Instrução Normativa SDA nº 13 de 31/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 2006

Estabelece, para fins de Certificação Fitossanitária com Declaração Adicional, a condição para Área Livre de Praga (ALP), como opção reconhecida de manejo de risco para a praga Anastrepha grandis Macquart, em cultivos de melão, melancia, abóbora e pepino.

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, Anexo I do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, nos termos do disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, Capítulo IV, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.009598/2005-95, resolve:

Art. 1º Estabelecer, para fins de Certificação Fitossanitária com Declaração Adicional, a condição para Área Livre de Praga (ALP), como opção reconhecida de manejo de risco para a praga Anastrepha grandis Macquart, em cultivos de Cucumis melo L. (melão), Citrullus lanatus Thunb. (melancia), Cucurbita spp. (abóbora) e Cucumis sativus L. (pepino).

Art. 2º Determinar e aprovar os procedimentos a serem adotados pelas Unidades da Federação na implantação da Área Livre da Praga Anastrepha grandis, conforme Anexos a esta Instrução Normativa.

Art. 3º O Departamento de Sanidade Vegetal - DSV poderá propor alteração dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, em função dos princípios de Análise de Risco de Pragas, de desenvolvimento científico e tecnológico ou para atender a exigências fitossanitárias específicas de países importadores.

Art. 4º A prerrogativa de outorgar e de retirar o reconhecimento da condição de Área Livre da Praga Anastrepha grandis é da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NELMON OLIVEIRA DA COSTA

ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA A IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO
DE UMA ÁREA LIVRE DA PRAGA Anastrepha grandis EM CUCURBITÁCEAS

1. DAS DIRETRIZES PARA O RECONHECIMENTO DA ÁREA LIVRE DE Anastrepha grandis:

1.1. os produtores das cucurbitáceas melão (Cucumis melo), melancia (Citrullus lanatus), abóbora (Cucurbita spp.) e pepino (Cucumis sativus) que desejarem exportar algum desses produtos para países que fazem exigência de que os frutos não apresentem risco quarentenário da praga Anastrepha grandis poderão adotar o sistema de Área Livre de Praga (ALP), como opção de manejo de risco de pragas;

1.2. os produtores que pretenderem fazer parte da ALP deverão manifestar seu interesse expresso ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV, que terá a responsabilidade pela articulação, mobilização e organização das partes interessadas;

1.3. o OEDSV deverá elaborar e encaminhar projeto solicitando o reconhecimento de Área Livre de Anastrepha grandis ao Serviço de Defesa Sanitária Agropecuária - SEDESA da Superintendência Federal de Agricultura Pecuária e Abastecimento - SFA na Unidade da Federação (UF), que formalizará processo, devendo o referido projeto conter, no mínimo, as informações abaixo:

1.3.1. descrição da área proposta, extensão geográfica, localização georreferenciada indicando as condições de isolamento da área e a existência de possíveis barreiras naturais que dificultem a introdução da praga na área;

1.3.2. regulamentos e normas de controle legal utilizados;

1.3.3. data do início do monitoramento de detecção e delimitação;

1.3.4. situação do cultivo de cucurbitáceas na Unidade da Federação e, especificamente, na área proposta, indicando:

1.3.4.1. área de produção comercial, em hectares;

1.3.4.2. nome comum e científico das espécies e variedades cultivadas;

1.3.4.3. produção estimada, em toneladas, por espécie;

1.3.4.4. informação sobre o volume estimado de exportação por variedade;

1.3.4.5. sistemas de cultivo, procedimentos de colheita e pós-colheita;

1.3.4.6. outras pragas associadas à cultura e que ocorrem na área proposta, incluindo nome científico, classificação taxonômica, parte da planta atacada e tipo de dano, segundo a fenologia da cultura;

1.3.5. mapas indicando:

1.3.5.1. localização da área proposta na Unidade da Federação (Área Livre e Tampão);

1.3.5.2. distribuição geográfica da praga na Unidade da Federação, especialmente nos municípios próximos ou vizinhos à área que se deseja reconhecer;

1.3.5.3. localização dos cultivos de cucurbitáceas;

1.3.5.4. rotas para o transporte da produção até o ponto de saída para o mercado externo;

1.3.5.5. localização das estações meteorológicas situadas na área, e que irão fornecer dados climáticos para o reconhecimento da Área Livre;

1.3.5.6. localização das Barreiras Fitossanitárias;

1.3.5.7. localização dos pontos de monitoramento;

1.3.6. tabelas indicando:

1.3.6.1. listagem das estações meteorológicas situadas na área, e que irão fornecer dados para o reconhecimento, com seus respectivos pontos geográficos;

1.3.6.2. listagem das Barreiras Fitossanitárias, com seus respectivos pontos geográficos;

1.3.6.3. listagem das armadilhas de monitoramento, com seus respectivos pontos geográficos, sendo que nos casos de monitoramento em local de risco, além dos pontos geográficos, devem ser informados dados que ajudem na localização precisa das armadilhas de monitoramento;

1.4. para regular e controlar o trânsito na área para a qual se solicita reconhecimento como sendo livre de Anastrepha grandis, o OEDSV deverá instalar e equipar barreiras fitossanitárias, que deverão funcionar de acordo com o estabelecido no item 6, deste Anexo;

1.4.1. a Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA deverá estabelecer regras para o trânsito de plantas, partes de plantas e frutos de cucurbitáceas provenientes de outras regiões na área a ser proposta como Área Livre de Praga (ALP), a partir do início dos trabalhos de levantamentos fitossanitários;

1.4.1.1. para isso, o processo, após análise preliminar do SEDESA, deverá ser encaminhado ao DSV para análise e providências, retornando posteriormente à SFA de origem;

1.5. ao final do período ininterrupto de dois anos de monitoramento, necessário para o reconhecimento da Área Livre, o OEDSV deverá apresentar ao SEDESA o relatório dos dados climatológicos da área, contendo:

1.5.1. temperaturas máxima, mínima e média do ar, médias mensais dos últimos cinco anos;

1.5.2. precipitação pluviométrica, médias mensais dos últimos cinco anos;

1.5.3. umidade relativa do ar, médias mensais dos últimos cinco anos;

1.5.4. direção predominante e velocidade do vento, média mensais dos últimos cincos anos;

1.5.5. temperatura do solo (2 e 10cm de profundidade), médias mensais dos últimos dois anos (se houver);

1.6. os dados relativos ao monitoramento e os dados climatológicos deverão ser juntados ao processo, que após análise e parecer do SEDESA deverá ser enviado ao DSV para auditoria e reconhecimento;

1.6.1. o DSV deverá recomendar a publicação, caso atendidas as exigências, do ato de outorga do reconhecimento oficial da ALP e dar ampla divulgação;

1.6.2. o DSV pode a qualquer tempo retirar o reconhecimento da ALP nos casos de inobservância das exigências para manutenção da mesma, ou quando da verificação da alteração do status fitossanitário da praga em questão.

2. DAS DIRETRIZES PARA OS LEVANTAMENTOS FITOSSANITÁRIOS DA PRAGA NA ALP:

2.1. princípios gerais:

2.1.1. os levantamentos de detecção e de delimitação terão como alvo as pragas Anastrepha grandis e Anastrepha spp., e deverão ser feitos utilizando-se armadilhas do tipo McPhail contendo atrativo alimentar à base de hidrolisado de proteína diluída a 5% (cinco por cento) em água, estabilizado com bórax (pH entre 8,5 e 9,0), localizadas de maneira a se alcançar a melhor distribuição espacial possível na área onde serão feitos os levantamentos;

2.1.2. o OEDSV deve coordenar o processo de monitoramento, efetuando vistorias in loco;

2.1.3. o levantamento de detecção da praga deverá ser implantado em até 35 (trinta e cinco) dias de cultivo (contados a partir da data da semeadura, mesmo para os casos de transplantio), devendo permanecer, obrigatoriamente, enquanto existirem restos culturais após a colheita;

2.1.4. as armadilhas deverão ser instaladas em cada Unidade de Produção (UP) e distribuídas da periferia para o centro, de maneira a cobrir toda a área;

2.1.5. as instalações ou retiradas de armadilhas deverão ser comunicadas ao SEDESA;

2.1.6. o monitoramento deve se dar de maneira ininterrupta, portanto, nos períodos de entressafra ou na ausência de cultivo de cucurbitáceas no município, as armadilhas serão instaladas em áreas de risco;

2.1.7. caberá ao SEDESA executar o controle de qualidade do monitoramento, conforme Anexo XVI;

2.2. estabelecimento da ALP:

2.2.1. os levantamentos oficiais de detecção e delimitação na área proposta deverão ser de responsabilidade do OEDSV nas áreas de risco, e dos produtores rurais que fizeram adesão ao Programa de Área Livre de Anastrepha grandis (doravante denominados apenas produtores) nas suas respectivas propriedades, pelo período mínimo e ininterrupto de 2 (dois) anos;

2.2.2. os levantamentos de detecção e de delimitação deverão ser conduzidos de acordo com a Tabela 1;

Tabela 1. Densidade de armadilhas nos levantamentos de detecção e de delimitação visando ao estabelecimento da ALP:

Espécies alvo Local e densidade das armadilhas 
Local de risco (arm/local) a Cultivos de cucurbitáceas (arm/ha) 
Área Livre Área Tampão Área Livre Área Tampão 
Anastrepha grandis e Anastrepha spp. 10,5 b 0,2 c 

a Regiões próximas a portos, aeroportos, centrais de abastecimento de frutas e empresas exportadoras, rodovias por onde ocorrerá o escoamento da produção e próximas às áreas monitoradas.

b uma armadilha para cada dois hectares ou fração.

c uma armadilha para cada cinco hectares ou fração.

2.3. manutenção da ALP:

2.3.1. atuação do OEDSV:

2.3.1.1. uma vez reconhecida a Área Livre, os levantamentos de detecção realizados pelo OEDSV deverão ser conduzidos de acordo com a Tabela 2;

Tabela 2. Densidade de armadilhas nos levantamentos de detecção visando à manutenção da ALP:

Espécies alvo Local e densidade das armadilhas 
 Local de risco (arm./local)a 
 Área Livre Área Tampão 
Anastrepha grandis e Anastrepha spp. 

a Regiões próximas a portos, aeroportos, centrais de abastecimento de frutas, empresas exportadoras, rodovias por onde ocorrerá o escoamento da produção e próximas às áreas monitoradas.

2.3.1.2. o OEDSV deverá apresentar mensalmente ao SEDESA os resultados dos levantamentos oficiais de detecção da praga, conforme Anexo VI, sendo que a captura de um único exemplar de Anastrepha grandis deverá ser imediatamente comunicada ao SEDESA, para as providências cabíveis;

2.3.1.3. para efeito do cumprimento de uma eficiente distribuição espacial das armadilhas na área livre poderão ser consideradas as armadilhas instaladas pelos produtores;

2.3.2. atuação dos produtores:

2.3.2.1. caberá aos produtores o monitoramento de suas UPs, que deverá ser conduzido sob orientação do Responsável Técnico (RT) pela emissão do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO), sob coordenação do OEDSV e supervisão do SEDESA;

2.3.2.2. os levantamentos de detecção deverão ser conduzidos de acordo com a Tabela 3;

Tabela 3. Densidade de armadilhas nos levantamentos de detecção visando à manutenção da ALP:

Espécies alvo Local e densidade das armadilhas 
Cultivo de cucurbitáceas (arm./ha) 
Área Livre 
Anastrepha grandis e Anastrepha spp. 0,2 a 

a uma armadilha para cada 5 (cinco) hectares ou fração.

2.3.2.3. cada armadilha receberá um código de acordo com a UP na qual se encontra instalada.

2.3.2.4. Ao código da UP, conforme definido no item

4.3.1, deste Anexo, será acrescentado o número da armadilha com três dígitos, conforme exemplo abaixo:

Exemplo: código da UF (RN: 24), código do município (Mossoró: 0800), número de cadastro da propriedade (001), nº UP (001), ano (05), nº armadilha (001);

Código da armadilha: 24.0800.001.001.05.001

3. DA COLETA DO MATERIAL DAS ARMADILHAS, DAS ANÁLISES E RESULTADOS LABORATORIAIS:

3.1. da coleta do material das armadilhas:

3.1.1. o material capturado de cada armadilha deverá ser integralmente acondicionado em frasco apropriado, de plástico ou vidro, contendo solução alcoólica a 70% (setenta por cento), separado e identificado com etiqueta posta em seu interior, conforme Anexo VII;

3.1.2. a coleta do material capturado deverá ser feita semanalmente;

3.1.3. o produtor deverá, por intermédio de seu RT, enviar para o laboratório de entomologia credenciado no MAPA ou laboratório de instituição oficial (doravante denominado apenas "Laboratório"), o material coletado para identificação e quantificação do número de espécimes de Anastrepha grandis e Anastrepha spp;

3.1.4. cabe ao produtor garantir que o Laboratório envie o laudo ao seu RT em até 7 (sete) dias úteis da coleta do material, conforme Anexo VI - Relatório de Monitoramento da praga Anastrepha grandis;

3.1.4.1. o RT deverá encaminhar os laudos mensalmente ao OEDSV, no máximo até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, para que o OEDSV os consolide e os envie ao SEDESA até 10 (dez) dias úteis após o recebimento;

3.2. das análises e resultados laboratoriais:

3.2.1. para o reconhecimento e manutenção da condição de Área Livre, o índice MAD (Mosca/Armadilha/Dia) para Anastrepha grandis deverá ser igual a zero;

3.2.2. caso seja detectada a presença, a qualquer tempo, de um único exemplar de Anastrepha grandis, o laboratório credenciado deverá informar imediatamente ao produtor, ao OEDSV e ao SEDESA, sendo que o OEDSV, assim que receber a notificação, deverá implementar o Plano de Erradicação previsto no item 7, deste Anexo;

3.2.2.1. uma vez confirmada a detecção da praga, o OEDSV deverá de imediato dar ampla divulgação a todas as partes envolvidas e interromper a emissão de PTVs, além de comunicar a todos os produtores cadastrados na Área Livre, bem como aos respectivos RTs, a suspensão da condição de Área Livre e o conseqüente impedimento da certificação de partidas para exportação;

3.2.2.2. o OEDSV deverá dar ciência ao SEDESA, que por sua vez informará ao DSV para que tome as providências quanto à publicação de portaria suspendendo a condição de Área Livre de Praga e comunicação às Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF) dos países importadores, até que se cumpram todas as etapas previstas no Plano de Erradicação.

4. DA ADESÃO AO SISTEMA DE ÁREA LIVRE DE Anastrepha grandis:

4.1. aqueles que produzirem ou comercializarem frutos frescos de cucurbitáceas na ALP e que desejarem obter certificação fitossanitária com declaração adicional deverão cadastrar sua(s) propriedade(s) junto ao SEDESA de sua Unidade da Federação, por meio do preenchimento da Solicitação de Cadastro de Propriedade Rural / Termo de Adesão (Anexo II) nos escritórios do OEDSV;

4.2. as propriedades rurais, cadastradas de acordo com o Anexo II, receberão uma codificação que as identificará junto ao SEDESA;

4.2.1. a codificação será composta pelo código da UF com dois dígitos, seguida do código do município com quatro dígitos, ambos de acordo com o banco de dados do IBGE e por numeração seqüencial em cada município para a propriedade, composta de três dígitos.

Exemplo: UF (RN: 24); município (Mossoró: 0800); propriedade nº 001;

Código: 24.0800.001;

4.3. os produtores que tiverem propriedade(s) rural(is) cadastrada(s) na ALP deverão cadastrara(s) UP(s) no OEDSV, que, após parecer, encaminhará a solicitação ao SEDESA para aprovação;

4.3.1. cada UP receberá um código seqüencial composto do código da propriedade cadastrada conforme o item 4.2.1, acrescida de numeração seqüencial para a UP, composta de três dígitos, e do ano de cadastramento da UP com dois dígitos, conforme exemplo abaixo:

Exemplo: UF (RN: 24); município (Mossoró: 0800); propriedade nº 001; UP nº 001; ano 05; código: 24.0800.001.001.05;

4.3.2. para o cadastramento da UP deverá ser utilizado o Anexo III - Solicitação de Cadastro de Unidades de Produção;

4.3.3. o cadastramento de cada UP deverá ser feito em até 5 (cinco) dias úteis após a data do plantio ou do transplantio das mudas;

4.3.4. o encerramento de cada UP deverá ser feito por meio de comunicação formal ao SEDESA em até 5 (cinco) dias úteis após a data da total retirada dos restos culturais da unidade;

4.3.5. os produtores que desejarem eliminar alguma UP do cadastro da Área Livre deverão informar imediatamente ao OEDSV;

4.4. as Unidades Centralizadoras / Beneficiadoras / Processadoras deverão ser cadastradas no SEDESA

conforme Anexo IV - Solicitação de Cadastro de Unidade Centralizadora / Beneficiadora / Processadora;

4.4.1. o SEDESA deverá vistoriar as Unidades Centralizadoras / Beneficiadoras / Processadoras cadastradas, conforme Anexo V - Laudo de Vistoria;

4.4.2. as Unidades Centralizadoras / Beneficiadoras / Processadoras deverão garantir a identidade e a rastreabilidade dos produtos oriundos da ALP e, a partir da data da publicação desta Instrução Normativa, a conformidade fitossanitária, por meio de isolamento da carga em depósito telado, tela de 25 (vinte e cinco) mesh, à prova da introdução da praga durante o ingresso, manuseio, armazenamento e egresso dos frutos;

4.5. os produtores e Unidades Centralizadoras / Beneficiadoras / Processadoras que fizerem adesão ao Programa de Área Livre deverão executar as ações fitossanitárias recomendadas pelo OEDSV.

5. DA RASTREABILIDADE:

5.1. as emissões do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) / Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC), e da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) deverão ser feitas de acordo com as Instruções Normativas nºs 6, de 13.03.2000 e 11, de 27.03.2000, respectivamente, observando o que segue:

5.1.1. o responsável técnico pela emissão do CFO deverá realizar vistorias de campo e registrar em livro próprio as informações técnicas referentes a cada UP, conforme Anexo VIII - Ficha de Acompanhamento das Unidades de Produção, podendo ser exigido o registro de outras informações de acordo com a legislação específica da praga ou produto;

5.2. os frutos frescos de cucurbitáceas oriundos de UPs cadastradas devem ser produzidos, manipulados, embalados, armazenados e transportados de forma que seja garantida a identidade, a rastreabilidade e a conformidade fitossanitária dos mesmos;

5.2.1. é obrigatória a identificação dos frutos a granel, em lotes, ou embalados, em sacos ou paletes não-retornáveis, durante o período de colheita e armazenamento, para efeito de certificação fitossanitária, mantendo-se essa identificação durante a comercialização, conforme Anexo IX - Identificação dos Lotes de Frutos na Colheita;

5.2.2. o registro da expedição de partidas das UP deverá constar do livro de campo, conforme Anexo X - Ficha de Acompanhamento da Expedição de Produtos;

5.2.3. o responsável técnico pela emissão do CFOC nas unidades Centralizadoras / Beneficiadoras / Processadoras deverá registrar em livro próprio o ingresso e egresso de frutos certificados com Declaração Adicional na Empresa, conforme Anexo XI - Ficha de Acompanhamento do ingresso de produtos na Unidade Centralizadora / Beneficiadora / Processadora - e Anexo XII - Ficha de Acompanhamento do Egresso de Produtos da Unidade Centralizadora / Beneficiadora / Processadora;

5.2.3.1. os livros de acompanhamento com os registros de ingressos e egressos devem ser mantidos nas sedes das unidades Centralizadoras / Beneficiadoras / Processadoras pelo período mínimo de 2 (dois) anos;

5.2.4. o responsável técnico pela emissão do CFOC deverá elaborar relatório mensal, conforme Anexo XIII - Relatório Técnico da Unidade Centralizadora / Beneficiadora / Processadora, e encaminhá-lo ao OEDSV até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente;

5.2.5. o OEDSV encaminhará ao SEDESA, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, o Relatório Técnico do Órgão Estadual, conforme Anexo XIV - Relatório Técnico do OEDSV;

5.2.6. todas as cargas certificadas de cucurbitáceas destinadas ao mercado externo deverão ser lacradas pelo RT que transcreverá o número do lacre para o CFO ou CFOC, ao deixar a propriedade rural ou Unidade Centralizadora / Beneficiadora / Processadora, devendo ser utilizados lacres fornecidos e controlados pelo OEDSV;

5.2.7. o RT não poderá emitir CFOC para o produto oriundo de ALP destinado ao mercado internacional, com Declaração Adicional do MAPA, que ingressar em qualquer Central de Abastecimento;

5.2.8. fica vedada a consolidação de partidas certificadas com declaração adicional fora de áreas livres;

5.2.9. a PTV, acompanhada do CFO ou CFOC, será o único documento fitossanitário que poderá subsidiar a emissão do Certificado Fitossanitário pelo FFA do MAPA, nos pontos de saída para o mercado externo;

5.3. para as cargas que atendem ao disposto neste Anexo, os FFA, nos pontos de saída para o mercado externo, após inspecionar a partida, a sua documentação e verificar a inviolabilidade do lacre, irão emitir o Certificado Fitossanitário (CF), no qual constará como declaração adicional do MAPA que:

"A partida foi produzida na Área Livre da praga Anastrepha grandis, no Estado....................., reconhecida pela ONPF do Brasil";

5.3.1. a emissão do CF deverá ser feita de acordo com a Instrução Normativa nº 26, de 12.06.2001, que aprova o Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional.

5.3.2. quando for necessária a troca da carga do caminhão lacrado na origem para outro caminhão no ponto de saída para o mercado externo, essa troca somente poderá ser efetuada com a presença de um FFA, para efeito de certificação fitossanitária com Declaração Adicional, pelo MAPA.

6. DO CONTROLE DO TRÂNSITO

6.1. a partir do início dos trabalhos de reconhecimento da Área Livre, o OEDSV deverá ser responsável pela instalação e manutenção de uma rede de barreiras fitossanitárias fixas e móveis destinadas a promover o controle do trânsito e proteger a área livre;

6.2. as barreiras fitossanitárias deverão ser localizadas em pontos estratégicos das vias de acesso à ALP;

6.2.1. todo e qualquer veículo de carga capaz de transportar cucurbitáceas deverá ser fiscalizado;

6.2.2. veículos utilitários deverão ser inspecionados por amostragem;

6.3. e forma a garantir o efetivo controle do trânsito, as barreiras fitossanitárias fixas deverão dispor, no mínimo, de:

6.3.1. veículo apropriado;

6.3.2. telefone, fax, computador e Internet;

6.3.3. equipe de profissionais treinados e em número suficiente para manter a barreira funcionando vinte e quatro horas por dia e sempre contando com pelo menos um fiscal da área de defesa vegetal;

6.3.4. pátio de estacionamento;

6.3.5. sinalização adequada;

6.3.6. iluminação adequada no trecho da rodovia onde está situada a barreira;

6.3.7. estrutura para destruição de cargas no próprio local ou em instalações de terceiros;

6.3.8. livros de registro, impressos e meios de consulta à legislação fitossanitária, além de relação atualizada dos técnicos credenciados para emissão de CFO e PTV, com os respectivos autógrafos;

6.4. o ingresso de plantas, partes de plantas e frutos de cucurbitáceas somente será permitido na Área Livre, quando provenientes de outra Área Livre ou Sistema de Mitigação de Risco de Anastrepha grandis, reconhecidos oficialmente pelo MAPA;

6.5. as partidas de cucurbitáceas produzidas na área livre, em Unidades Rastreáveis cadastradas que desejarem a certificação com declaração adicional, deverão deixar a Área Livre amparadas por PTV ou CF, quer seja para o trânsito interestadual ou internacional.

7. DO PLANO DE ERRADICAÇÃO DA PRAGA:

7.1. se houver detecção de um exemplar da praga Anastrepha grandis na Área Livre, na Área Tampão ou interceptação em partidas de frutos oriundos da Área Livre, deverão ser implementadas ações emergenciais para contenção e erradicação da praga;

7.2. a condição de Área Livre da Praga Anastrepha grandis será suspensa imediatamente caso haja detecção de um exemplar da praga Anastrepha grandis na Área Livre ou interceptação em partidas de frutos oriundos da Área Livre;

7.3. o OEDSV será responsável pela coordenação das ações previstas no Plano de Erradicação da Praga (Anexo XV), e aos produtores caberá o ônus e a execução física e financeira do Plano;

7.4. o OEDSV deverá comunicar imediatamente ao SEDESA o início da execução do plano, informando o código da UP, código da armadilha, número de moscas capturadas, resultados do índice MAD e medidas adotadas para erradicação da praga Anastrepha grandis;

7.5. concluído o Plano de Erradicação, deverão ser cumpridos 3 (três) ciclos reprodutivos teóricos da praga, após o que o MAPA realizará auditoria com o objetivo de avaliar as condições para revalidar o reconhecimento da ALP.

8. DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS:

8.1. serão excluídas do cadastro da ALP na safra corrente as propriedades que incorrerem nos seguintes casos:

8.1.1. emissão de CFO/CFOC para partidas que não foram produzidas em UPs cadastradas;

8.1.2. comercialização de frutos frescos de cucurbitáceas provenientes de fora da Área Livre, sem amparo de PTV.

8.2. estarão excluídas do cadastro da ALP na safra corrente as propriedades que reincidirem em:

8.2.1. densidade incorreta de armadilhas;

8.2.2. armadilhas incorretas ou inadequadas para uso;

8.2.3. atrativo alimentar ausente ou em desacordo com o especificado;

8.2.4. armadilhas sem identificação;

8.2.5. inobservância do prazo para coleta do material das armadilhas;

8.2.6. inobservância do prazo para envio do relatório de monitoramento ao OEDSV;

8.2.7. acondicionamento e preservação inadequados do material coletado das armadilhas;

8.2.8. falta de identificação ou identificação insuficiente das amostras enviadas ao laboratório;

8.2.9. preenchimento incorreto ou incompleto das informações relativas ao relatório de monitoramento;

8.2.10. espécie ou variedade plantada incorreta;

8.2.11. localização geográfica da UP imprecisa ou incorreta;

8.2.12. área da UP em desacordo com o informado;

8.2.13. plantio ou transplantio em data diferente da informada;

8.2.14. inobservância do preenchimento e manutenção das informações relativas ao ingresso e egresso de frutos na Unidade Centralizadora / Beneficiadora / Processadora;

8.2.15. não comunicação do fechamento ou exclusão de UP, quando for o caso;

8.2.16. falta de identificação ou identificação insuficiente das partidas em qualquer momento desde a colheita até a comercialização;

8.2.17. ausência ou instalação incorreta de tela de 25 (vinte e cinco) mesh nos galpões da Unidade Centralizadora / Beneficiadora / Processadora, não proporcionando a adequada garantia contra a introdução da praga;

ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI
RELATÓRIO DE MONITORAMENTO DA PRAGA Anastrepha grandis

1. TIPO DE LEVANTAMENTO: 2. CÓDIGO DA PROPRIEDADE 
DETECÇÃO DELIMITAÇÃO VERIFICAÇÃO  

3. NOME DO PRODUTOR: 
 
4. NÚMERO DO CNPJ/CPF: 5. NOME DA PROPRIEDADE: 
  
6. RESULTADOS DO MONITORAMENTO 
Código da armadilha Cultura Datas Número de capturas Índice MAD 
Instalação Coleta anterior Coleta atual Anastrepha grandis Anastrepha spp  .Anastrepha grandis Anastrepha spp  .
         
         
         
         
7. LOCAL 8. DATA 
9. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DO LABORATÓRIO 

ANEXO VII

ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DE MATERIAL COLETADO DAS ARMADILHAS
1. CÓDIGO DA ARMADILHA: 
2. DATA DA COLETA: 
3. HOSPEDEIRO: 

ANEXO VIII
FICHA DE ACOMPANHAMENTO DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO

1. NOME DO PROPRIETÁRIO: 3. CÓDIGO: 
2. PROPRIEDADE: 5. UF: 
4. MUNICÍPIO: 
6. Código da Unidade de Produção 7. Espécie 8. Variedade 9. Origem da semente /muda 10. Data do plantio 11. Data do início da colheita 12. Data do final da colheita 13. Volume 
(t) (ud) 
                 
                 
14. Assinatura do Responsável Técnico: Local: Data: __ / __ / ____15. Assinatura do responsável Propriedade/UP: Local: Data: __ / __ / ____

ANEXO IX

IDENTIFICAÇÃO DOS LOTES DE FRUTOS NA COLHEITA 
1. ESPÉCIE: 
2. VARIEDADE: 
3. CÓDIGO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO: 
4. DATA DA COLHEITA: 
5. VOLUME: 

ANEXO X
FICHA DE ACOMPANHAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE PRODUTOS

1. NOME DO PROPRIETÁRIO: 3. CÓDIGO: 
2. PROPRIEDADE: 5. UF: 
4. MUNICÍPIO: 
6. Código da UP 7. Produto 8. Quantidade (t) 9. Data Colheita 10. Data Expedição 11. Nº CFO / CFOC 12. Nº Lacre 13. Placa Caminhão 14. Estado / País Destino 
                 
                 
                 
15. Assinatura do Responsável Técnico: 16. Local: Data: __ / __ / ____ 

ANEXO XI
FICHA DE ACOMPANHAMENTO DO INGRESSO DE PRODUTOS NA UNIDADE CENTRALIZADORA / BENEFICIADORA /PROCESSADORA

1. NOME DO PROPRIETÁRIO: 3. CÓDIGO: 
2. PROPRIEDADE: 5. UF: 
4. MUNICÍPIO: 
6. Data do Ingresso 7. Origem 8. Nº CFO/ CFOC 9. Nº PTV 10. Código da UP 11. Espécie e variedade 12. Volume 
 UF Município (t) (ud) 
        
        
        
        
13. Assinatura do Responsável Técnico: 14. Local: Data: __ / __ / ____ 

ANEXO XII
FICHA DE ACOMPANHAMENTO DO EGRESSO DE PRODUTOS DA UNIDADE CENTRALIZADORA/ BENEFICIADORA / PROCESSADORA

1. NOME DO PROPRIETÁRIO: 3. CÓDIGO: 
2. PROPRIEDADE: 5. UF: 
4. MUNICÍPIO: 
6. Data do Egresso 7. Código da UP 8. Origem 9. No CFOC 10. No PTV 11. Nº CF 12. Volume (t) 13. Nº Placa Caminhão 14. Estado / país de destino 
CFO / CFOC PTV 
                   
                   
                   
                   
                   
15. Assinatura do Responsável Técnico: 16. Local: Data: __ / __ / ____ 

ANEXO XIII
RELATÓRIO TÉCNICO DA UNIDADE CENTRALIZADORA / BENEFICIADORA / PROCESSADORA

1. NOME DO PROPRIETÁRIO: 3. CÓDIGO: 
2. PROPRIEDADE: 5. UF: 
4. MUNICÍPIO: 
6. Data 7. Nº CFOC 8. Nº PTV 9. Nº CF 10. Produto 11. Quantidade (t) 12. Estado / País de destino 
       
       
       
       
       
12. Assinatura do Responsável Técnico: 13. Local: Data: __ / __ / ____ 

ANEXO XIV
RELATÓRIO TÉCNICO DO OEDSV

1. NOME DO OEDSV: 3. UF: 
2. MUNICÍPIO 
4. Data 5. Nº CFO 6. Nº CFOC 7. Nº PTV 8. Código da UP 9. Produto 10. Quantidade (t) 11. País / estado de destino 
               
               
               
               
               
12. Assinatura do Fiscal Estadual: 13. Local: Data: __ / __ / ____ 

ANEXO XV
RESUMO DAS ETAPAS SEQÜENCIAIS DO PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA ERRADICAÇÃO DE Anastrepha grandis.

Etapas seqüenciais 
1º dia da detecção: ß 
Instalação de 30 (trinta) armadilhas (McPhail com proteína hidrolisada) numa área de 1km2 (núcleo) ao redor da armadilha que capturou o primeiro exemplar (centro) Comunicação oficial ao SEDESA que comunicará ao DSV 
2º dia pós-detecção: ß 
Primeira inspeção das armadilhas no núcleo Envio do(s) exemplar(es) ao Centro de Identificação para caracterização do estado reprodutivo 
3º dia pós-detecção: ß 
Instalação de 50 (cinqüenta) armadilhas numa área de 10km2 ao redor do núcleo inicial (delimitação)  
1a semana: ß 
Inspeção diária das armadilhas do núcleo Cortar 500 (quinhentos) frutos de cucurbitáceas coletados no núcleo 
"Se um segundo adulto for capturado em armadilha ou uma larva encontrada em fruto: ßß 
IMPLEMENTAR PROCESSO DE ERRADICAÇÃO 
24-72 h ßßß 
Início do tratamento fitossanitário com isca tóxica e tratamento do solo, utilizando produtos registrados no MAPA. Destruição de todas as cucurbitáceas dentro do núcleo 
ß 
Finalização do primeiro tratamento 
2a semana: ß 
Aplicação do segundo tratamento 
3a semana: ß 
Aplicação do terceiro e último tratamento 
- Se exemplares adicionais forem detectados, será utilizado o mesmo procedimento descrito acima. - Deverão ser cortados 500 (quinhentos) frutos de cucurbitáceas na área núcleo (1km2), visando à detecção de larvas. No caso de detecção, todos os frutos de cucurbitáceas num raio de 500 (quinhentos) metros deverão ser coletados, destruídos ou enterrados a 50 (cinqüenta) cm de profundidade. No ponto em que foram coletados, deverá ser realizado o tratamento químico do solo para erradicação.- O OEDSV deverá avaliar as armadilhas das áreas adjacentes e das rotas de trânsito com hospedeiros potenciais que dão acesso ao foco da praga.- Se um segundo exemplar não for capturado e nenhuma larva detectada, as armadilhas do núcleo e da área de delimitação serão reduzidas para 10 e 20, respectivamente, as quais serão inspecionadas semanalmente por um período de 160 dias (cento e sessenta) (2 ciclos de vida).

ANEXO XVI
CONTROLE DE QUALIDADE DO MONITORAMENTO

1. No campo

1.1. Verificar se as coletas do material das armadilhas Mc-Phail estão sendo realizadas obedecendo ao intervalo recomendado de 7 (sete) dias.

Forma de avaliação: inspeção das armadilhas e verificação das planilhas de monitoramento.

1.2. Verificar se todo o material capturado nas armadilhas está sendo coletado e enviado para o laboratório.

Forma de avaliação: pequenos corpos sólidos (botões, esferas, etc.) são colocados em armadilhas selecionadas. Posteriormente, durante a triagem no laboratório, observa-se se as esferas foram coletadas.

1.3. Verificar se os recipientes que estão sendo enviados para o laboratório contêm etiqueta, e se as informações contidas estão corretas.

Forma de avaliação: quando os recipientes com o material chegarem ao laboratório, as etiquetas devem ser vistoriadas para verificar se as informações estão corretas.

1.4. A quantidade de armadilhas a serem tomadas como amostras é determinada pela Coordenação do Programa.

1.5. Fazer ainda em campo a conferência da densidade das armadilhas, verificação da periodicidade da coleta do material, manutenção da infra-estrutura, bem como a distribuição das mesmas no campo.

2. No laboratório

2.1. Observar se os exemplares de Anastrepha spp. capturados nas armadilhas estão sendo detectados durante a triagem.

Forma de avaliação: exemplares de Anastrepha spp. decepados (asa ou cabeça) são colocados nos recipientes que chegam ao laboratório, anotando-se as informações contidas na etiqueta do referido recipiente. Posteriormente, observam-se as planilhas contendo as informações sobre as capturas e os recipientes onde são conservados os exemplares de Anastrepha spp. capturados. Dessa forma, verifica-se se os exemplares decepados foram detectados ou não durante a triagem.

2.2. Observar se os resultados da triagem estão sendo corretamente registrados nas planilhas (impressa e eletrônica).

Forma de avaliação: observar se as informações contidas nas planilhas estão preenchidas de forma correta, e verificar se os exemplares de Anastrepha spp. coletados estão devidamente registrados nas planilhas.

2.3. Observar se os exemplares de Anastrepha spp. capturados estão sendo conservados adequadamente, até serem classificados ao nível específico.

Forma de avaliação: observar a integridade dos exemplares coletados. Caso não seja utilizado o álcool a 70% (setenta por cento), os exemplares podem perder a coloração.

3. Periodicidade do trabalho de avaliação do monitoramento e registros:

3.1. Os trabalhos de controle de qualidade deverão ser executados pelo SEDESA com periodicidade de 30 (trinta) dias.

3.2. Os resultados deste trabalho são registrados em planilhas eletrônicas.

ANEXO XVII
DEFINIÇÕES E ACRÔNIMOS

DEFINIÇÕES:

ÁREA LIVRE DE PRAGA: área onde uma praga específica não ocorre, sendo esse fato demonstrado por evidência científica e na qual, de forma apropriada, essa condição está sendo mantida oficialmente.

A Área Livre pode abranger os seguintes tipos:

um país inteiro;

uma parte não infestada de um país em que uma área infestada limitada está presente;

uma parte não infestada de um país situada em uma área na qual a praga está amplamente disseminada.

Para efeito desta Instrução Normativa, fica estabelecido que a área livre deve abranger, no mínimo, a área de um município.

CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO: documento oficial que certifica a condição fitossanitária de qualquer embarque sujeito à regulamentação ou regulação fitossanitária, desenhado segundo modelo de certificado da Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária.

CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO: certificado emitido para atestar a qualidade fitossanitária na origem dos produtos vegetais e para atender exigências específicas de certificação para o mercado externo.

CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO - CFOC: certificado de origem, quando essa seja uma unidade centralizadora ou processadora de produtos vegetais, a partir da qual saem cargas destinadas a outras Unidades da Federação ou a pontos de saída para o mercado internacional.

CONFORMIDADE FITOSSANITÁRIA: atendimento às regras do sistema de certificação, indicando confiança de que o produto está em conformidade com as normas estabelecidas.

ÍNDICE MAD (Moscas/Armadilha/Dia): número de moscas capturadas por armadilha por dia. O índice é calculado dividindo o número total de moscas capturadas nas armadilhas pelo produto do número de armadilhas instaladas com o número de dias de exposição das armadilhas.

Índice MAD = (número de moscas capturadas) / (número de armadilhas x número de dias de exposição).

LEVANTAMENTO DE DETECÇÃO: realizado dentro de uma área para determinar se a praga está presente.

LEVANTAMENTO DE DELIMITAÇÃO: realizado para estabelecer os limites de uma área considerada infestada por uma praga ou livre desta.

LEVANTAMENTO DE VERIFICAÇÃO: realizado para verificar as características de uma população de pragas ao longo do tempo.

LOTE: conjunto de frutos de uma mesma espécie e características fitossanitárias semelhantes e mesma origem.

PARTIDA: quantidade de produto que se movimenta de um país para outro e que está amparada por um certificado fitossanitário.

PERMISSÃO DE TRÂNSITO DE VEGETAIS - PTV: documento oficial que certifica a condição fitossanitária de partidas de produtos vegetais para o trânsito.

PRAGA: qualquer espécie, raça ou biótipo vegetal ou animal ou agente patogênico danoso para as plantas ou produtos vegetais.

RASTREABILIDADE: sistema estruturado que permite resgatar a origem do produto por meio de registros e documentos fitossanitários nas etapas de produção, processamento, armazenamento e transporte.

UNIDADE RASTREÁVEL: área contínua de tamanho variável, cultivada com o mesmo gênero, espécie, variedade e submetida aos mesmos tratos culturais e controle fitossanitário, cadastrada junto ao SEDESA.

ZONA TAMPÃO: Uma área em que uma praga específica não está presente ou o nível de ocorrência é baixo e está oficialmente controlada, que inclui ou está adjacente a uma área infestada, um local de produção infestado, uma área livre de pragas, um local de produção livre de pragas ou um sítio de produção livre de pragas, e na qual as medidas fitossanitárias são realizadas para prevenir a disseminação das pragas.

ACRÔNIMOS:

- ALP Área Livre de Praga 
- CF Certificado Fitossanitário - Exportação 
- CFO Certificado Fitossanitário de Origem 
- CFOC Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado 
- DSV Departamento de Sanidade Vegetal 
- EADI Estação Aduaneira Interior 
- FFA Fiscal Federal Agropecuário 
- MAD Mosca/Armadilha/Dia 
- MAPA Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 
- NIMF Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias 
- OEDSV Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal 
- ONPF Organização Nacional de Proteção Fitossanitária 
- PTV Permissão de Trânsito de Vegetais 
- PVA Posto de Vigilância Agropecuária 
- RT Responsável Técnico 
- SEDESA Serviço de Defesa Sanitária Agropecuária 
- SFA Superintendência Federal de Agricultura Pecuária e Abastecimento 
- SVA Serviço de Vigilância Agropecuária 
- UF Unidade da Federação 
- UP Unidade de Produção