Instrução Normativa SMF nº 13 de 17/11/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Dispõe sobre a tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, na construção e transmissão de imóveis edificados sob o regime da incorporação imobiliária.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos arts. 18 e 20 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, no art. 16 da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e no art. 133 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996;

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 04/000.963/1999; e

Considerando a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO ISS

Art. 1º Quando o incorporador imobiliário acumular a qualidade de construtor da edificação e o contrato firmado com o adquirente evidenciar a existência de obrigação de entregar unidade imobiliária futura, não haverá incidência do ISS sobre os serviços de construção realizados diretamente pelo incorporador-construtor.

Parágrafo único. A não incidência do ISS referida no caput não exonera o incorporador da responsabilidade tributária nos casos previstos no art. 14 da Lei nº 691/1984.

Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS prevista no art. 20 da Lei nº 691/1984 se aplica exclusivamente aos casos em que, além de o incorporador imobiliário acumular a qualidade de construtor da edificação sob regime de empreitada, o contrato firmado com o adquirente da unidade imobiliária antes do "habite-se" evidenciar a existência, em paralelo à obrigação de entregar fração ideal de terreno, da obrigação de construir a unidade a ela vinculada.

Art. 3º A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS prevista no art. 18 da Lei nº 691/1984 se aplica aos casos em que o incorporador imobiliário acumula a qualidade de construtor da edificação sob regime de administração.

CAPÍTULO II - DO ITBI

Art. 4º Quando o incorporador imobiliário acumular a qualidade de construtor da edificação e o contrato firmado com o adquirente evidenciar a existência de obrigação de entregar unidade imobiliária futura, a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, a que se refere o art. 14 da Lei nº 1.364/988, será o valor correspondente ao da unidade imobiliária pronta e acabada, ainda que o contrato seja firmado antes do "habite-se".

Art. 5º Quando o incorporador imobiliário acumular a qualidade de construtor da edificação sob regime de empreitada e o contrato firmado com o adquirente da unidade imobiliária antes do "habite-se" evidenciar a existência, em paralelo à obrigação de entregar fração ideal de terreno, da obrigação de construir a unidade a ela vinculada, a base de cálculo do ITBI, a que se refere o art. 14 da Lei nº 1.364/1988, será o valor da fração ideal de terreno vinculada à unidade imobiliária contratada.

Art. 6º Quando o incorporador imobiliário acumular a qualidade de construtor da edificação sob regime de administração e o contrato firmado com o adquirente da unidade imobiliária antes do "habite-se" evidenciar a existência, em paralelo à obrigação de entregar fração ideal de terreno, da obrigação de construir a unidade a ela vinculada, a base de cálculo do ITBI, a que se refere o art. 14 da Lei nº 1.364/1988, será o valor correspondente ao da unidade imobiliária pronta e acabada, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei nº 1.364/1988.

Art. 7º Nos casos em que o incorporador imobiliário não acumule a qualidade de construtor da edificação, a base de cálculo do ITBI será o valor correspondente ao da unidade imobiliária edificada, pronta e acabada.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Para efeitos desta Instrução Normativa, equivale à obrigação de entregar fração ideal de terreno a obrigação de firmar contrato definitivo para entregá-la.

Art. 9º A existência, no contrato, da obrigação de entregar unidade imobiliária futura resta evidenciada por qualquer das seguintes avenças, dentre outras:

I - compromisso de aquisição, para entrega futura, de unidade imobiliária determinada, pronta e acabada;

II - dever de pagar o preço total da unidade imobiliária, com discriminação do preço da fração ideal de terreno e do preço das acessões e benfeitorias;

III - previsão de pagamento do saldo, quando houver, em parcelas calculadas a partir do preço total ajustado.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso III, entende-se por preço total ajustado a soma do preço da fração ideal de terreno com o preço das acessões e benfeitorias.

Art. 10. Esta Instrução Normativa configura modificação introduzida de ofício nos critérios jurídicos a serem adotados pela autoridade administrativa na atividade de lançamento, em relação ao entendimento firmado pela Secretaria Municipal de Fazenda no Procedimento Administrativo nº 04/000.963/1999.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.