Instrução Normativa SEFAZ nº 13 de 27/03/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 mar 1998

Estabelece procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos enquadrados nos CAEs 611100-9, 611110-6, 611111-4 e 611210-2 quanto à apropriação dos créditos relacionados ao estoque existente em 31 de março de 1998.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 1º, incisos I e II do Decreto nº 24.783, de 06 de fevereiro de 1997, e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos supermercados e similares, bem como promover um efetivo controle dos créditos por parte do Fisco,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes enquadrados nos CAEs 611100-9, 611110-6, 611111-4 e 611210-2 deverão levantar o estoque das mercadorias existentes em 31 de março de 1998 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias isentas, não tributadas ou com imposto pago por substituição tributária específica.

§ 2º Quando do levantamento do estoque de mercadorias previsto neste artigo, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

I - arrolar as mercadorias, por grupos em função das respectivas alíquotas internas, indicando as quantidades, o valor unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de 12% (doze) por cento, e aplicar, sobre cada montante obtido a alíquota cabível para as operações internas.

II - o somatório dos valores obtidos na forma do inciso anterior será lançado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 007 - "Outros Créditos", seguido do número desta Instrução Normativa;

III - entregar ao Núcleo de Execução Tributária de seu domicílio, até o dia 15 de abril de 1998, cópia do inventário de mercadorias, na forma definida no inciso I.

§ 3º Na hipótese de mercadorias sujeitas à redução de base de cálculo, o crédito a ser aproveitado será obtido a partir da parcela tributada.

Art. 2º Os créditos a que se refere o Inciso II § 2º, do artigo anterior deverão ser utilizados até o limite de 40% (quarenta por cento) a cada mês até o total aproveitamento desses valores, nos meses subseqüentes, para abatimento do ICMS devido por ocasião das saídas.

Art. 3º O disposto no artigo anterior também se aplica aos estabelecimentos enquadrados nos regimes de recolhimento de ME e EPP, podendo aproveitar o crédito, nos meses subseqüentes, até a extinção, ficando excluído do limite estabelecido na legislação específica.

Art. 4º As mercadorias cujas entradas no estabelecimento ocorram a partir de 1º de abril de 1998, ficarão sujeitas à sistemática normal de tributação, independente da data de emissão do documento respectivo, exceto àquelas sujeitas a regime de substituição tributária específica.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 27 de março de 1998.