Instrução Normativa SEF nº 13 de 18/05/2005
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 mai 2005
Dispõe sobre hipóteses de exclusão da sistemática de pagamento antecipado do ICMS, instituída pela Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, nos termos da autorização contida no § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.396, de 27 de janeiro de 2005.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, Considerando a autorização contida no § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.396, de 27 de janeiro de 2005, que dispõe sobre hipóteses de exclusão da sistemática de pagamento antecipado do ICMS, instituída pela Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, resolve expedir a seguinte,
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade do pagamento antecipado do ICMS, instituído pela Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004:
I - os estabelecimentos de contribuintes do ICMS com atividade de fornecimento de refeições, usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, autorizado pela Fazenda Estadual, e regulamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - Caceal, que adote o regime de apuração previsto no Decreto nº 37.961, de 30 de dezembro de 1998; e
II - as aquisições interestaduais de bens e mercadorias, desde que alcançadas pelo beneficio de concessão de crédito presumido aplicado às operações internas em que a aplicação do benefício do crédito presumido resulte em carga tributária do ICMS igual ou inferior à alíquota interestadual incidente na respectiva operação de aquisição.
Parágrafo único. A dispensa do pagamento do ICMS antecipado, previsto no "caput" deste artigo, fica condicionada a efetiva adimplência dos contribuintes quanto ao recolhimento do ICMS devido nos termos das respectivas sistemáticas de apuração e pagamento do imposto.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas.
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, em Maceió, 18 de maio de 2005, 117º da República.
EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA
Secretário Executivo de Fazenda