Instrução Normativa IBAMA nº 13 de 23/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 2002

Institui o Termo de Referência para Habilitação de Agente Técnico junto ao PROCONVE.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 13 de maio de 2002, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I do Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, e o contido no item VI do art. 95 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, todos publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União do dia subseqüente;

Considerando a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente;

Considerando as prescrições do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, instituído pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente através da Resolução CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986, e demais Resoluções pertinentes; e

Considerando a necessidade de atualizar, sistematicamente, o PROCONVE, bem como de complementar seus procedimentos de execução, resolve:

Art. 1º Instituir o "TERMO DE REFERÊNCIA PARA HABILITAÇÃO DE AGENTE TÉCNICO JUNTO AO PROCONVE", constante do Anexo desta Instrução Normativa, com o objetivo de selecionar Agente Técnico Conveniado - ATC, para a execução de serviços de comprovação de conformidade junto ao PROCONVE.

Art. 2º A análise e aprovação da documentação para habilitação do ATC, de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa ficam a critério do IBAMA, exclusivamente.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO

ANEXO
TERMO DE REFERÊNCIA PARA HABILITAÇÃO DE AGENTE TÉCNICO JUNTO AO PROCONVE

1. OBJETIVO

O presente Termo de Referência estabelece as condições para habilitação de Agente Técnico Conveniado, através de Convênio com o IBAMA, para fins de análise técnica comprobatória da conformidade de projeto/protótipo de veículo, ou de motor perante o PROCONVE.

2. DEFINIÇÕES

Para os efeitos deste Termo de Referência são adotadas as seguintes definições:

a) Agente Técnico Conveniado (ATC) - instituição pública, privada ou mista, legalmente constituída por terceiro, sem fins lucrativos, que atenda aos requisitos estabelecidos por este Termo de Referência;

b) Laboratório de Emissão Veicular (LEV) - laboratório com instalações próprias para a medição das emissões veiculares, pertencente à instituição pública, privada ou mista, devendo ser credenciado no INSTITUTO NACIONAL DE NORMALIZAÇÃO, METROLOGIA E QUALIDADE - INMETRO, ou reconhecido pelo IBAMA;

c) Parecer Técnico (PT) - documento emitido ao IBAMA pelo ATC depois de constatada a conformidade do projeto/protótipo de veículo, ou de motor perante o PROCONVE, obedecidos os regulamentos, as normas técnicas e os procedimentos estabelecidos pelo CONAMA e/ou pelo IBAMA;

d) Homologação - Emissão, pelo IBAMA, de Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor (LCVM) com base no PT;

e) Interessado - pessoa física ou jurídica interessada em obter a LCVM e que, como detentora, responde por todos os deveres decorrentes de sua emissão.

3. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DE ATC

a) Estar cadastrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental do IBAMA;

b) franquear, ao IBAMA, a realização de auditoria a qualquer tempo, arcando com os custos dela decorrentes;

c) não ter qualquer vínculo com montadoras, fabricantes de veículo ou motor, indústrias de autopeças, importador de veículo ou motor, representante legal de montadora ou fabricante de veículo ou motor situado no exterior;

d) ter suas atividades de ATC estritamente limitadas à análise técnica do processo de comprovação de conformidade com o protótipo de veículo ou motor perante o PROCONVE;

e) estruturar o LEV com, pelo menos, uma célula dinamométrica;

f) disponibilizar, para o IBAMA, um banco de dados informatizado, contendo todas as informações relativas aos processos de comprovação;

g) garantir a rastreabilidade de todos os processos de comprovação;

h) assegurar, através de Termo de Compromisso, a confidencialidade e proteção de documentos e informações fornecidos pelo interessado;

i) adotar política de qualidade, com implantação de sistema de gestão;

j) ter qualificação técnica comprovada, equipe técnica com habilitação em avaliação de instrumentos de controle de emissão veicular e na medição de emissões veiculares;

k) treinar e atualizar, especificamente, o seu pessoal;

l) estabelecer procedimentos e sistemas operacionais claros e completamente descritos;

m) manter os registros da qualidade atualizados;

n) traçar política de autonomia contra influências e pressões externas.

3.1 Atribuições do ATC

a) Realizar, rigorosamente, as análises técnicas necessárias à comprovação da conformidade de protótipos de veículos ou motores quanto às exigências e aos níveis máximos de emissão veicular, em conformidade com os regulamentos, normas técnicas e procedimentos do PROCONVE, todos estabelecidos pelo CONAMA e/ou pelo IBAMA;

b) solicitar e prestar informações aos interessados sobre o processo de comprovação de conformidade;

c) realizar ou acompanhar, em seu próprio LEV ou de terceiros, os ensaios necessários à comprovação de conformidade de protótipos de veículos ou motores;

d) proceder a análise das solicitações de extensão de LCVM, em conformidade com os regulamentos e normas técnicas estabelecidas para esse fim;

e) emitir PT ao IBAMA dentro dos prazos estabelecidos, após constatação da conformidade ou não dos protótipos de veículos ou motores;

f) cobrar do interessado pelo serviço prestado;

g) repassar ao IBAMA os percentuais estabelecidos em convênio, referentes ao valor cobrado pelo ATC pelos serviços prestados.

h) apoiar o IBAMA na solução de questões técnicas, sempre que solicitado;

i) investigar a emissão veicular, em conjunto ou por ordem expressa do IBAMA;

j) aplicar todas as decisões do IBAMA.

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

a) As decisões do ATC deverão ser previstas e fundamentadas nas normas técnicas e nos procedimentos estabelecidos pelo CONAMA e/ou pelo IBAMA;

Todo e qualquer caso omisso no processo de comprovação de conformidade deverá ser encaminhado ao IBAMA.