Instrução Normativa SDA nº 13 de 20/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2005

Aprova os requisitos fitossanitários para importação de sementes de Beta vulgaris (Beterraba), produzidas no Chile.

O Secretário de Defesa Agropecuária, Substituto, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Decreto nº 5.351, de 24 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no art. 2º, da Portaria nº 127, de 16 de abril de 1997, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta dos Processos nºs 21000.013134/2004-01, 21000.007618/2002-41 e 21000.013386/2003-41, resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de sementes de Beta vulgaris (Beterraba), produzidas no Chile.

Art. 2º As partidas de sementes (Categoria 4, Classe 3), especificadas no art. 1º, deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile, com as seguintes Declarações Adicionais - DA:

I - DA5: o lugar de produção foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as pragas Cardaria draba, Cirsium arvense, Cuscuta campestris, Euphorbia helioscopia, Hibiscus trionum, Senecio vulgaris, Setaria pumila, Peronospora farinosa; ou

II - DA15: o envio se encontra livre das pragas: Cardaria draba, Cirsium arvense, Cuscuta campestris, Euphorbia helioscopia, Hibiscus trionum, Senecio vulgaris, Setaria pumila e Peronospora farinosa, de acordo com resultado de análise oficial de laboratório; e

III - DA1: que a partida se encontra livre da praga Copitarsia naenoides.

Art. 3º As partidas importadas de sementes, especificadas no art. 1º, serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta das amostras para analise fitossanitária em laboratórios oficiais credenciados ou análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.

§ 1º Em caso de coleta de amostras, os custos das análises quarentenária e fitossanitária, bem como os do envio das amostras, serão com ônus para os interessados.

§ 2º Em caso de coleta de amostras, o restante da partida ficará sob Quarentena Pós-Entrada (QPE) e depositária ao interessado, não podendo ser plantada até a conclusão das análises.

Art. 4º Caso seja detectada a presença de qualquer praga quarentenária nas partidas importadas citadas no art. 1º, procedentes do Chile, deverão ser adotados os procedimentos constantes dos arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Em caso de interceptações freqüentes de pragas quarentenárias, deverão ser suspensas as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração no status fitossanitário das regiões de produção das sementes de Beta vulgaris a serem exportadas ao Brasil.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 73, de 21 de outubro de 2003.

INÁCIO AFONSO KROETZ