Instrução Normativa SEF nº 13 de 23/04/2010
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 abr 2010
Dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2000.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênios ICMS nº 38, de 7 de julho de 2000, alterado pelos Convênios ICMS nºs 38/2004 e 17/2010, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletorrevendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
§ 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
II - a 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
III - a 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).
§ 2º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/2000".
§ 3º Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.
Art. 2º Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP - uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput conterá, além dos demais requisitos exigidos:
I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/2000".
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 23 de abril de 2010.
MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO