Instrução Normativa SIGAT nº 13 de 20/08/2007

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 ago 2007

Visa normatizar, dirimir dúvidas e padronizar os procedimentos especiais, relativo aos processos de restituição do indébito tributário do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O Superintendente de Gestão Administrativa Tributária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Regimento interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997, resolve:

Art. 1º Padronizar os procedimentos especiais, relativo aos pedidos de restituição do indébito tributário do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 2º A restituição do indébito tributário a que se refere o artigo anterior se dará nos termos previstos no Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007.

Art. 3º A restituição do indébito tributário somente é devida a quem prove que o pagamento foi efetuado indevidamente e que o ônus tributário foi suportado pelo próprio requerente.

Parágrafo Único. Na hipótese do IPVA e ITCD, o encargo financeiro, por via de regra, é suportado pelo próprio contribuinte, assim entendido, aquele que consta do título próprio como contribuinte do tributo.

Art. 4º O responsável pela autuação do processo de restituição do indébito tributário deverá observar se o pedido foi feito por pessoa legalmente habilitada para requerer.

Parágrafo Único. O processo referido no caput deste artigo deve ser autuado sempre em nome do contribuinte, mesmo que o pedido seja formulado por meio de seu representante legal.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente