Instrução Normativa MAPA nº 13 de 30/03/2010

Norma Federal

Aprova o Regulamento Técnico para Exportação de Bovinos, Búfalos, Ovinos e Caprinos Vivos, Destinados ao Abate.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 , no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934 , e o que consta do Processo nº 21000.009867/2005-13,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA EXPORTAÇÃO DE BOVINOS, BÚFALOS, OVINOS E CAPRINOS VIVOS, DESTINADOS AO ABATE, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA EXPORTAÇÃO DE BOVINOS, BÚFALOS, OVINOS E CAPRINOS VIVOS DESTINADOS AO ABATE

Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas de procedimentos básicos para a preparação de animais vivos para a exportação, incluindo a seleção nos estabelecimentos de origem, o transporte entre o estabelecimento de origem e os Estabelecimentos de Pré-embarque e destes para o local de saída do país e o manejo nas instalações de pré-embarque e no embarque.

Parágrafo único. Este Regulamento se aplica aos bovinos, búfalos, ovinos e caprinos destinados à exportação para abate imediato ou engorda para posterior abate.

Art. 2º Será permitido exportar animais vivos que estejam em bom estado de saúde, isentos de ectoparasitos e que procedam de estabelecimentos de criação e de áreas que não estejam sob restrição sanitária devido a doenças transmissíveis que afetam a espécie a ser exportada.

Art. 3º Os animais somente poderão ser exportados quando acompanhados de Certificado Zoossanitário Internacional regularmente expedido por Médico Veterinário ocupante do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, que atenda aos requisitos constantes das normas vigentes no País e às condições sanitárias requeridas pelo país importador.

Parágrafo único. A saída do país somente será autorizada pelos portos, aeroportos e pontos de fronteira devidamente aparelhados e designados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 4º Os veículos transportadores devem atender aos requisitos para transporte de animais de forma segura e de acordo com os princípios de bem-estar animal, sendo limpos e desinfetados antes do carregamento no estabelecimento de origem e no estabelecimento de pré-embarque, sob a responsabilidade do transportador, que deverá apresentar atestado ou certificado que comprove a realização do procedimento. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa MAPA nº 53, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art.4º Os veículos transportadores devem atender aos requisitos para transporte de animais de forma segura e de acordo com os princípios de bem-estar animal, sendo limpos e desinfetados antes do carregamento no estabelecimento de origem e no estabelecimento de pré-embarque, sob a responsabilidade do transportador."

Parágrafo único. Será permitido que a limpeza e a desinfecção dos veículos transportadores sejam realizadas em uma única oportunidade, prévia ao primeiro embarque, quando estes forem utilizados exclusivamente para transporte dos animais do mesmo estabelecimento de origem ao estabelecimento de pré-embarque ou do estabelecimento de pré-embarque ao local de saída do país, podendo, a qualquer momento, ser requerida nova higienização destes.

Art. 5º Os animais a serem exportados devem ser selecionados em estabelecimentos que cumpram com as normas sanitárias vigentes no País, com atendimento aos requisitos sanitários e de bem estar animal estabelecidos pelo país importador.

Art. 6º Os animais selecionados para exportação devem ser identificados individualmente ou por lote, de forma que possam ser relacionados ao estabelecimento de origem, ou possuir outro tipo de identificação quando o país importador assim o solicitar.

Art. 7º Os animais selecionados devem estar adequadamente preparados para o transporte e, adicionalmente, não devem apresentar qualquer condição que possa comprometer a sua saúde e bem-estar no trajeto até o Estabelecimento de Pré-embarque - EPE - e deste até o local de embarque.

Art. 8º Fêmeas em idade reprodutiva, destinadas ao abate imediato, devem estar acompanhadas de atestado negativo ao exame de prenhez, realizado nos sete dias anteriores à data da seleção para exportação e firmado por médico veterinário.

Art. 9º Todos os animais destinados à exportação devem ser reunidos, antes do embarque, em um estabelecimento previamente aprovado pelo MAPA para esse fim, que passa a ser denominado ESTABELECIMENTO DE PRÉ-EMBARQUE - EPE, onde serão preparados para a viagem e permanecerão isolados de outros animais.

Art. 10. Os EPEs deverão ser previamente aprovados pelo MAPA. A aprovação deverá ser solicitada à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento que conferirá um código de identificação ao estabelecimento.

§ 1º O código de identificação a ser conferido ao estabelecimento aprovado será formado pela sigla EPE, acrescido de três dígitos com numeração seqüencial única no estado e da sigla da Unidade da Federação, na seguinte forma: EPE/000/UF, sendo então um estabelecimento aprovado pelo MAPA.

§ 2º O Departamento de Saúde Animal deverá preparar um Formulário para Aprovação de EPE, no qual haverá campos a serem preenchidos com todos os dados do estabelecimento inclusive coordenadas geográficas.

§ 3º O EPE poderá ser uma unidade isolada ou parte de um estabelecimento de criação ou ainda um estabelecimento quarentenário especialmente construído com essa finalidade.

§ 4º Para aprovação pelo MAPA o local designado como EPE deverá estar cadastrado na agência ou serviço veterinário oficial do estado.

Art. 11. Os Estabelecimentos de Pré-embarque - EPEs - aprovados farão parte da Lista de Estabelecimentos de Pré-embarque Habilitados à Exportação a ser elaborada pelo Departamento de Saúde Animal, com base nas informações transmitidas pelas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFAs).

Art. 12. No EPE, os animais selecionados permanecerão durante todo o período e por não menos que 24 horas, sob a responsabilidade direta de médico veterinário da iniciativa privada oficialmente habilitado e sob supervisão de médico veterinário oficial.

Art. 13. Quando o país de destino solicitar a realização de quarentena, os animais serão mantidos no EPE pelo tempo estipulado e deverão ser submetidos à avaliação clínica, provas laboratoriais, tratamentos e vacinações requeridas, a serem realizados mediante supervisão e acompanhamento do serviço veterinário oficial brasileiro.

Art. 14. Para aprovação pelo MAPA, o EPE deve estar situado, em relação ao local de embarque, a uma distância que não implique uma jornada superior a 8 (oito) horas de transporte por via rodoviária, e dispor, no mínimo, do que segue: (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa MAPA nº 53, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art.14.Para aprovação pelo MAPA, o EPE deve estar situado, em relação ao local de embarque, a uma distância que não implique uma jornada superior a 4 (quatro) horas de transporte por via rodoviária, e dispor, no mínimo, do que segue:"

I - (Revogado pela Instrução Normativa MAPA nº 53, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"I - equipamento e local adequado para limpeza e desinfecção de veículos;"

II - alimentação de qualidade e na quantidade suficiente;

III - currais, brete e tronco de contenção adequados ao manejo dos animais;

IV - instalações individuais ou coletivas - estábulos ou pastos -, construídos de forma a assegurar que o estresse aos animais seja o mínimo possível durante o período de sua permanência;

V - pastos com drenagem adequada e, no caso de instalações cobertas, drenagem e ventilação adequadas;

VI - comedouros para os animais, em tamanho adequado e na quantidade necessária;

VII - local para armazenamento de forragem e outros alimentos para os animais, quando necessário;

VIII - instalações para o fornecimento de água limpa e de qualidade;

IX - alojamento para os empregados do estabelecimento;

X - acesso controlado para veículos e pessoas;

XI - médico veterinário habilitado como Responsável Técnico (RT) para o exercício profissional na Unidade da Federação onde se situa o estabelecimento.

Art. 15. A responsabilidade pela manutenção, segurança e operação do estabelecimento, incluindo o fornecimento de alimentação e água e demais cuidados com os animais ficará a cargo do proprietário, locatário ou outro representante legal do EPE.

Art. 16. Ao Responsável Técnico, médico veterinário contratado pelo proprietário do EPE, caberá prestar assistência veterinária direta e imediata aos animais mantidos no estabelecimento e a execução das demais atividades e práticas que requeiram sua supervisão ou intervenção direta.

Art. 17. No EPE, a água de superfície e os efluentes devem ser direcionados para fora das áreas de circulação e manejo dos animais e das áreas de armazenamento de forragens e outros alimentos, de forma a garantir o atendimento às normas ambientais vigentes.

Art. 18. As cercas do EPE devem ser mantidas em bom estado de conservação e construídas de forma adequada à contenção da espécie animal alojada e de modo a impedir a entrada de outros animais.

Art. 19. Para assegurar o adequado fornecimento de alimento e água aos animais, os comedouros e bebedouros devem ser construídos de forma a permitir fácil limpeza em todas as suas superfícies, prevenindo o desperdício de alimentos e minimizando a contaminação fecal.

Parágrafo único. Todos os animais alojados no EPE devem ter acesso permanente à água limpa de qualidade.

Art. 20. Os animais devem ser inspecionados por médico veterinário oficial no momento da entrada no EPE e imediatamente antes de sua saída com destino ao local de embarque, para verificação do cumprimento dos requisitos sanitários estabelecidos.

Art. 21. Os veículos utilizados para o transporte de animais do EPE ao local de embarque devem ser lacrados com lacre numerado após o carregamento dos animais.

Art. 22. A limpeza e a desinfecção dos currais, bretes e demais instalações de manejo de animais do EPE são obrigatórias e devem ser realizadas antes do ingresso de um novo lote de animais.

Art. 23. O transporte rodoviário de animais para exportação, desde o estabelecimento de origem até o EPE, e deste até o local de embarque, deverá ser realizado em veículo adequado à espécie animal transportada.

Art. 24. Os veículos utilizados para o transporte deverão estar em bom estado de conservação e manutenção, devendo ser completamente limpos e desinfetados com produtos aprovados pelo MAPA, antes do embarque dos animais, sendo que o responsável pelo transporte deverá apresentar atestado ou certificado que comprove a realização do procedimento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 53, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art.24. Os veículos utilizados para o transporte deverão estar em bom estado de conservação e manutenção, devendo ser completamente limpos e desinfetados com produtos aprovados pelo MAPA, antes do embarque dos animais."

Art. 25. Não será permitido desembarcar os animais em qualquer ponto intermediário do trajeto entre o estabelecimento de origem e o EPE e deste ao local de saída do País, salvo para descanso, mediante prévia comunicação ao serviço veterinário oficial, ou por motivo de força maior.

Art. 26. Para exportação por via terrestre, deverão ser observadas as condições de alojamento dos animais no veículo, respeitando-se os princípios de bem-estar animal e observando o número máximo de animais que poderão ser transportados segundo o seu porte.

Art. 27. O transporte marítimo e fluvial deve ser realizado em embarcações que possuam instalações adequadas para alojar a espécie animal exportada e para o seu manejo e sua alimentação, propiciando o bem-estar geral dos mesmos durante a viagem.

Art. 28. As embarcações utilizadas para o transporte marítimo ou fluvial deverão estar em bom estado de conservação e manutenção e ser completamente limpas e desinfetadas com produtos aprovados pelo MAPA, antes do embarque dos animais.

Art. 29. O transporte marítimo ou fluvial deve ser previamente planejado pelo transportador e pelo exportador e realizado em navios aprovados pela Capitania dos Portos, adequadamente abastecidos de provisões - alimento e água - para a viagem, que tenham habilitação para o transporte de animais, segundo a espécie, e conduzidos de forma a prevenir danos aos animais e minimizar o estresse de viagem, respeitando as normas estabelecidas para o bem-estar animal.

Art. 30. O exportador ou importador deverão apresentar ao Serviço ou Unidade de Vigilância Agropecuária do MAPA, no local de saída do país, até três dias antes do embarque, a configuração do navio a ser utilizado na operação, expedida pelo armador, contendo: metragem da embarcação, metragem quadrada de cada deck disponível para carregamento de animais, quantidade de cochos, bebedouros, capacidade de armazenagem de alimentação (em toneladas), capacidade de tanques para água potável, quantidade e capacidade do dessanilizador, número de acionamentos por minuto das turbinas para ventilação e renovação de ar.

Parágrafo único. A configuração apresentada servirá de base para estabelecer a quantidade de animais que será embarcada.

Art. 31. Animais de diferentes espécies não podem ser transportados no mesmo curral; animais criados em um mesmo estabelecimento devem ser mantidos como um grupo, sempre que possível.

Art. 32. Antes do embarque dos animais, com no mínimo três dias de antecedência, o exportador deverá protocolar na unidade local do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento documento com as seguintes informações:

I - plano de viagem;

II - informação sobre o local, data e hora do embarque;

III - previsão de chegada, data e local de desembarque dos animais;

IV - número de animais a serem embarcados; e

V - a quantidade e o tipo de alimento embarcado e a quantidade de água.

Art. 33. Os exportadores e importadores, os proprietários dos animais, os agentes comerciais, as empresas de navegação, os capitães de navios e os administradores das instalações são responsáveis pelo estado geral de saúde dos animais e pela sua aptidão física para a viagem, independentemente de que sejam contratados terceiros para realização de determinados serviços durante o transporte.

Art. 34. Os EPEs devem ser construídos, mantidos e utilizados de tal maneira que evitem lesões e sofrimento e garantam a segurança dos animais.

Art. 35. O proprietário dos animais ou o exportador deverá disponibilizar pessoal suficiente para realizar as operações de embarque e desembarque rodoviário e para embarque nos navios de transporte.

Art. 36. As pessoas encarregadas do manejo dos animais nos navios devem ter experiência no transporte e conhecimento do comportamento animal e dos princípios básicos necessários para o desempenho das suas tarefas, sem utilização de violência ou qualquer método passível de provocar medo, lesões ou sofrimento.

Art. 37. Caso ocorram problemas no transporte, devem ser tomadas medidas necessárias para garantir o bem-estar animal.

Art. 38. No caso de doença ou traumatismos nos animais durante o transporte, os animais envolvidos devem ser separados dos demais animais e receber tratamento adequado e imediato.

Art. 39. Os veículos e navios transportadores de animais devem dispor de instalações que assegurem a proteção dos animais das intempéries, temperaturas extremas e variações meteorológicas desfavoráveis.

Art. 40. Os navios devem dispor de fonte de iluminação artificial suficiente para a inspeção e o tratamento dos animais durante a viagem.

Art. 41. Os navios devem estar equipados com equipamentos de combate a incêndios.

Art. 42. Os animais devem ser transportados em piso que garanta o seu conforto, adaptado à espécie, ao número de animais transportados e à duração da viagem.

Art. 43. Os navios devem manter em permanente disponibilidade uma baia hospital em cada deck, específica para separação dos animais que durante o transporte apresentem problemas de saúde.

Art. 44. O número de animais a serem abrigados no interior dos veículos de transporte rodoviário e nos navios deverá atender as condições de conforto e bem-estar animal, determinando-se este número em função do espaço disponível, segundo a espécie animal.

Art. 45. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará as medidas necessárias para aplicação deste Regulamento em todo o Território Nacional.

Art. 46. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Instrução Normativa serão dirimidos pelo MAPA.