Instrução Normativa GAB-CRE nº 13 DE 30/09/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 out 2015

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 004/2015/GAB/CRE.

O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a publicação da Lei nº 3621 , de 15 de setembro de 2015, que alterou dispositivos da Lei nº 1473 , de 13 de maio de 2005,

Determina:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação as cláusulas quinta e sexta do modelo do Termo de Acordo previsto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 1473 , de 13 de maio de 2005, constante do Anexo Único da Instrução Normativa nº 013/2015/GAB/CRE:

"Cláusula quinta. Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 1473 , de 13 de maio de 2005, a garantia constituída por depósito caução será prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador Geral da Receita Estadual, e deverá ter o seu valor atualizado pela UPF/RO vigente até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, enquanto perdurar a concessão do benefício.";

"Cláusula sexta. A Acordante autoriza a conversão da garantia em receita pelo Estado, até o limite do crédito tributário, no caso de falta de pagamento no prazo estabelecido, e a suspensão da sua devolução, na hipótese de sofrer autuação por infração à legislação tributária, até a decisão definitiva e irrecorrível na esfera administrativa.".

Art. 2º. Esta Instrução Normativa aplica-se aos processos de concessão e de renovação da garantia de Regime Especial. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 16 DE 20/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Esta Instrução Normativa deverá aplicar-se aos processos de renovação da garantia de Regime especial.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, exercendo seus efeitos sobre os processos em tramitação.

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual