Instrução Normativa SEFAZ nº 13 DE 30/09/2022

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 out 2022

Estabelece os procedimentos relativos à utilização do Crédito Presumido na apuração do ICMS em operações internas realizadas pelos fabricantes e distribuidores de Etanol Hidratado Combustível.

A Superintendente de Gestão Tributária e Não-Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 30, da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001 c/c o art. 8º da Portaria SEFAZ nº. 571/2001, de 05 de abril de 2001;

Considerando a redução na tributação do etanol hidratado combustível definida através da Lei Complementar nº 192/2022 e da concessão do crédito presumido do ICMS concedido pela Lei estadual nº 9.080 , de 10 de agosto de 2022 e do Decreto nº 133 , de 23 de agosto de 2022;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para apuração do ICMS sobre as operações internas de etanol hidratado combustível destinadas a postos revendedores, realizadas pelos fabricantes e distribuidores com regime especial de tributação, na forma do art. 57 , inciso XXXII, alínea "b", do RICMS/SE ,

Estabelece:

Art. 1º O fabricante e o distribuidor de etanol hidratado combustível, signatários de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, poderão usufruir do Crédito Presumido do ICMS de que trata o inciso XXXII do artigo 57 do RICMS/2002, nas operações internas destinadas a posto revendedor de combustíveis, para que a carga tributária efetiva seja equivalente a 13,29%(treze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Em se tratando de signatário distribuidor de etanol hidratado combustível, deverão ser aplicados os seguintes procedimentos:

I - para o cálculo do ICMS Normal:

a) considerar o preço básico do etanol hidratado, por litro, sem qualquer agregação de ICMS;

b) sobre o valor obtido na alínea anterior, incluir a carga tributária de 13,29%, após efetuar a divisão deste valor pelo coeficiente 0,8671, resultante da subtração do percentual correspondente ao preço de venda definido na alínea "a" do inciso I deste artigo e a alíquota correspondente ao crédito presumido (1-0,1329);

c) efetuar o cálculo do ICMS Normal com base no valor encontrado na alínea "b" do inciso I deste artigo sobre o qual deve ser aplicada a alíquota de 13,29%;

II - para o cálculo do ICMS Substituição Tributária:

a) a base de cálculo do ICMS ST deve corresponder ao valor dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF divulgado em Ato Cotepe pelo CONFAZ;

b) aplicar sobre o valor obtido na alínea anterior a carga tributária de 13,29%, deduzindo do valor resultante o crédito do ICMS Normal apurado na forma do inciso I deste artigo.

Art. 3º Em se tratando de signatário fabricante de etanol hidratado combustível, deverão ser aplicados os seguintes procedimentos:

I - para o cálculo do ICMS Normal:

a) considerar o preço básico do etanol hidratado, por litro, sem qualquer agregação de tributos;

b) sobre o valor obtido na alínea anterior, incluir a carga tributária de 18,00%, após efetuar a divisão deste valor pelo coeficiente 0,8200, resultante da subtração do percentual correspondente ao preço de venda definido na alínea a" do inciso I deste artigo e a alíquota aplicável às operações internas (1-18,00%);

c) efetuar o cálculo do ICMS Normal tomando como base o valor encontrado no item anterior aplicando-se a este a alíquota de 18,00%;

II - para o cálculo do ICMS Substituição Tributária:

a) a base de cálculo do ICMS ST deve corresponder ao valor do PMPF divulgado em Ato Cotepe pelo CONFAZ;

b) aplicar sobre o valor obtido no item anterior a carga tributária de 13,29%, deduzindo do valor resultante o crédito do ICMS Normal apurado na forma do inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Na hipótese do cálculo realizado na forma do inciso I deste artigo resultar em valor negativo do ICMS Substituição Tributária, deverá ser realizada a divisão do preço básico do produto (sem agregação do ICMS) pelo coeficiente 0,8671 e, sobre o valor resultante desta operação deverá ser aplicado o percentual de redução de 26,1667% (vinte e seis inteiros e um mil, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação interna para a apuração da base de cálculo do ICMS incidente na "Operação Própria", sobre a qual deverá ser multiplicada pela alíquota prevista para as operações internas, que corresponde a 18,00% (dezoito por cento).

Art. 4º Para demonstrar o benefício auferido com o Crédito Presumido de ICMS, de que trata esta Instrução Normativa, o emitente do documento fiscal deve descrever no campo informações complementares da NFe o valor do benefício fiscal concedido ao consumidor final, equivalente à diferença entre a carga tributária calculada com 18% (BC do ICMS ST calculado com 18%) e o valor da carga tributária calculada com 13,29%, (BC ICMS ST x 13,29%), que corresponderá a uma redução equivalente a 4,71% da carga tributária integral, com a expressão: "Crédito Presumido conforme art. 57, Inciso XXXII do RICMS/2002, R$.....".

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 30 de setembro de 2022.

SILVANA MARIA LISBOA LIMA

Superintendente de Gestão Tributária e Não Tributária