Instrução Normativa SMF nº 13 DE 10/12/2020

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 15 dez 2020

Concede regime especial de emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFSE, em caráter geral ao segmento de transporte de passageiros realizado por meio de táxi-lotação e dá outras providências.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Determina:

Art. 1º Fica concedido regime especial em caráter geral ao segmento de transporte de passageiros realizado por meio de táxi-lotação, autorizando o contribuinte a emitir 1 (uma) Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFSE por mês para cada prefixo.

Parágrafo único. O regime disposto no caput:

I - é facultativo e independe do protocolo de Processo Administrativo;

II - não se aplica ao contribuinte autônomo (pessoa física).

Art. 2º Fica criado o Relatório de apuração de receitas de táxi-lotação - RATL, que o contribuinte deverá gerar até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração e apresentar ao Fisco sempre que requisitado.

Parágrafo único. O relatório disposto no caput:

I - deverá conter:

a) o número das inscrições no cadastro fiscal do ISSQN e no CNPJ, o nome ou razão social do contribuinte, o mês e o ano da competência e a data de emissão;

b) para cada serviço prestado, o número do prefixo, o nome da linha, a data, a hora de entrada do passageiro no veículo, o preço do serviço, a alíquota e o imposto devido;

c) a apuração dos serviços prestados, compreendendo o número total de operações, o montante da receita bruta e o total do imposto devido;

II - será elaborado e apresentado em formato de planilha eletrônica, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da SMF.

Art. 3º O pagamento do imposto será realizado através de guia de recolhimento:

I - gerada no site da SMF, pelo contribuinte pessoa física;

II - gerada através da Declaração Mensal do ISSQN, pelo contribuinte pessoa jurídica.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Parágrafo único. A requisição pelo Fisco do relatório previsto no art. 2º somente poderá ser realizada após 60 (sessenta) dias da publicação desta Instrução Normativa.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2020.

LEONARDO MARANHÃO BUSATTO, Secretário Municipal da Fazenda.