Instrução Normativa GAB/CRE nº 13 de 21/10/2005

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 out 2005

Disciplina procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 57 da Lei 688, de 27 de dezembro de 1996; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao registro no SITAFE do cancelamento e à baixa de empresas no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

DETERMINA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina procedimentos relativos à inscrição, baixa, cancelamento, alteração, suspensão e reativação da inscrição cadastral do contribuinte do ICMS.

Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao Produtor Rural.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO E ALTERAÇÃO NO CAD-ICMS/RO

Art. 2º O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será recepcionado pela Junta Comercial do Estado e formalizado utilizando-se o formulário eletrônico denominado "Requerimento de Inscrição Estadual", item do menu da página do "Cadastro Compartilhado" na internet, acessível por meio dos sítios eletrônicos da SEFIN, SEBRAE-RO, JUCER ou Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia.

§ 1º As alterações promovidas na Junta Comercial do Estado serão inseridas no Cadastro de Contribuintes do ICMS automaticamente, independente de pedido do contribuinte.

§ 2º Os pedidos de inscrição ou alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS recepcionados pela Junta Comercial serão automaticamente indeferidos quando não obedecerem ao disposto no artigo 163, VII, da Lei 688/96, regulamentado pelo artigo 126 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto 8.321/98.

Art. 3º A inclusão ou alteração de regime de pagamento, nome de fantasia, endereço de correspondência ou endereço do contabilista será promovida por meio do item "Rede de Parceiros" do menu da página do "Cadastro Compartilhado" na internet, utilizando-se a senha de acesso do contabilista.

§ 1º Serão indeferidos automaticamente os pedidos de alteração de regime de pagamento incompatíveis com o faturamento da empresa, apurado por meio do total de saídas informado na GIAM ou detectado pela fiscalização.

§ 2º A falta de cadastramento ou atualização dos dados do contabilista na "Rede de Parceiros" da página do "Cadastro Compartilhado" na internet, ou a falta de homologação do cadastro do contabilista pelo Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia, impedem o seu acesso à "Rede de Parceiros".

CAPÍTULO III - DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 4º O procedimento administrativo de reativação da inscrição no CAD-ICMS/RO será instaurado em qualquer unidade de atendimento da CRE mediante autuação de processo instruído com o pedido de reativação da inscrição cadastral apresentado pelo contribuinte, ou com o relatório do servidor fazendário que constatou a ocorrência de motivo para a reativação de ofício.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no artigo 5º e no inciso II do artigo 7º o processo de reativação da inscrição cadastral deverá ser instruído com requerimento do contribuinte interessado acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa de 01 (uma) UPF-RO.

Art. 5º Na hipótese da baixa da inscrição no CAD-ICMS/RO ter sido processada em virtude de pedido de baixa protocolado pelo contribuinte, a inscrição somente poderá ser reativada caso não tenha ocorrido a baixa do contribuinte na JUCER ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Art. 6º A inscrição no CAD-ICMS/RO cancelada por iniciativa do Fisco somente será reativada quando ficar caracterizado que o cancelamento foi indevido, condicionando-se a constatação da regularidade da situação do contribuinte por meio de diligência fiscal.

Art. 7º A inscrição no CAD-ICMS/RO suspensa será reativada:

I - de ofício, quando verificado que ocorreu indevidamente, ou quando verificado o esgotamento do prazo pré-determinado e não prorrogado; e

II - após cessadas as causas que a motivaram, mediante pedido de reativação da inscrição cadastral apresentado pelo contribuinte.

Art. 8º A alteração da situação do contribuinte, quando cabível, será processada pela unidade de atendimento no subsistema de cadastro do SITAFE, por meio da transação "ALTERA A SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE" de "CANCELADO" ou "BAIXADO" para "ATIVO".

Art. 9º O processo de reativação instruído com o requerimento, o comprovante de recolhimento da taxa, quando devido, e o relatório informando os motivos da reativação deve ser encaminhado à Gerência de Arrecadação, após a adoção da providência indicada no artigo 8º.

CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO CADASTRAL

Art. 10. A Agência de Rendas ou a Delegacia Regional da Receita Estadual que constatar a ocorrência dos motivos previstos na legislação tributária para o cancelamento ex officio deverá providenciar a autuação de processo para instaurar o procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CAD-ICMS/RO, instruído com o relatório do servidor fazendário que constatou a ocorrência dos motivos do cancelamento.

Parágrafo único. Verificada a ocorrência concomitante de infração à legislação tributária será o processo encaminhado a Auditor Fiscal para que este lavre o competente Auto de Infração.

Art. 11. Adotadas as medidas previstas no artigo 10 o processo será encaminhado à Gerência de Arrecadação da Receita Estadual.

Parágrafo Único. O Grupo de Cadastro da Gerência de Arrecadação deverá adotar os procedimentos relativos ao registro do cancelamento no SITAFE e preparar o edital de cancelamento da inscrição no CAD-ICMS/RO, se for o caso, consolidar os pedidos de cancelamento remetidos por todas as repartições fiscais e encaminhar para a publicação.

CAPÍTULO V - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO CADASTRAL

Art. 12. A unidade de atendimento ao contribuinte, por ocasião do pedido de baixa da inscrição cadastral, deverá:

I - recepcionar e conferir a documentação e livros necessários, definidos no Regulamento do ICMS;

II - providenciar a alteração da situação do contribuinte, no SITAFE, para "PEDIDO DE BAIXA", por meio da transação "ALTERA SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE" do subsistema de cadastro; e

III - encaminhar os autos à Delegacia Regional da Receita Estadual, mantendo sob arquivo os livros fiscais e demais documentos apresentados pelo contribuinte, que serão entregues ao Auditor Fiscal designado pela GEFIS para realizar a auditoria relativa à baixa da inscrição cadastral.

Parágrafo único. A falta de apresentação de documento ou livro necessário à baixa impedirá o recebimento do pedido, sendo essa circunstância informada ao contribuinte no momento do atendimento e fornecida a orientação para providenciar o que faltar para que possa protocolar o pedido.

Art. 13. O Auditor Fiscal designado para realizar a auditoria relativa à baixa da inscrição cadastral lavrará o auto de infração para exigência do crédito tributário, quando devido, e determinará a incineração dos documentos fiscais apresentados e não utilizados, na forma do Regulamento do ICMS, lavrando o respectivo termo de incineração a ser juntado aos autos.

Parágrafo único. O mesmo Auditor Fiscal providenciará a alteração da situação do contribuinte no SITAFE para "BAIXADO", por meio da transação "ALTERA SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE" do subsistema de cadastro.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 7/2003/GAB/CRE, de 16 de setembro de 2003.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual