Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 13 de 21/07/2006

Norma Federal

Define os procedimentos da comunicação dos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua segmentação e da data de contratação, previstos nas Resoluções Normativas - RN nº 171, e RN nº 172, ambas de 8 de junho de 2008, ou em outras normas que venham a substituí-las. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa ANS/DIPRO Nº 47 DE 04/12/2014, efeitos a partir de 02/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
"Define os procedimentos da comunicação dos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, contratados por pessoa jurídica, independente de sua segmentação e da data de contratação, previstos nas Resoluções Normativas - RN nº 128 , e RN nº 129, de 19 de maio de 2006."

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, incisos I, II, e IV, e o art. 65, inciso I, alínea a, do Anexo I, da Resolução Normativa nº 81, de 3 de setembro de 2004 , e considerando o disposto nas Resoluções Normativas - RN nº 128 , e RN nº 129, ambas de 2006 , resolve:

Art. 1º Os procedimentos para comunicação de reajustes e revisões de planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, e dos exclusivamente odontológicos, de que tratam a Resolução Normativa - RN nº 171 e a RN nº 172, ambas de 2008, ou em outras normas que venham a substituí-las, independente da data da celebração do contrato, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa ANS/DIPRO Nº 47 DE 04/12/2014, efeitos a partir de 02/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os procedimentos para comunicação de reajustes e revisões de planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, e dos exclusivamente odontológicos, de que tratam os arts. 8º a 10 da Resolução Normativa - RN nº 128, de 2006 , e os arts. 7º a 9º da Resolução Normativa nº 129, de 2006 , independente da data da celebração do contrato, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Os reajustes aplicados aos planos coletivos independentemente do número de beneficiários da carteira da operadora, deverão ser comunicados à ANS por meio de aplicativo RPC, pela Internet, trimestralmente, nos seguintes prazos: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa ANS/DIPRO Nº 47 DE 04/12/2014, efeitos a partir de 02/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Os reajustes aplicados aos planos coletivos deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo RPC, em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)
"Art. 2º Os reajustes aplicados aos planos coletivos deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio do aplicativo RPC, em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação."

I - os reajustes aplicados em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia 30 de junho subsequente; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa ANS/DIPRO Nº 47 DE 04/12/2014, efeitos a partir de 02/01/2015).

II - os reajustes aplicados em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o dia 30 de setembro subsequente; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa ANS/DIPRO Nº 47 DE 04/12/2014, efeitos a partir de 02/01/2015).

III - os reajustes aplicados em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados até o dia 31 de dezembro subsequente; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa ANS/DIPRO Nº 47 DE 04/12/2014, efeitos a partir de 02/01/2015).

IV - os reajustes aplicados em dezembro, janeiro e fevereiro deverão ser comunicados até o dia 31 de março subsequente. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa ANS/DIPRO Nº 47 DE 04/12/2014, efeitos a partir de 02/01/2015).

§ 1º O aplicativo RPC e seu manual, bem como as dúvidas mais freqüentes sobre seu preenchimento e operação, encontram-se disponíveis na página da ANS, endereço eletrônico http://www.ans.gov.br, portal operadoras.

§ 2º Para cada período de 12 (doze) meses deverá haver ao menos uma comunicação de reajuste, revisão ou manutenção da contraprestação pecuniária.

§ 3º As alterações de coparticação e franquia também deverão ser comunicadas à ANS na forma do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa ANS/DIPRO Nº 47 DE 04/12/2014, efeitos a partir de 02/01/2015).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º As operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários deverão comunicar os reajustes e as alterações de franquia e coparticipação dos contratos coletivos trimestralmente, nos seguintes prazos:

a) os reajustes aplicados em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia 30 de junho subseqüente;

b) os reajustes aplicados em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o dia 30 de setembro subseqüente;

c) os reajustes aplicados em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados até o dia 31 de dezembro subseqüente; e

d) os reajustes aplicados em dezembro, janeiro e fevereiro deverão ser comunicados até o dia 31 de março subseqüente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

(Revogado pela Instrução Normativa ANS/DIPRO Nº 47 DE 04/12/2014, efeitos a partir de 02/01/2015):

§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o número de beneficiários a ser considerado deverá corresponder ao informado no SIB do mês de janeiro imediatamente anterior ao início do trimestre. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 2º-A A operadora poderá retificar ou cancelar os comunicados de reajuste enviados à ANS até o término do período subsequente ao que deveria comunicá-lo, na forma prevista no Anexo II, no prazo definido no artigo 2º desta Instrução Normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa ANS/DIPRO Nº 47 DE 04/12/2014, efeitos a partir de 02/01/2015).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa ANS/DIPRO Nº 47 DE 04/12/2014, efeitos a partir de 02/01/2015):

Art. 2º-B Caso o percentual de reajuste esteja em negociação e não haja tempo hábil para a sua comunicação dentro do prazo previsto no artigo 2º desta Instrução Normativa, deverá ser transmitido um comunicado informando que o reajuste está em negociação, na forma prevista no Anexo II.

§ 1º Deverá ser transmitido novo comunicado em substituição ao comunicado previsto no caput, informando qualquer variação positiva, negativa ou igual a zero da contraprestação pecuniária.

§ 2º O comunicado previsto no parágrafo anterior deverá ser transmitido à ANS nos seguintes períodos:

a) os reajustes com aniversário em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia 31 de março do ano subsequente;

b) os reajustes com aniversário em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o dia 30 de junho do ano subsequente;

c) os reajustes com aniversário em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados até o dia 30 de setembro do ano subsequente;

d) os reajustes com aniversário em dezembro deverão ser comunicados até o dia 31 de dezembro do ano subsequente;

e) os reajustes com aniversário em janeiro e fevereiro deverão ser comunicados até o dia 31 de dezembro subsequente.

§ 3º Caso o contrato seja rescindido durante a negociação do percentual de reajuste, sem que tenha havido aplicação do reajuste anual, a operadora não deverá transmitir novo comunicado e deverá cancelar o comunicado que informou que o reajuste estava em negociação, conforme disciplina o item 5 do Anexo II desta Instrução Normativa.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa ANS/DIPRO Nº 47 DE 04/12/2014, efeitos a partir de 02/01/2015):

Art. 2º-C Caso o contrato seja rescindido antes da aplicação do reajuste anual, não deverá haver a comunicação do percentual via RPC.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, caso o comunicado já tenha sido enviado à ANS, a operadora deverá solicitar o seu cancelamento, conforme disciplina o item 5 do Anexo II desta Instrução Normativa.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa ANS/DIPRO Nº 47 DE 04/12/2014, efeitos a partir de 02/01/2015):

Art. 2º-D Havendo comunicação, retificação ou cancelamento de reajuste tardiamente, após a lavratura de auto de infração ou de representação, será presumido que houve lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma.

Parágrafo único. Havendo comunicação, retificação ou cancelamento de reajuste tardiamente, em data anterior à lavratura do auto de infração ou de representação, resultando no cumprimento útil da obrigação, aplicar-se-á o instituto da reparação voluntária e eficaz.

Art. 3º O preenchimento das informações a que se refere esta Instrução deverá seguir as definições constantes de seus Anexos.

Art. 4º Os percentuais de reajuste e revisão informados à ANS devem refletir o reajuste efetivamente praticado pela operadora, não podendo estar acima ou abaixo do aplicado.

§ 1º Deverá ser comunicada qualquer variação positiva, negativa, ou nula, do valor da contraprestação pecuniária, seja decorrente de reajuste, revisão ou manutenção da mesma.

§ 2º O percentual de reajuste informado no comunicado deverá se referir a alteração do valor da contraprestação pecuniária em relação ao valor correspondente ao mês anterior ao da aplicação.

§ 3º Entende-se por variação nula a manutenção do valor da contraprestação pecuniária após a conclusão da negociação anual referente ao aniversário do contrato (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa ANS/DIPRO Nº 47 DE 04/12/2014, efeitos a partir de 02/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Entende-se por variação nula a manutenção do valor da contraprestação pecuniária após a conclusão da negociação anual referente ao aniversário do contrato, ou nos casos em que a negociação ultrapasse a data de aniversário do contrato.

§ 4º Quando da aplicação de reajuste não linear, conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa, deverão ser respeitados os limites de variação entre as faixas etárias, conforme disposto na Resolução CONSU nº 6, de 4 de novembro de 1998 , e na Resolução Normativa nº 63, de 23 de dezembro de 2003 , considerando a data de celebração do contrato.

Art. 5º A operadora deverá observar adicionalmente as regras contidas no Anexo II desta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:

I - Quando a negociação anual tenha ultrapassado o mês de aniversário do contrato;

II - Exclusivamente para contratos vigentes que permaneçam incompatíveis com a RN nº 195, de 2009, quando a definição do percentual de reajuste e do período de aplicação de um mesmo plano e contrato for diferenciada em função da data de adesão de seus beneficiários; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa ANS/DIPRO Nº 47 DE 04/12/2014, efeitos a partir de 02/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - Quando a definição do percentual de reajuste e do período de aplicação de um mesmo plano e contrato for diferenciada em função da data de adesão de seus beneficiários;

III - Quando a contraprestação pecuniária for cobrada por meio de um percentual fixo da renda percebida;

IV - Quando o reajuste for aplicado de forma parcelada; e

V - Para retificar ou cancelar comunicados de reajuste.

VI - Quando o contrato estiver agregado ao Agrupamento de Contratos da operadora, regulamentado pela RN nº 309, de 2012. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa ANS/DIPRO Nº 47 DE 04/12/2014, efeitos a partir de 02/01/2015).

Art. 6º Somente serão considerados, para fins de cumprimento desta Instrução Normativa, os comunicados que forem incorporados à base de dados da ANS, sendo de inteira responsabilidade da operadora a verificação da incorporação dos respectivos dados.

Parágrafo único. Para a incorporação de que trata o caput deste artigo, os comunicados deverão ser gerados e enviados na versão do aplicativo disponível na data da transmissão.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente

ANEXO I
GLOSSÁRIO A SER UTILIZADO PARA PREENCHIMENTO E ENVIO PELA INTERNET DAS INFORMAÇÕES DE QUE TRATA ESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA.

1. Nome do Plano

Para os planos contratados após 1º de janeiro de 1999 trata-se do nome comercial do plano de acordo com a RN nº 100/05. Para os demais planos, deverá ser preenchido o nome comercial do produto utilizado pela operadora na venda e no relacionamento com os beneficiários, que deverá ser o mesmo utilizado no Sistema de Cadastro de Planos Privados de Assistência à Saúde comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (SCPA), conforme a RN nº 56/03, alterada pela RN nº 95/05.

2. Nº de Registro do Plano Para os planos contratados após 1º de janeiro de 1999 trata-se do número de registro concedido para cada plano pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, de acordo com a RN nº 100/05.

Para os planos contratados até 1º de janeiro de 1999, preencher o campo com 999999999.

3. Código do plano na operadora

Para os planos contratados até 1º de janeiro de 1999 e os planos adaptados à Lei nº 9.656/98 , refere-se ao código de identificação do plano no Sistema de Cadastro de Planos Privados de Assistência à Saúde comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (SCPA), conforme a RN nº 56/03, alterada pela RN nº 95/05.

Para os planos contratados após 1º de janeiro de 1999, preencher o campo com 999999999.

(Redação do item 4 dada pela Instrução Normativa ANS/DIPRO Nº 47 DE 04/12/2014, efeitos a partir de 02/01/2015):

4. Participação Financeira da Pessoa Jurídica Contratante

O campo deve ser preenchido de acordo com a seguinte codificação:

Plano
1 Plano coletivo financiado total ou parcialmente pela pessoa jurídica contratante
2 Plano coletivo não financiado pela pessoa jurídica contratante

Plano coletivo financiado total ou parcialmente pela pessoa jurídica contratante

A contraprestação pecuniária do plano coletivo é total ou parcialmente financiada pela pessoa jurídica contratante.

Plano coletivo não financiado pela pessoa jurídica contratante

A contraprestação pecuniária do plano coletivo não é financiada pela pessoa jurídica contratante e é integralmente financiada pelo beneficiário.

Nota: Redação Anterior:

4. Modalidade de Contratação/Participação Financeira da Pessoa Jurídica Contratante

O campo deve ser preenchido de acordo com a seguinte codificação:

Plano  
Plano Coletivo com Patrocinador 
Plano Coletivo sem Patrocinador 

Plano Coletivo com Patrocinador

Contratado por pessoa jurídica. A contraprestação pecuniária é, total ou parcialmente, paga pela pessoa jurídica contratante à operadora.

Plano Coletivo sem Patrocinador

Contratado por pessoa jurídica. A contraprestação pecuniária é integralmente paga, pelo beneficiário, diretamente à operadora.

No caso das Autogestões, e exclusivamente para fins de cumprimento das Resoluções Normativas - RN nºs 128/06 e 129/06, o patrocínio do plano é definido em função do financiamento, direto ou indireto, do plano. É considerado plano sem patrocinador quando financiado exclusivamente por recursos de seus beneficiários, considerando-se financiamento também o custeio indireto de despesas. É considerado plano com patrocinador quando não for financiado exclusivamente por recursos de seus beneficiários, considerando também o custeio ainda que indireto de despesas.

5. Nº do contrato ou apólice

É o nº do contrato ou da apólice firmado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante.

Deve ser o nº informado na fatura de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos com patrocinador ou no boleto de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos sem patrocinador.

No caso das Autogestões, deverá ser utilizado o nº identificador criado pela operadora para o contrato ou plano.

Em ambos os casos, o nº do contrato ou da apólice deve ser conhecido pela empresa contratante e beneficiários.

6. Mês/Ano Início Período de Aplicação Mês e ano no qual será iniciado o período de aplicação do reajuste ou manutenção sobre o valor da contraprestação pecuniária da contratante.

7. Mês/Ano Final Período de Aplicação Mês e ano no qual será finalizado o período de aplicação do reajuste ou manutenção sobre o valor da contraprestação pecuniária da contratante.

8. Mês/Ano Início Período de Análise Mês e ano no qual foi iniciado o período de análise do plano para definição do percentual aplicado ao valor da contraprestação pecuniária da contratante.

9. Mês/Ano Final Período de Análise Mês e ano no qual foi finalizado o período de análise do plano para definição do percentual aplicado ao valor da contraprestação pecuniária da contratante.

10. Linearidade do reajuste.

Reajuste Linear - É aquele aplicado igualmente a todos os beneficiários de um mesmo contrato de um determinado plano.

Reajuste Não Linear - É aquele em que se aplicam percentuais de reajuste diferenciados para grupos de beneficiários dentro de um mesmo contrato de um determinado plano.

Preencher com "S" no caso de reajuste linear e "N" no caso contrário.

Linearidade do reajuste  
Sim 
Não 

11. Percentual Aplicado ao Contrato

É o percentual referente ao reajuste, revisão ou manutenção incidente no valor da contraprestação pecuniária da contratante no período de aplicação informado.

11.1. No caso de reajuste não linear, o percentual deve ser calculado como a média dos reajustes ponderada pelo número de beneficiários de acordo com a seguinte fórmula:

r = (r1 x b1) + (r2 x b2) + ... + ...+ (rn x bn) 
Nº de beneficiários total 

onde:

r é o percentual de reajuste total aplicado ao contrato;

n é o nº de grupos aos quais foram aplicados reajustes diferenciados dentro de um mesmo contrato e plano;

rn é o percentual aplicado ao n-ésimo grupo de beneficiários do contrato; e

bn é o nº de beneficiários do n-ésimo grupo de beneficiários do contrato.

Nesse caso, os grupos de beneficiários, os números de beneficiários por grupo e os respectivos percentuais deverão estar discriminados na justificativa técnica.

12. Número de Beneficiários É o número de beneficiários em cada contrato de um determinado plano, mensurado no último dia útil do mês anterior à aplicação do reajuste.

13. Unidade Federativa (UF) do Contrato

Preencher com a UF do contrato e plano caso todos os beneficiários de um mesmo contrato e plano tiverem domicílio em uma mesma UF, ou com aquela que tiver a maior despesa no período de análise, caso existam beneficiários com domicílio em mais de uma UF.

14. Dispersão dos Beneficiários Preencher o campo com "E" caso todos os beneficiários de um mesmo contrato e plano tiverem domicílio em uma mesma UF, caso contrário preencher com "M".

Dispersão dos Beneficiários  
Exclusivamente na UF declarada no item anterior 
Majoritariamente na UF declarada no item anterior 

(Redação do item 15 dada pela Instrução Normativa ANS/DIPRO Nº 47 DE 04/12/2014, efeitos a partir de 02/01/2015):

15. Característica do reajuste

O campo deve ser preenchido de acordo com o código da característica do reajuste aplicado ao contrato, conforme quadro abaixo:

Característica do reajuste
1 Variação de Custos Assistenciais
2 Variação no índice de utilização
3 Sem reajuste
4 Outra

Sendo:

Variação de custos assistenciais:

Variação positiva ou negativa nas despesas assistenciais por exposto do contrato e plano, excluídas as recuperações de glosas e coparticipações, no período de análise.

Variação no índice de utilização:

Índice de Utilização é a relação percentual entre as despesas assistenciais e a receita de contraprestação pecuniária do período de análise. O Índice de Utilização deverá ser obtido considerando-se as receitas de contraprestação pecuniária e despesas assistenciais referentes ao período de análise.

Sem reajuste:

Refere-se à manutenção do valor da contraprestação pecuniária após a conclusão da negociação anual referente ao aniversário do contrato.

Outra:

Qualquer outra característica utilizada pela operadora que não se enquadre nas hipóteses anteriores, sendo obrigatório seu detalhamento no campo "Justificativa Técnica", sem prejuízo ao estabelecido no item 17.

Nota: Redação Anterior:

15. Características do reajuste

O campo deve ser preenchido de acordo com o código da característica do reajuste aplicado ao contrato, conforme quadro abaixo:

Características do reajuste  
Variação de Custos Assistenciais 
Variação no índice de utilização 
Sem reajuste 
Outra 

Sendo:

Variação de custos assistenciais:

Variação, positiva ou negativa nas despesas assistenciais por exposto do contrato e plano, excluídas as recuperações de glosas e co-participações, no período de análise.

Variação no índice de utilização:

Índice de Utilização

É a relação percentual entre as despesas assistenciais e a receita de contraprestação pecuniária do período de análise.

O Índice de Utilização deverá ser obtido considerando as receitas de contraprestação pecuniária e despesas assistenciais referentes ao período de análise.

Receita de Contraprestação Pecuniária

É o valor total, expresso em Reais, das receitas provenientes da contraprestação pecuniária, líquido de cancelamento e restituição.

Deve ser registrada por competência contábil.

As informações devem ser extraídas das seguintes contas dos respectivos Planos de Contas:

Para as Seguradoras Especializadas em Saúde:

Conta nº 3111 - Prêmios Retidos

Para as demais operadoras:

Conta nº 311 - Contraprestações Líquidas

Despesa Assistencial

É o gasto total da operadora com a despesa assistencial, expresso em Reais, descontados os valores de glosas. Deve ser registrada por competência contábil.

As informações devem ser extraídas das seguintes contas dos respectivos Planos de Contas:

Para as Seguradoras Especializadas em Saúde:

Conta nº 312 - Sinistros Retidos;

Para as demais operadoras:

Conta nº 41 - Eventos Indenizáveis Líquidos.

Sem reajuste:

Refere-se à manutenção do valor da contraprestação pecuniária após a conclusão da negociação anual referente ao aniversário do contrato.

Outra:

Qualquer outra característica utilizada pela operadora que não se enquadre nas hipóteses anteriores, sendo obrigatório seu detalhamento no campo "Justificativa Técnica", sem prejuízo ao estabelecido no item 17.

16. Alteração de franquia e/ou co-participação

Preencher o campo com "S", caso tenha ocorrido variação positiva ou negativa do fator de co-participação e/ou franquia como complemento ou em substituição ao reajuste no período de análise de que trata o comunicado. As definições de franquia e co-participação encontram-se no Anexo II da RN nº 100/05.

Alteração de franquia e/ou co-participação  
Sim 
Não  

Caso tenha havido alteração de co-participação e/ou franquia preencher os seguintes campos:

16.1. Percentual de reajuste acrescido de co-participação e franquia Informar o percentual de reajuste que seria aplicado caso não tivesse sido alterado o fator moderador (franquia e/ou co-participação).

16.2. Fator Moderador

Deverão ser Informados os valores/percentuais de franquia/co-participação que foram alterados, antes e depois da alteração, por itens de despesa.

Caso sejam cobrados valores/percentuais diferentes dentro de um mesmo item de despesa, estes deverão ser informados de forma consolidada nas respectivas linhas e especificados no campo "Observação".

Deverá ser mensurado o fator moderador médio antes e depois da alteração, considerando o peso de cada prestador/procedimento no item de despesa específico.

16.3. Observações

Campo de preenchimento obrigatório com a fundamentação técnica da metodologia da alteração de franquia/co-participação e demais informações que julgar necessário.

16.4. Item de Cobertura

Item de cobertura é um subconjunto das coberturas do plano. Não deverá ser informada a alteração de franquia/co-participação da mesma cobertura nos campos valor e percentual simultaneamente de forma a evitar duplicação de informação.

A operadora deverá considerar as definições dos itens de despesa constantes do Glossário do Sistema de Informações de Produtos - SIP.

Os campos 16.1 a 16.4 não deverão ser preenchidos caso não tenha havido alteração no fator de co-participação e/ou franquia.

17. Justificativa Técnica

É a fundamentação técnica do percentual de reajuste, revisão ou manutenção incidente no valor da contraprestação pecuniária aplicado ao contrato.

Em caso de reajuste não linear, os grupos de beneficiários, os números de beneficiários por grupo e os respectivos percentuais deverão estar discriminados na justificativa técnica.

ANEXO II
ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO PARA OS CASOS RELACIONADOS NO ART. 5º DESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA

(Redação do item 1 dada pela Instrução Normativa ANS/DIPRO Nº 47 DE 04/12/2014, efeitos a partir de 02/01/2015):

1) Caso o percentual de reajuste esteja em negociação e não haja tempo hábil para a sua comunicação dentro do prazo previsto para tal:

1.1) A operadora ainda assim deverá comunicar a manutenção do valor da contraprestação pecuniária, por meio do RPC, no prazo previsto no artigo 2º da presente Instrução Normativa, de acordo com a Tabela 1 deste Anexo.

Tabela 1

Campo Instrução
Mês/Ano Início Período da Aplicação Mês/Ano do aniversário do contrato
Mês/Ano Final Período de Aplicação Mês/Ano imediatamente anterior ao próximo aniversário do contrato
Percentual de Reajuste 0
Característica do Reajuste Sem Reajuste
Justificativa Técnica Preencher obrigatoriamente com a expressão "EM NEGOCIAÇÃO"

Tabela 2

1.2) Finalizada a negociação, a operadora deverá transmitir novo comunicado em substituição ao comunicado que informou que o reajuste estava em negociação (item 1.1), informando qualquer variação positiva, negativa ou igual a zero da contraprestação pecuniária, de acordo com a Tabela 2 deste Anexo.

Tabela 2

Campo Cobrança não retroativa ao mês de aniversário Cobrança retroativa ao mês de aniversário
Mês/Ano Início Período da Aplicação Mês/Ano no qual o reajuste foi efetivamente aplicado. Mês/Ano do aniversário do contrato.
Mês/Ano Final Período de Aplicação Mês/Ano imediatamente anterior ao próximo aniversário do contrato. Mês/Ano imediatamente anterior ao próximo aniversário do contrato.
Justificativa Técnica (a) Justificativa técnica; (b) data de aniversário do contrato. (a) Justificativa técnica; (b) mês/ano em que a cobrança foi efetivamente iniciada; (c) informação de que será efetuada a cobrança retroativa acordada entre as partes.

Nota: Redação Anterior:

1. Quando a negociação anual tenha ultrapassado o mês de aniversário do contrato:

1.1. Comunicar em até 30 dias do aniversário do contrato a manutenção da contraprestação pecuniária, por meio do RPC, de acordo com a tabela 1.

Tabela 1

Campo  Instrução 
Mês/Ano Início Período da Aplicação  Mês/Ano do aniversário do contrato 
Mês/Ano Final Período de Aplicação  Mês/Ano imediatamente anterior ao próximo aniversário do contrato 
Percentual de Reajuste 
Característica do Reajuste  Sem Reajuste 
Justificativa Técnica  Preencher obrigatoriamente a expressão "EM NEGOCIAÇÃO". 

Caso não seja aplicado reajuste ao longo dos 12 meses que sucederem a data de aniversário do contrato não deverá ser transmitido novo comunicado.

1.2. Após o término das negociações, caso seja aplicado algum reajuste (positivo ou negativo), a operadora deverá comunicá-lo em até 30 dias, de acordo com a tabela 2 deste Anexo.

Tabela 2

Campo  Cobrança não retroativa ao mês de aniversário  Cobrança retroativa ao mês de aniversário 
Mês/Ano Início Período da Aplicação  Mês/Ano no qual o reajuste foi efetivamente aplicado.  Mês/Ano do aniversário do contrato. 
Mês/Ano Final Período de Aplicação  Mês/Ano imediatamente anterior ao próximo aniversário do contrato  Mês/Ano imediatamente anterior ao próximo aniversário do contrato. 
Justificativa Técnica  (a) Justificativa técnica; (b) data de aniversário do contrato  (a) Justificativa técnica; (b) mês/ano em que a cobrança. efetivamente iniciada; (c) informação de que foi será efetuada a cobrança retroativa acordada entre as partes. 

De acordo com o § 2º do art. 2º para cada período de 12 meses deverá haver ao menos uma comunicação de reajuste (positivo ou negativo), revisão ou manutenção da contraprestação pecuniária.

(Redação do item 2 dada pela Instrução Normativa ANS/DIPRO Nº 47 DE 04/12/2014, efeitos a partir de 02/01/2015):

2) Exclusivamente para contratos vigentes que permaneçam incompatíveis com a RN nº 195, de 2009, quando a definição do percentual de reajuste e do período de aplicação de um mesmo plano e contrato for diferenciada em função da data de adesão de seus beneficiários:

A operadora deverá comunicar um percentual único e calculado como a média dos reajustes aplicados a cada mês em que houve aniversário de adesão de beneficiários ponderada pela quantidade de beneficiários em cada grupo de adesão, de acordo com a seguinte fórmula:

PF = (r1 x b1) + (r2 x b2) +... + (rn x bn)

QB

onde:

PF é o percentual final que deverá ser comunicado;

QB é a quantidade total de beneficiários do contrato;

r é o reajuste aplicado ao grupo de adesão;

b é a quantidade de beneficiários do grupo de adesão;

rn é o reajuste aplicado ao n-ésimo grupo de adesão;

bn é a quantidade de beneficiários do n-ésimo grupo de adesão; e

n é a quantidade de grupos de adesão, limitada a 12

O percentual deverá ser comunicado até o dia 31 de março de cada ano.

Deverão ser considerados os reajustes aplicados aos beneficiários do contrato com data de adesão nos meses de março, do ano anterior, a fevereiro do ano da comunicação do percentual.

A Justificativa Técnica deverá conter obrigatoriamente a expressão "REAJUSTE CONFORME DATA DE ADESÃO", e a informação detalhada de cada grupo de adesão, com a quantidade de beneficiários e o reajuste aplicado.

Nota: Redação Anterior:

2. Quando a definição do percentual de reajuste e do período de aplicação de um mesmo plano e contrato for diferenciada em função da data de adesão de seus beneficiários:

A cada mês em que haja aniversário de adesão de beneficiários, a operadora deverá informar a variação positiva, negativa ou nula, observando ainda as instruções contidas na tabela 3.

Tabela 3

Campo  Instrução 
Linearidade do reajuste  Sim 
Número de Beneficiários  Número de beneficiários com aniversário de adesão no mês de início da aplicação. 
Mês/Ano Início Período da Aplicação  Mês/ano de aniversário da adesão do grupo de beneficiários ao plano/contrato. 
Mês/Ano Final Período da Aplicação  Mês/ano imediatamente anterior ao próximo aniversário de adesão do grupo de beneficiários ao plano/contrato. 
Justificativa Técnica  (a) Justificativa técnica; (b) Preencher obrigatoriamente a expressão "REAJUSTE CONFORME DATA DE ADESÃO". 

3. Quando a contraprestação pecuniária for cobrada por meio de um percentual fixo da renda percebida:

3.1. Alteração da renda percebida por motivo de acordo, convenção ou dissídio coletivo de natureza salarial, com ou sem manutenção do percentual a ser descontado:

Informar, nos moldes do Anexo I desta IN, o percentual que reflita o impacto dessas alterações no conjunto das contraprestações pecuniárias.

3.2. Alteração somente no percentual a ser descontado: Informar, nos moldes do Anexo I desta IN, a variação positiva ou negativa em relação ao percentual anteriormente descontado da renda percebida.

Excetuam-se do cumprimento da regra acima as alterações na contraprestação pecuniária motivadas por inclusão de dependentes, aumento decorrente de mudança de faixa etária ou reajustes na renda percebida por funcionários específicos, casos que não deverão ser comunicados.

(Redação do item 4 dada pela Instrução Normativa ANS/DIPRO Nº 47 DE 04/12/2014, efeitos a partir de 02/01/2015):

4) Quando o reajuste for aplicado de forma parcelada:

Informar, nos moldes do Anexo I desta IN, o percentual que reflita o reajuste total que será aplicado ao contrato após a aplicação de todas as parcelas, de acordo com a seguinte fórmula:

RT = [(1+P1) x (1+P2) x ?.x (1+Pn) ] - 1

Onde:

RT é o percentual de reajuste total que será aplicado;

P1 é a 1ª parcela do reajuste;

P2 é a 2ª parcela do reajuste;

Pn é a n-ésima parcela do reajuste; e

n é a quantidade de parcelas, limitada a 12.

A Justificativa Técnica deverá conter obrigatoriamente a expressão "REAJUSTE PARCELADO", e a informação detalhada da quantidade e do percentual das parcelas do reajuste que serão aplicadas.

Nota: Redação Anterior:

4. Quando o reajuste for aplicado de forma parcelada:

Cada uma das parcelas deve ser comunicada em até 30 dias da sua aplicação.

A operadora deverá informar o percentual de reajuste, o período de aplicação e justificativa técnica observando as instruções de preenchimento contidas na tabela 4.

Tabela 4

Campo  Reajuste linear  Reajuste não linear 
Linearidade do reajuste  Sim  Não 
Percentual de reajuste  Cada parcela deve referir-se ao reajuste aplicado no mês de inicio de aplicação considerando-se a variação da contraprestação pecuniária em relação à do mês anterior, de forma que o acúmulo das parcelas resulte no reajuste total negociado.  (a) Cada parcela deve referir-se ao reajuste aplicado no mês de inicio de aplicação considerando-se a variação da contraprestação pecuniária em relação a do mês anterior, de forma que o acúmulo das parcelas resulte no reajuste total negociado. (b) cada parcela deverá ser calculada com base no item 11.1 do Anexo I desta IN. 
Mês/Ano Início Período da Aplicação  Mês/ano no qual será iniciada a aplicação da parcela do reajuste.  Mês/ano no qual será iniciada a aplicação da parcela do reajuste. 
Mês/Ano Final Período da Aplicação  Mês/ano imediatamente anterior ao início de aplicação da próxima parcela.  Mês/ano imediatamente anterior ao início de aplicação da próxima parcela. 
Justificativa técnica:  (a) justificativa técnica; (b) preencher obrigatoriamente a expressão "REAJUSTE PARCELADO'".  (a) justificativa técnica com discriminação dos grupos e percentuais; (b) preencher obrigatoriamente a expressão "REAJUSTE PARCELADO'". 

As parcelas deverão ser calculadas de acordo com a seguinte fórmula:

PT = [(1+P1) x (1+P2) x ....x (1+Pn)]- 1

Onde:

PT é o percentual total

P1 é a parcela referente ao 1º reajuste

P2 é a parcela referente ao 2º reajuste

Pn é a parcela referente ao n-ésimo reajuste

(Redação do item 5 dada pela Instrução Normativa ANS/DIPRO Nº 47 DE 04/12/2014, efeitos a partir de 02/01/2015):

5) Para retificar ou cancelar comunicados de reajuste:

5.1) Para retificar quaisquer informações do comunicado de reajuste definidas no Anexo I desta Instrução Normativa, com exceção de: "Nº de Registro do Plano", "Código do plano na operadora", "Nº do contrato ou apólice", e "Mês/Ano Início Período de Aplicação", a operadora deverá enviar um novo comunicado via RPC, de acordo com a Tabela 3 deste Anexo.

Tabela 3

Campo Instrução
Nº de Registro do Plano O mesmo do comunicado a ser retificado
Código do plano na operadora O mesmo do comunicado a ser retificado
Nº do contrato ou apólice O mesmo do comunicado a ser retificado
Mês/Ano Início Período da Aplicação O mesmo do comunicado a ser retificado
Justificativa Técnica (a) Preencher obrigatoriamente com a expressão "RETIFICAÇÃO DE REAJUSTE"; (b) Justificativa para a retificação.

5.2) Para cancelar um comunicado de reajuste, a operadora deverá enviar um novo comunicado via RPC, de acordo com a Tabela 4 deste Anexo.

Tabela 4

Campo Instrução
Nº de Registro do Plano O mesmo do comunicado a ser cancelado
Código do plano na operadora O mesmo do comunicado a ser cancelado
Nº do contrato ou apólice O mesmo do comunicado a ser cancelado
Mês/Ano Início Período da Aplicação O mesmo do comunicado a ser cancelado
Percentual de Reajuste 0
Característica do Reajuste Sem Reajuste
Justificativa Técnica (a) Preencher obrigatoriamente com a expressão "CANCELAR COMUNICADO"; (b) Justificativa para o cancelamento.

5.3) Para retificar as informações de: "Nº de Registro do Plano", "Código do plano na operadora", "Nº do contrato ou apólice", e "Mês/Ano Início Período de Aplicação", o comunicado deverá ser cancelado, conforme definido no item 5.2, e um novo comunicado deverá ser enviado.

5.4) Especificamente para efetuar o cancelamento de todos os comunicados de um mesmo protocolo, a operadora deverá encaminhar correspondência à ANS informando somente o nº do protocolo eletrônico, a data da incorporação à base de dados e a justificativa para o cancelamento.

Nota: Redação Anterior:

5. Para retificar ou cancelar comunicados de reajuste:

5.1. Para retificar ou cancelar um ou mais comunicados de reajuste, a operadora deverá enviar correspondência para a ANS informando necessariamente:

a) o nº do protocolo eletrônico;

b) o nº da apólice;

c) o nº do de registro do plano na ANS ou código do plano na operadora;

d) o início e fim do período de aplicação;

e) o número de beneficiários;

f) o percentual e a característica de reajuste; e

g) a justificativa para o cancelamento ou retificação, incluindo as alterações necessárias em se tratando de retificação.

5.2. Especificamente para efetuar o cancelamento de todos os comunicados de um mesmo protocolo, a operadora deverá encaminhar correspondência à ANS informando somente o nº do protocolo eletrônico, a data da incorporação à base de dados e a justificativa para o cancelamento.

5.3. Para retificar apenas o percentual de reajuste, a operadora deverá informar, via aplicativo, a diferença ou acréscimo de forma que o percentual final seja o que deveria ser originalmente enviado, mantendo as demais informações do comunicado original.

Nesse caso o novo percentual comunicado deverá ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:

PN = [(1 + PA)/ (1 + PC)]-1,

onde:

PN é o percentual novo a ser comunicado PA é o percentual aplicado ao contrato PC é o percentual inicialmente comunicado à ANS

A Justificativa Técnica deverá conter obrigatoriamente o termo "RETIFICAÇÃO DE REAJUSTE"

(Item 6 acrescentado pela Instrução Normativa ANS/DIPRO Nº 47 DE 04/12/2014, efeitos a partir de 02/01/2015):

6) Quando o contrato estiver agregado ao Agrupamento de Contratos da operadora, regulamentado pela RN nº 309, de 2012:

A Justificativa Técnica deverá conter obrigatoriamente o termo "AGRUPAMENTO % ÚNICO", caso o percentual de reajuste seja único, ou o termo "AGRUPAMENTO % SUBAGRUPADO", caso o percentual de reajuste seja aplicado em sub-agrupamentos, conforme disciplinado pelo artigo 5º da RN 309, de 2012.

A operadora deverá ainda informar na Justificativa Técnica a quantidade de beneficiários que foi considerada para a formação do agrupamento de contratos, observando o estabelecido no artigo 3º da RN nº 309, de 2012.

.