Instrução Normativa SEF nº 13 de 15/04/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 abr 2009

Disciplina a aplicação de lacre de segurança nos veículos de transporte de álcool, quando das operações de saídas neste Estado.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Decreto nº 4.111, de 13 de fevereiro de 2009, resolve expedir a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Art. 1º A usina ou destilaria produtora de álcool, bem como qualquer outro contribuinte deste Estado, que promover a saída de álcool, de qualquer tipo ou para qualquer fim, deverá aplicar lacre de segurança no veículo que efetuar o respectivo transporte, de forma a assegurar que o acesso ou a retirada do produto transportado não seja efetuado sem a remoção do referido lacre.

§ 1º A utilização do lacre de segurança deve ocorrer em todas as operações de saídas com álcool, inclusive na destinada ao exterior e na remessa por conta e ordem.

§ 2º O lacre de segurança deve ser aplicado nos bocais de entrada e saída do produto no veículo, bem como em qualquer outro local no veículo que permita o acesso ao produto.

Art. 2º O contribuinte que promover a saída de álcool, além da obrigação da aplicação dos lacres de segurança nas hipóteses desta Instrução Normativa, deverá:

I - indicar na nota fiscal, ou na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e DANFE respectivo se obrigado à emissão desta, o número do lacre de segurança correspondente;

II - manter o lacre de segurança em perfeita ordem e inviolável, até a efetiva entrega da mercadoria ao destinatário;

III - apresentar à Diretoria de Mercadorias em Trânsito - DMT, até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorrer às operações realizadas, o "Demonstrativo das Entradas/Saídas de Mercadorias", nos termos do modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As obrigações previstas no caput aplicam-se ao transportador, no que couber.

Art. 3º O estabelecimento situado em Alagoas destinatário de álcool cuja remessa tenha sido promovida por contribuinte também de Alagoas, deverá apresentar à Diretoria de Mercadorias em Trânsito - DMT as informações relativas à entrada da mercadoria, nos termos do documento referido no inciso III do art. 2º.

Art. 4º O lacre de segurança somente será removido nas seguintes hipóteses:

I - quando da entrega do produto ao destinatário; ou

II - por determinação ou autorização do fisco.

Art. 5º Na hipótese de remoção do lacre de segurança antes da efetiva entrega do produto ao destinatário indicado na nota fiscal, deverá ser emitido em formulário próprio, pelo contribuinte remetente, o documento "Remoção de Lacre de Inviolabilidade em Veículo de Transporte de Produtos", nos termos do modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º O documento referido no caput deverá conter, obrigatoriamente, a aposição de visto fiscal ou a indicação do ato de autorização do fisco.

§ 2º Fica dispensada a aposição de visto fiscal ou a indicação do ato de autorização do fisco, de que trata o § 1º, quando a necessidade de remoção ocorrer em outro Estado.

Art. 6º O documento "Remoção de Lacre de Inviolabilidade em Veículo de Transporte de Produtos" deverá conter, no mínimo:

I - a denominação "Remoção de Lacre de Inviolabilidade em Veículo de Transporte de Produtos";

II - número de ordem e número da via;

III - data e hora da emissão;

IV - os seguintes dados do estabelecimento emitente: nome, endereço, número da inscrição estadual, CNPJ e código de atividade econômica;

V - motivo da remoção do lacre;

VI - data da remoção do lacre;

VII - número do lacre retirado e/ou colocado em razão da remoção;

VIII - número da nota fiscal, ou NF-e e respectivo DANFE se obrigado à emissão, bem como do conhecimento de transporte rodoviário de cargas - CTRC, se for o caso;

IX - os seguintes dados do transportador: nome, CPF ou CNPJ, inscrição estadual, bem como o nome do condutor do veículo;

X - a placa do veículo;

XI - aposição do visto fiscal ou indicação do ato de autorização do fisco;

XII - nome e assinatura da pessoa que efetuou a remoção do lacre, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade e CPF, com assinatura;

XIII - termo de responsabilidade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e IV deverão ser impressas tipograficamente.

§ 2º Poderão ser acrescidas, no documento de que trata o caput, quaisquer outras informações de interesse do emitente, relativas aos serviços por ele efetuados, desde que em campo específico, ainda que no verso.

§ 3º Os formulários do documento de remoção devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

Art. 7º O documento "Remoção de Lacre de Inviolabilidade" será emitido em 3 (três) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - estabelecimento emitente, para entrega ao Fisco;

II - 2ª via - estabelecimento remetente da mercadoria, para arquivo e exibição ao Fisco; e

III - 3ª via - estabelecimento emitente, para arquivo e exibição ao Fisco.

Art. 8º Os lacres de segurança deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

III - ter marca do fabricante estampada, ser personalizado com o nome ou sigla e numerados sequencialmente com sistema de gravação a laser;

IV - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.

Parágrafo único. O fio utilizado no lacre deve ser metálico.

Art. 9º O contribuinte é obrigado a zelar pela conservação dos lacres aplicados nos veículos de transporte e a não permitir que qualquer pessoa promova o rompimento dos lacres de segurança, salvo nos casos em que exista prévia determinação ou autorização do fisco.

Art. 10. O lacre será fornecido pela Diretoria de Mercadoria em Trânsito - DMT ao contribuinte remetente de álcool, mediante solicitação deste, caso em que o contribuinte ficará na condição de fiel depositário.

§ 1º O contribuinte, quando da solicitação dos lacres, preencherá o formulário denominado "Controle de Solicitação e Entrega de Lacres", nos termos do modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, em duas vias, com seus dados cadastrais e quantidade pretendida, entregando-o à DMT.

§ 2º A DMT, quando da entrega dos lacres aos contribuintes, preencherá o formulário referido no § 1º deste artigo, consignando o seguinte:

I - quantidade e números dos lacres fornecidos;

II - nome, números da Cédula de Identidade e do CPF, cargo ou função e endereço do responsável pelo recebimento dos lacres e sua assinatura.

§ 3º A 1ª via do formulário previsto no § 2º deste artigo será arquivada pelo Fisco e a 2ª via será entregue ao contribuinte como comprovante.

Art. 11. Os lacres somente poderão ser entregues ao titular, sócio-gerente, administrador do contribuinte ou ao funcionário por ela indicado.

Art. 12. A perda, o extravio ou a inutilização de lacre deverão ser comunicados pelo contribuinte à DMT em até 5 (cinco) dias contados da constatação do evento.

Art. 13. O estoque de lacres não utilizados deverá ser entregue à DMT pelo contribuinte em até 10 (dez) dias contados da data da cessação de atividade ou da alteração da atividade econômica.

Art. 14. Os lacres serão fabricados por empresas para este fim habilitadas perante à Superintendência da Receita Estadual - SRE, observadas as normas relativas ao procedimento licitatório.

Art. 15. O interessado em participar da licitação deverá apresentar requerimento, em 2 (duas) vias, que conterá, no mínimo:

I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento sede e dos demais estabelecimentos interessados na habilitação;

II - objeto do pedido;

III - especificações técnicas de seu produto;

IV - declaração pela qual assume a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações desta Instrução Normativa e respeitadas as quantidades e sequências numéricas;

V - declaração pela qual assume o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo Fisco;

VI - data, assinatura, identificação e qualificação do signatário, juntando prova de representação, se for o caso.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com:

I - cópia reprográfica do comprovante de inscrição cadastral mais recente;

II - cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente, relativo ao lacre;

III - protótipo do lacre.

Art. 16. A inexistência, rompimento ou violação do lacre de segurança ensejará o arbitramento da base de cálculo do ICMS e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. O transportador responderá solidariamente com o remetente do álcool sempre que contribuir para o cometimento de infrações, nos termos do art. 20 da Lei nº 5.900, de 1996.

Art. 17. O descumprimento reiterado da obrigação de afixação do lacre de segurança ou a falta de entrega das informações previstas nos arts. 2º e 3º, poderá sujeitar o contribuinte a Regime Especial de Controle e Fiscalização, nos termos do art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Lei nº 5.900/2006, art. 60).

Art. 18. A Diretoria de Mercadorias em Trânsito deverá planejar ações de fiscalização destinadas a verificar o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, especialmente quanto à aplicação do lacre de segurança e sua inviolabilidade.

Parágrafo único. Quando do trânsito, pelos Postos Fiscais, de veículo transportando álcool com destino a outro Estado ou ao exterior, cuja remessa do produto tenha sido promovida por contribuinte de Alagoas, deverá o fiscal plantonista:

I - averiguar a aplicação do lacre;

II - verificar a idoneidade do lacre e a sua identidade com a numeração informada no documento fiscal;

III - ao término do plantão fiscal, enviar cópia reprográfica dos documentos fiscais que acobertaram as operações de que trata o caput, devidamente carimbados e assinados por ele.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 15 de abril de 2009.

MARIA FERNANDA QUINTELA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO I ANEXO II ANEXO III