Instrução Normativa CGE nº 13 DE 26/08/2021
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 ago 2021
Estabelece metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
O Controlador-Geral do Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe confere os termos do inciso XXVI, art. 11 do Decreto nº 23.277, de 16 de outubro de 2018, c/c art. 56 do Decreto nº 23.907, de 15 de maio de 2019; e
Considerando a Lei Complementar nº 758, de 02 de janeiro de 2014, publicada no DOE nº 2371, de 02 de janeiro de 2014, pp. 2-7, o art. 2º dispõe que cabe ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual assegurar a observância das leis, normas e políticas vigentes, estabelecer mecanismos de controle que possibilitem informações à sociedade e impedir a ocorrência de fraudes e desperdícios;
Considerando o Decreto nº 23.277, de 16 de outubro de 2018, publicado no DOE nº 190, de 17 de outubro de 2018, pp. 9-27, o inciso IV do art. 3º dispõe uma das finalidades da CGE enquanto Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, a de promover a implementação de procedimentos de prevenção e de combate à corrupção, bem como a política de transparência da gestão, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
Considerando o Decreto nº 23.907, de 15 de maio de 2019, publicado no DOE nº 090, de 17 de maio de 2019, pp. 23-40, o qual estabelece no seu art. 56 que a Controladoria-Geral do Estado - CGE, fica autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização Decreto retromencionado; e
Considerando o Decreto nº 23.907, de 15 de maio de 2019, publicado no DOE nº 090, de 17 de maio de 2019, pp. 23-40, cujo art. 25 prevê que a multabase será fixada de forma individualizada de acordo com o caso concreto, levando-se em consideração não apenas a gravidade e a repercussão social da infração, mas também os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, jamais sendo inferior à vantagem auferida ou pretendida, quando for possível sua estimação.
Resolve:
Art. 1º Para o cálculo da multa a que se refere o inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 , de 26 de dezembro de 1977.
Art. 2º Para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Excluem-se do faturamento bruto os tributos de que trata o inciso III do § 1º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Art. 4º Os valores de que tratam os arts. 1º a 3º poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:
I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966; e
II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
FRANCISCO LOPES FERNANDES NETTO
Controlador-Geral do Estado