ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior.
4.2 Em caso de inexecução parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual, de Lei ou normativa do IPE Saúde, a multa compensatória será proporcional à infração praticada conforme apurado em processo administrativo.
4.2.1 O CONTRATADO somente será eximido da responsabilidade por ações ou omissões de parte de seus funcionários ou colaboradores se demonstrar que adotou as medidas necessárias à prevenção, responsabilização pessoal e reparação dos danos, tendo colaborado nos procedimentos instaurados pelo IPE Saúde com vistas à apuração das irregularidades identificadas.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1 O presente termo aditivo terá sua vigência enquanto durarem as condições do Termo de Credenciamento que deu origem a este Aditivo, sem prejuízo da Contratada vir a aderir ao Chamamento Público de Credenciamento, adequando os termos da contratação posta à previsão legal contida no art. 6º, da Lei Complementar nº 15.145/2018 e à Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SEXTA - DA EFICÁCIA
6.1 O presente Termo Aditivo somente terá eficácia após a publicação da respectiva súmula no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS
7.1 Ficam ratificados os demais termos, cláusulas, condições e valores estipulados no contrato inicial de credenciamento e termos aditivos supervenientes àquele.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente Termo Aditivo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Porto Alegre, ____ de _______________ de 20___.
CONTRATANTE CONTRATADO
Testemunhas:
CPF nº
CPF nº