Instrução Normativa SDA nº 13 de 29/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2010

Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, classe 3) de brócolis (Brassica oleraceavar. italica), couve (Brassica oleracea var. acephala), couve-chinesa (Brassica campestris var. pekinensis), couve-de-Bruxelas (Brassica oleracea var. gemmifera), couve-flor (Brassica oleracea var. botrytis), couve-rábano (Brassica oleracea var. gongylodes), repolho (Brassica oleracea var. capitata) e rabanete (Raphanus sativus) produzidas na Coréia do Sul.

O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005,

Considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta dos Processos nºs 21000.003589/2003-29 e 21000.010690/2004-17,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, classe 3) de brócolis (Brassica oleracea var. italica), couve (Brassica oleracea var. acephala), couve-chinesa (Brassica campestris var. pekinensis), couve-de-Bruxelas (Brassica oleracea var. gemmifera), couve-flor (Brassica oleracea var. botrytis), couve-rábano (Brassica oleracea var. gongylodes), repolho (Brassica oleracea var. capitata) e rabanete (Raphanus sativus) produzidas na Coréia do Sul.

Art. 2º Os envios das sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Coreia do Sul, com as seguintes Declarações Adicionais - DA:

I - DA8: os vírus Tobacco rattle virus e Tomato black ring virus são pragas quarentenárias ausentes para a Coréia do Sul e constam da lista de pragas quarentenárias;

II - DA5: o lugar de produção de sementes foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectados Albugo macrospora, Cladosporium variabile, Colletotrichum higginsianum e Fusarium oxysporum f. sp. spinaciae; ou DA15: o envio encontra-se livre de Albugo macrospora, Cladosporium variabile, Colletotrichum higginsianum e Fusarium oxysporum f. sp. spinaciae, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;

III - DA5: o lugar de produção de sementes foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas Euphorbia esula, Euphorbia helioscopia, Hibiscus trionum, Imperata cylindrica, Polygonum nepalense, Senecio vulgaris, Setaria pumila e Sonchus arvensis; ou DA15: o envio encontra-se livre de Euphorbia esula, Euphorbia helioscopia, Hibiscus trionum, Imperata cylindrica, Polygonum nepalense, Senecio vulgaris, Setaria pumila e Sonchus arvensis, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;

IV - DA5: o lugar de produção de sementes foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas Cirsium arvense, Cuscuta australis, Cuscuta campestris e Orobanche spp.; e DA15: o envio encontra-se livre de Cirsium arvense, Cuscuta australis, Cuscuta campestris e Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;

V - DA2: o envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle de Latheticus oryzae e Acarus siro, sob supervisão oficial;

VI - DA15: o envio encontra-se livre de Ditylenchus dipsaci, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.

Art. 3º As partidas importadas de sementes especificadas no art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas para análise fitossanitária em laboratório oficial ou credenciado, ou análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.

§ 1º Os custos do envio das amostras para análise fitossanitária e os custos das análises serão com ônus para o interessado.

§ 2º O restante da partida ficará depositária ao interessado, não podendo ser plantada nem comercializada até a conclusão das análises e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 4º Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil nas partidas citadas no art. 1º, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Em caso de interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Coréia do Sul deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga nas áreas de produção de sementes de brássicas daquele país.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM