Instrução Normativa SEFA nº 13 de 26/03/2008

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 mar 2008

Estabelece procedimentos com relação ao estoque de carne em conserva e mortadela.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no art. 641-A e no § 2º do art. 107 do Anexo I, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos que adquiriram, até 4 de março de 2008, carne em conserva e mortadela, em operação interestadual, sem retenção na fonte ou antecipação do ICMS, deverão relacionar, discriminadamente, o estoque dos produtos, valorizados ao custo de aquisição mais recente, e adotarão as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total da relação dos produtos os percentuais previsto nos itens 38 e 39 do Apêndice I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - reduzir o valor da base de cálculo obtida na forma do inciso anterior em 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) e aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento);

III - deduzir, do valor de que trata o inciso II, o valor do crédito fiscal, se houver, reduzido na mesma proporção da base de cálculo;

IV - remeter à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Instrução Normativa, cópia da relação de que trata o caput deste artigo, sob as penas da lei;

V - escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque conforme Instrução Normativa nº, de de de 2008.";

VI - efetuar o recolhimento do imposto resultante do levantamento do estoque, apurado na forma dos incisos I, II e III deste artigo, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:

a) 1ª parcela, até 30 de abril de 2008;

b) 2ª parcela, até 31 de maio de 2008;

c) 3ª parcela, até 30 de junho de 2008.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE

Secretário de Estado da Fazenda