Instrução Normativa SEAPI nº 13 DE 28/12/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2016

Estabelece aspectos operacionais necessários à aplicação da Lei Estadual 14.835, de 06 de janeiro de 2016, e seus regulamentos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.

(Revogado pela Instrução Normativa SEAPI Nº 5 DE 19/04/2018):

CONSIDERANDO a Lei n° 14.835 de 06 de janeiro de 2016, considerando o Decreto n° 53.103, de 24 de junho de 2016, com o objetivo de operacionalizar medidas compulsórias previstas, o

SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL

RESOLVE:

Art. 1° São estabelecidos através desta Instrução Normativas os aspectos operacionais elencados no Decreto 53.103, de 24 de junho de 2016, conforme segue:

As normas de repasse de informações sobre fornecedores de leite cru, conforme disposto no artigo 9°;

O cadastro de transportadores de leite cru, conforme disposto no artigo 10°;

Os critérios do treinamento dos transportadores de leite cru, conforme disposto no artigo 11°;

Das condições de transvase de leite cru a granel, conforme parágrafo 1° do artigo 18;

A identificação dos veículos exclusivos para transporte de leite cru, conforme disposto no artigo 13;

A documentação de transito para transporte de leite cru, conforme disposto no artigo 15;

O relatório de destinação de leite cru, conforme disposto no artigo 20;

A inutilização de leite cru apreendido, em desacordo com a legislação, conforme disposto no artigo 45;

A cessação de benefícios fiscais para infratores da lei 14835/2016 e seus regulamentos, conforme disposto no artigo 46.

CAPÍTULO I INFORMAÇÕES COMPULSÓRIAS DE FORNECEDORES DE LEITE CRU

Art. 2° Os estabelecimentos de processamento e os postos de refrigeração de leite são responsáveis pela informação

Art. 3° Dessa informação deve constar, compulsoriamente:

I - Nome do fornecedor de leite;

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF) e/ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Número da inscrição estadual do fornecedor;

IV - Código da propriedade no Sistema de Defesa Agropecuária (SDA) onde estão os animais

V - Volume mensal de leite cru recebido de cada fornecedor, individualmente;

VI - Produção mensal do estabelecimento, por produto;

VII - Relação individualizada de postos de refrigeração e outros estabelecimentos de processamento de leite, quando houver, contendo razão social, CNPJ, endereço e número de registro no órgão de Inspeção Sanitária.

Parágrafo único. em se tratando de trânsito de leite cru entre postos de refrigeração e estabelecimentos de processamento de leite e, entre estabelecimentos de processamento de leite, na forma de leite cru pré-beneficiado, deve ser informado o destino e o volume de leite enviado ao estabelecimento recebedor, incluindo razão social, CNPJ, endereço e número de registro do órgão de inspeção sanitária.

Art. 4° O repasse das informações estabelecidas nesta normativa deve ser realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente, em sistema oficial de cada Serviço de Inspeção Sanitária. A SEAPI poderá editar norma específica para a unificação dos dados estatísticos, sem prejuízo da respectiva fiscalização dos Serviços de Inspeção Sanitária.

CAPÍTULO II CADASTRO DE TRANSPORTADORES DE LEITE CRU E INFORMAÇÕES PERTINENTES

Art. 5° Os estabelecimentos de processamento e os postos de refrigeração de leite são responsáveis pelo cadastramento e manutenção dos dados atualizados de transportadores de leite cru e pela informação ao Serviço de Inspeção Local.

Art. 6° Para o cadastramento dos transportadores deverá ser realizada previamente junto ao Serviço de Inspeção Local consulta sobre possíveis impedimentos ou restrições.

Art. 7° No cadastro deve constar, compulsoriamente:

I - Nome do transportador de leite;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Data do último treinamento específico para a atividade;

IV - Endereço;

V - Número de telefone fixo;

VI - Número de telefone móvel;

Parágrafo único. em se tratando de empresas transportadoras deve ser informado CNPJ, razão social, endereço, número de telefone fixo, número de telefone móvel, além dos dados referidos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput, por motorista.

Art. 8° Os estabelecimentos de processamento e os postos de refrigeração de leite devem informar por escrito ao Serviço de Inspeção Local qualquer alteração no cadastro e a desvinculação de transportador, informando a motivação quando couber.

Art. 9° As informações estabelecidas nesta normativa devem estar à disposição do Serviço de Inspeção Local e de auditorias nos estabelecimentos e nos postos de refrigeração de leite.

Art. 10° A lista dos transportadores autorizados será publicada no site oficial da SEAPI, somente após todos os transportadores terem passado pelo treinamento estabelecido nesta normativa.

Art. 11° Em caso de perda temporária ou definitiva do cadastro, o Serviço de Inspeção Local deverá notificar por escrito o transportador e o estabelecimento de vinculação do mesmo para ciência, cujo documento ficará de posse do Serviço.

CAPÍTULO III TREINAMENTO DE TRANSPORTADORES DE LEITE CRU

Art. 12° Os treinamentos de transportadores serão promovidos pelos estabelecimentos de processamento ou postos de refrigeração de leite, nas condições estabelecidas pela normativa.

Art. 13° O conteúdo programático mínimo a ser abrangido, como critério geral de treinamento de transportadores, deve ser:

Conteúdo Carga horária

Composição do leite

Mínimo:
4 (quatro) horas

Parâmetros microbiológicos e físico-químicos do leite

Contaminantes do leite: físicos, químicos e microbiológicos

Conservação e higienização de equipamentos

Refrigeração do leite na propriedade

Procedimentos de coleta de leite: análise na coleta, mensuração de temperatura e higiene

Documentos obrigatórios: preenchimento e entrega

Transporte de leite cru

Legislação pertinente: Decreto n° 30.691/1952 (RIISPOA - MAPA), IN 62/2011 - MAPA, Lei Estadual 14.835/2016,
Regulamento n° 53.103/2016 e outros regulamentos pertinentes

Prática

Parágrafo único. a programação do treinamento, ou alterações em cronogramas já existentes, deverá ser submetida à avaliação do Serviço de Inspeção Local, que deverá aprovar a proposta.

Art. 14° O conteúdo programático deve ser cursado por todo transportador como requisito ao cadastramento ou nos quatro meses seguintes ao primeiro cadastro, nos casos em que já houver cursado capacitações consideradas válidas para fins deste regulamento, e:

I - Será cursado como rotina, em intervalos de 24 meses, como forma de manter o transportador atualizado nos conteúdos, ou a qualquer momento que não ultrapasse esse período por determinação do Serviço de Inspeção Local.

II - A qualquer momento, o serviço de inspeção ou o estabelecimento de processamento ou postos de refrigeração de leite poderão exigir novo treinamento para o transportador.

III - Ao final de cada treinamento os transportadores deverão prestar prova de conhecimentos, a ser aplicada pelo ministrante, com aproveitamento mínimo de 50%.

Art. 15° Serão aptos a ministrar treinamentos as Instituições de Ensino, de Capacitação Técnica e os profissionais das empresas.

Art. 16° A emissão do certificado de conclusão do módulo deverá constar de, no mínimo, a carga horária, o conteúdo programático, a identificação do responsável por ministrar o treinamento, assinatura e registro em Conselho Profissional.

Art. 17° O registro dos treinamentos será feito em planilha própria, que será mantida nos estabelecimentos de processamento ou postos de refrigeração de leite para conferência e auditoria por parte do Serviço de Inspeção, assim como as avaliações de treinamento de cada transportador.

Art. 18° Serão considerados treinamentos anteriores, por quatro meses após a publicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Caso comprovado treinamento que atenda as disposições desta Normativa, os transportadores somente terão obrigatoriedade de novo treinamento com intervalo previsto no artigo 14 da normativa.

CAPÍTULO IV TRANSVASE DE LEITE CRU

Art. 19° As cargas de leite cru, previamente ao transvase, deverão ser submetidas aos mesmos testes realizados nas propriedades no momento da coleta, devendo apresentar temperatura de, no máximo, 10°C e estabilidade ao alizarol, a serem registrados no documento de trânsito.

Art. 20° Os estabelecimentos e os postos de refrigeração de leite devem descrever os locais de inutilização e as condições de inutilização (temperatura e estabilidade ao alizarol) nos programas deautocontroles.

CAPÍTULO V IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR DE LEITE CRU

Art. 21° A identificação dar-se-á mediante fixação de adesivo sólido nas laterais e na traseira do tanque de aço inoxidável;

Art. 22° Deverá constar obrigatoriamente a expressão: “VEÍCULO EXCLUSIVO PARA TRANSPORTE DE LÁCTEOS”, em adesivo com as seguintes características:

I - Em formato de losango, com laterais de 50 cm x 50 cm,

II - Fundo na cor branca;

III - Linhas de contorno em preto, com 1,5 cm de espessura;

IV - Letras em preto, fonte ARIAL, caixa alta, em tamanho adequado, não excedendo ou tocando os limites das bordas;

V - Adesivo em material plástico, resistente às intempéries e às substâncias de higienização e de sanitização.

Art. 23° A confecção, a fixação e a retirada ou substituição dos adesivos será de responsabilidade dos estabelecimentos de processamento e dos postos de refrigeração de leite;

Art. 24° A perda temporária ou definitiva do cadastro de transportador de leite cru acarretará imediata remoção do adesivo de identificação do veículo sob sua responsabilidade, exceto quando se tratar de empresa transportadora, com substituição do motorista envolvido;

Art. 25° Os veículos deverão ser identificados entre 1° de janeiro e 30 de junho de 2017, sob a supervisão da empresa e do Serviço de Inspeção Local.

CAPÍTULO VI DOCUMENTAÇÃO DE TRÂNSITO OBRIGATÓRIA PARA TRANSPORTE DE LEITE CRU

Art. 26° A emissão do documento de trânsito é de responsabilidade dos estabelecimentos de processamento e dos postos de refrigeração de leite;

Art. 27° O adequado preenchimento do documento de trânsito, após cada coleta, é de responsabilidade do transportador cadastrado;

Art. 28° O documento de trânsito deverá ser em formato de planilha, contendo as seguintes informações;

I - Nome e código dos fornecedores na empresa;

II - Volume de leite coletado por fornecedor;

III - Identificação da rota;

IV - Identificação do transportador e CNPJ da empresa responsável se houver;

V - Temperatura do leite no momento da coleta;

VI - Estabilidade ao alizarol;

VII - Estabelecimento de processamento ou posto de refrigeração de destino;

VIII - Horário de saída da empresa;

IX - Horário de coleta em cada fornecedor.

§ 1° Em se tratando de tanques de expansão comunitários, as informações contidas nos incisos I e II devem ser discriminadas para cada fornecedor;

§ 2° As informações contidas nos incisos V e VI correspondem à verificação realizada no momento da coleta;

§ 3° Os códigos de fornecedor utilizados pela empresa não poderão ser reutilizados para outros CPF ou CNPJ.

Art. 29° O transporte de leite cru a partir de um posto de refrigeração ou de outro estabelecimento de processamento de leite deve ser acompanhado de documento de trânsito, de modo a garantir rastreabilidade da matéria prima, indicando no mínimo:

I - A origem;

II - O destino;

III - Volume total transportado;

IV - Temperatura;

V - Documento especificando as análises físico-químicas obrigatórias realizadas na matéria prima;

VI - Finalidade;

Parágrafo único. O transporte de leite cru a partir de estabelecimento de processamento de leite, somente será permitido na forma de leite cru pré-beneficiado, devidamente registrado no serviço de inspeção;

Art. 30° A substituição do documento de trânsito por sistema eletrônico de rastreabilidade será autorizada desde que contenha as mesmas informações obrigatórias estabelecidas por esta normativa, bem como possa ser auditado a qualquer momento pelo Serviço Veterinário Oficial.

CAPÍTULO VII DESTINAÇÃO DO LEITE CRU E DE LEITE CRU APREENDIDO

Art. 31° Conforme o artigo 20 do Decreto n° 53.103/2016, em seus incisos ‘9’ e ‘10’, os estabelecimentos de processamento e os postos de refrigeração de leite são responsáveis pela informação.

Art. 32° Da informação referente à coleta de leite cru deve constar, compulsoriamente:

I - Nome do fornecedor de leite;

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF) do fornecedor de leite;

III - Código da propriedade no Sistema de Defesa Agropecuária (SDA) onde estão os animais

IV - Motivo da rejeição do leite na coleta;

V - Volume de leite rejeitado na coleta;

VI - Nome e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do transportador responsável pela carga;

Parágrafo único. Em caso de leite cru rejeitado na coleta por estabelecimentos que utilizem alizarol na graduação acima de 72% (setenta e dois por cento) para aceitação do leite na plataforma será repetido o teste com alizarol na graduação de 72%, cuja informação constará do relatório previsto no caput e no documento de trânsito.

Art. 33° Da informação referente ao recebimento do leite na plataforma dos estabelecimentos e dos postos de refrigeração de leite deve constar, compulsoriamente:

I - Nome do fornecedor de leite identificado após a realização da rastreabilidade;

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF) do fornecedor de leite;

III - Código da propriedade no Sistema de Defesa Agropecuária (SDA) onde estão os animais

IV - Motivo da condenação do leite no recebimento;

V - Volume de leite condenado no recebimento;

VI - Nome e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do transportador responsável pela carga;

VII - Destinação do leite condenado;

VIII - Volume de leite cru encaminhado ao aproveitamento condicional se for o caso;

IX - Identificação do estabelecimento de processamento recebedor da matéria prima, em se tratando de aproveitamento condicional.

Parágrafo único. Para que seja possível o encaminhamento do leite cru ao aproveitamento condicional, o estabelecimento de destino deve possuir vínculo cadastral com o estabelecimento de origem e com o transportador.

Art. 34° O repasse das informações estabelecidas nesta normativa deve ser realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

Art. 35° Em cumprimento ao artigo 45 do Decreto n° 53.103/2016, inciso VII, os estabelecimentos e os postos de refrigeração de leite que tiverem leite cru apreendido em ações de fiscalização serão responsáveis por apresentar as opções de logística e de destino para inutilização do produto, consonante com a legislação ambiental.

Art. 36° O Serviço Veterinário Oficial correspondente, com base nas opções apresentadas determinará a forma e os prazos para a inutilização do leite cru apreendido.

CAPÍTULO VIII CESSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DOS INFRATORES

Art. 37° Os estabelecimentos de processamento e os postos de refrigeração de leite que forem condenados em processo judicial por fraude em leite cru terão cancelados todos os benefícios fiscais, bem como os benefícios concedidos por programas da Administração Pública Estadual;

Art. 38° A documentação deverá ser encaminhada pelo Chefe do Serviço de Inspeção correspondente, ao Subsecretário da Receita Estadual ou ao Auditor Fiscal da Receita Estadual por ele designado, para o cancelamento dos benefícios, de acordo com a Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, alterada pela Lei n° 14.489 de 31 de março de 2014, sem prejuízo das de mais sanções previstas;

Art. 39° Os estabelecimentos de processamento e os postos de refrigeração de leite que tiverem os benefícios cancelados somente poderão ser contemplados novamente depois de transcorrido um (01) ano do cancelamento;

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40° Casos omissos deste regulamento serão julgados pelo Serviço de Inspeção Local ou em Nível Central correspondente.

Art. 41° Os Serviços de Inspeção Sanitária, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, são responsáveis pela verificação do cumprimento desta normativa, bem como, pela fiscalização e análise dos dados informados pelos estabelecimentos de processamento e postos de refrigeração de leite registrados sob sua competência.

Art. 42° O mau uso de tanque de transporte de lácteos acarretará a remoção do adesivo de identificação

Art. 43° Esta Instrução Normativa entra em vigor concomitantemente à vigência do Decreto 53.103/2016

Porto Alegre, 28/12/2016.

ERNANI POLO
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação.