Instrução Normativa SARC nº 13 de 27/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2002

Aprova o Regulamento de Classificação das Entidades Turfísticas por Categorias.

O Secretário de Apoio Rural e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição conferida pelo disposto no art. 11, inciso III, alínea b, da Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovado pelo Decreto nº 3.527, de 28 de junho de 2000, e considerando a necessidade de classificar as Entidades Turfísticas (Jockeys Clubs) em Hipódromos, com Volta Fechada ou Cancha Reta, e em Categorias, em conformidade como os critérios estabelecidos no relatório da Comissão instituída pela Portaria SARC nº 78, de 25 de março de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Classificação das Entidades Turfísticas, por Categorias, conforme determina o art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 2º Determinar que todas as Entidades Turfísticas sejam classificadas como Hipódromos de Volta Fechada ou Cancha Reta.

I - definir como Hipódromos de Volta Fechada aqueles que tenham um comprimento de pista superior a 1000 (mil) metros e ovalada, classificando-os nas categorias "A", "B", "C" e "D";

II - definir como Hipódromos de Cancha Reta aqueles que tenham um comprimento de pista no mínimo 700 (setecentos) metros em reta, classificando-os nas categorias "A", "B" e "C".

Parágrafo único. A classificação em categorias será efetuada com fulcro nos seguintes requisitos: Carta Patente, Infra-estrutura dos Hipódromos, Comunicação, Controle de Anti-Doping, Operacionalização e Movimento Geral de Apostas, além do atendimento das regulamentações específicas por parte das Entidades Turfísticas.

Art. 3º Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Entidades Turfísticas se adeqüem às normas estabelecidas no Regulamento. O não-cumprimento poderá resultar na alteração da categoria da Entidade Turfística ou na cassação da Carta Patente.

Art. 4º Estabelecer a revisão da classificação das Entidades Turfísticas anualmente.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra vigor na data de sua publicação.

RINALDO JUNQUEIRA DE BARROS

ANEXO
REGULAMENTO DE CLASSIFICAÇÃO DAS ENTIDADES TURFÍSTICAS EM CATEGORIAS

Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por Entidade Turfística os Hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos, com exploração de apostas.

Art. 2º A autorização para a exploração de apostas será concedida mediante a expedição de Carta Patente, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA idenficará as Entidades Turfísticas como Hipódromos de Volta Fechada ou de Cancha Reta.

§ 1º Hipódromos de Volta Fechada são aqueles que têm um comprimento de pista superior a 1000 (mil) metros e ovalada, classificando-os nas categorias "A", "B", "C" e "D".

§ 2º Hipódromos de Cancha Reta são aqueles que têm o comprimento superior a 700 (setecentos) metros em reta, classificando-os nas categorias "A", "B" e "C".

Art. 4º O Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - SARC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, reclassificará os Hipódromos considerando seus desempenhos no ano anterior, a partir dos seguintes critérios:

I - infra-estrutura;

II - comunicação;

III - operacionalização;

IV - controle antidoping;

V - movimento geral de apostas.

Art. 5º A Pontuação para Classificação dos Hipódromos com pista de Volta Fechada será considerada em conformidade com a Tabela de Pontuação a seguir:

PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO DE ENTIDADES TURFÍSTICAS.

ITEM CRITÉRIO PONTOS 
I  Infra-estrutura do hipódromo  0 a 4000 
II  Comunicação  0 a 0004 
III  Operacionalização  0 a 0200 
IV  Controle antidoping  0 a 2000 
IV  Movimento Geral de Apostas - MGA  0 a 0080 
XVI  TOTAL MÁXIMO DE PONTOS  6.284 

§ 1º Classificação dos Hipódromos com Pista com Volta Fechada será efetuada pelo total de pontos obtidos, conforme tabela a seguir:

CATEGORIAS DOS HIPÓDROMOS

CLASSIFICAÇÃO PONTOS 
Categoria "A"  > 5.000 
Categoria "B"  4.999 a 3.000 
Categoria "C"  2.999 a 1.000 
Categoria "D"  999 a 100 

§ 2º O Hipódromo que obtiver valor menor que cem pontos será desclassificado.

Art. 6º A pontuação para Classificação dos Hipódromos de Cancha Reta será considerada de conformidade com a Tabela a seguir:

PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO DE HIPÓDROMOS DE CANCHA RETA

ITEM CRITÉRIO PONTOS 
I  Infra-estrutura do hipódromo  0 a 800 
II  Comunicação  0 a 004 
III  Operacionalização  0 a 500 
IV  Controle Doping  0 a 500 
IV  Movimento Geral de Apostas - MGA  0 a 080 
XVI  TOTAL MÁXIMO DE PONTOS  1.884 

§ 1º Classificação dos Hipódromos de Cancha Reta será efetuada pelo total de pontos obtidos, conforme a tabela a seguir:

CATEGORIA DOS HIPÓDROMOS

CLASSIFICAÇÃO PONTOS 
Categoria "A"  >1.000 
Categoria "B"  999 a 500 
Categoria "C"  499 a 50 

§ 2º O Hipódromo que obtiver valor menor que cinqüenta pontos será desclassificado.

Art. 7º Os critérios para pontuação das entidades turfísticas com vistas ao estabelecimento de sua classificação são os constantes do anexo desta Instrução Normativa.

Art. 8º Em consonância com o previsto no art. 7º, da Lei nº 7.291, de 1984, não será classificado como Hipódromo aquele que tiver Carta Patente Provisória emitida há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 9º Os Hipódromos enquadrados nos arts. e seus parágrafos anteriores terão até 180 (cento e oitenta) dias para solicitar nova Carta Patente Provisória, desde que cumpram as exigências mínimas previstas no art. 11 deste Regulamento.

Art. 10. Será considerado de Cancha Reta aquele Hipódromo que tenha unicamente uma pista reta, com no mínimo 700 (setecentos) metros de comprimento e que atenda as exigências previstas no art. 11 deste Regulamento.

Art. 11. Não serão classificadas Entidades Turfísticas os Hipódromos os quais não apresentarem as seguintes condições mínimas:

I - terreno próprio;

II - pistas com as respectivas cercas e pisos;

III - casas de apostas para as diversas modalidades;

IV - paddock com 6(seis) boxes no mínimo;

V - sala de pesagem dos profissionais;

VI - sanitários para o público e para os profissionais;

VII - assistência veterinária durante as corridas;

VIII - assistência médica durante as corridas;

IX - sistema de apregoação de rateios;

X - partidor automático;

XI - serviço de alto-falantes;

XII - arquibancada coberta;

XIII - serviço de antidoping próprio ou em convênio.

Art. 12. A classificação e reclassificação, após vistoria e sugestão da comissão técnica específica, serão aprovadas pelo Diretor do Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal - DFPA, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - SARC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 13. Os Hipódromos, para fins de classificação, ficam obrigados a prestar, aos servidores incumbidos da fiscalização, todos os esclarecimentos de que necessitem, bem como lhes exibir, quando solicitados para exame de perícia, os documentos, livros, comprovantes, balancetes, balanços e quaisquer outros elementos, julgados necessários para exame da ação fiscalizadora, conforme art. 72, do Decreto nº 96.993/88, que regulamenta a Lei nº 7.291/84.

Art. 14. Os Hipódromos, em conformidade com o art. 73, do Decreto nº 96.993, de 1988, que regulamenta a Lei nº 7.291, de 1984, ficam obrigados a remeter ao Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal - DFPA, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - SARC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, relatório mensal com as seguintes indicações:

I - número de corridas realizadas;

II - total de apostas de cada reunião;

III - total de prêmios pagos, em cada reunião, separadamente, a proprietários, criadores e profissionais do turfe;

IV - movimento geral de apostas;

V - percentual de retiradas feitas, em cada modalidade e apostas, pela sociedade promotora de corridas.

Art. 15. O Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal - DFPA, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - SARC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, terá como único interlocutor, para assuntos técnicos, o Presidente da Comissão de Corridas dos Hipódromos.

Art. 16. É proibida a participação de eqüídeos de quaisquer procedências em corridas de cavalos, sem a apresentação do Certificado de Registro Genealógico e Desempenho e do Certificado de Propriedade.

Parágrafo único. O Certificado de Registro Genealógico e Desempenho, bem como o Certificado de Propriedade conterão, obrigatoriamente, informações atualizadas pela Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corridas - ABCPCC, quanto ao proprietário e ao desempenho animal.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DEPARTAMENTO DE FOMENTO E FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO ANIMAL - DFPA
CRITÉRIO PARA PONTUAÇÃO DOS JOCKEY'S CLUBS

ITENS AVALIADOS PISTA OVAL CANCHA RETA 
 PONTOS ESTABELECIDOS PONTOS ESTABELECIDOS 
INFRA-ESTRUTURA  99 99 
ARQUIBANCADA  17 17 
NÚMERO  
ALVENARIA  
MADEIRA  
COBERTURA  
SANITÁRIOS  
RESTAURANTE  
CAPACIDADE 1 POR CADA 1000 PESSOAS 1 POR CADA 1000 PESSOAS 
BAR  
HOSPITAL VETERINÁRIO  10 ;10 
PISTAS  17 17 
GRAMA  
AREIA  
COMPRIMENTO  1 A CADA 500 METROS 1 A CADA 500 METROS 
CERCA CONCRETO/MADEIRA  
CERCA MADEIRA/MADEIRA  
CAPACIDADE  1 POR CADA ANIMAL 1 POR CADA ANIMAL 
ILUMINAÇÃO  
PARTIDOR 
NÚMERO  1 POR BOX 1 POR BOX 
PHOTOCHART  
CRONÔMETRO ELETRÔNICO  
CRONÔMETRO MANUAL  
PADDOCK  
AMBULATÓRIO  1 POR BOX 1 POR BOX 
ASSIST. PROFISSIONAIS  1 POR PROFISSIONAL 1 POR PROFISSIONAL 
SAUNA  
AMBULÂNCIA  
MÉDICO PLANTONISTA  1 POR PROFISSIONAL 1 POR PROFISSIONAL 
SALA DE PESAGEM  
ESCOLA DE APRENDIZES  
VILA HÍPICA 
NÚMERO DE BOXES  1 POR BOX 1 POR BOX 
ANIMAIS ALOJADOS  1 POR ANIMAL 1 POR ANIMAL 
TRÂNSITO  22 22 
HOSPITAL  
ADMINISTRAÇÃO  
CONTROLE DE A.I.E.  10 10 
OUTRAS DOENÇAS  
TREINAMENTO  10 10 
PISCINA  
RAIA AUXILIAR  
COMUNICAÇÃO  
INTERNA  
AUTO FALANTE  
CIRCUITO DE TV  
EXTERNA  
RÁDIO  
TELEVISÃO  
REVISTAS  
OPERACIONALIZAÇÃO  62 62 
REUNIÕES POR MÊS 
Nº DE REUNIÕES  10 POR REUNIÃO 10 POR REUNIÃO 
Nº DE PÁREOS  1 POR PÁREO 1 POR PÁREO 
COMISSÃO DE TURFE  
Nº DE MEMBROS  1 POR MEMBRO 1 POR MEMBRO 
PROFISSIONAIS DE TURFE  
Nº DE JÓQUEIS  1 POR PROFISSIONAL 1 POR PROFISSIONAL 
Nº DE APRENDIZES  1 POR PROFISSIONAL 1 POR PROFISSIONAL 
Nº DE TREINADORES  1 POR PROFISSIONAL 1 POR PROFISSIONAL 
Nº DE CAVALARIÇOS  1 POR PROFISSIONAL 1 POR PROFISSIONAL 
ENTURMAÇÃO  50 50 
IDADE E Nº VITÓRIAS  
IDADE E SOMAS GANHAS  
PÁREOS DE LEILÕES  
PESOS ESPECIAIS  
IDADES DIFERENTES  
HANDICAP  
LISTED RACE  
PROVAS DE GRUPO 1  
PROVAS DE GRUPO 2  
PROVAS DE GRUPO 3  
ÁRBITROS  
CHEGADA E SAÍDA  1 POR ÁRBITRO 1 POR ÁRBITRO 
RESULTADOS  12 12 
VÍDEO  
ELETRÔNICO  
PEDRA  
APOSTAS  
MODALIDADE  1 POR MODALIDADE 1 POR MODALIDADE 
CONTROLE DE DOPING  230 230 
LAB. PRÓPRIO/CONVÊNIO  230 230 
NOS VENCEDORES  50 50 
2 PRIMEIROS COLOCADOS  50 50 
POR AMOSTRAGEM  20 20 
NO FAVORITO/FRACASSO  50 50 
NA PARELHA DO VENC.  50 50 
A CRITÉRIO DA COMISSÃO  10 10 
MOVIMENTO GERAL APOSTAS  155 155 
ATÉ R$10,000,00  
ATÉ R$100.000,00  10 10 
ATÉ R$500.000,00  20 20 
ATÉ R$1.000.000,00  40 40 
ACIMA DE R$1.000.000,00  80 80