Instrução Normativa SGR nº 13 de 18/07/1996

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 jul 1996

Fixa Pauta Fiscal de valores mínimos para tributação, de produtos que especifica, na primeira operação de venda.

A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas no art. 29 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1.º de outubro de 1993,

ESTABELECE:

Art. 1. Para os produtos relacionados nos anexos desta Instrução Normativa, o valor mínimo de pauta fiscal para efeito de base de cálculo do ICMS na primeira operação de venda, quando não for conhecido o valor real, obedecendo aos seguintes critérios:

I - nas operações de comercialização realizadas com côco e laranja (frutos), destinados a outra unidade da Federação, deverá ser considerado, obrigatoriamente, a unidade de medida quilo ou tonelada.

II - referente ao gado bovino abatido será considerado com 12 (doze) arrobas o peso mínimo de cada rês.

III - no despacho de carne de sol, proveniente de gado abatido para essa finalidade, será considerado o peso mínimo de 120 (cento e vinte) quilos por rês abatida.

Art. 2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir do dia 25 de julho de 1996.

Art. 3. Revogam-se as disposições em contrário.

MARIA DA GLÓRIA ALMEIDA GUEDES Superintendente Geral da Receita

ANEXO A - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 013/96

VIGÊNCIA: 25/07/96

PRODUTOS AGRICOLAS: Receita 2410 (ICMS AGRICULTURA)

CÓDIGO
ESPICIFICAÇÃO DO PRODUTO
UNIDADE
VALOR R$




02.02.03-7
*ABOBORA
KG
0,20
02.08.03-5
ALGODÃO



1) herbácio
KG
0,36

2) arbóreo
KG
0,36

3) caroço de algodão
KG
0,05




02.03.08-4
ALHO REGIONAL
KG
1,00
02. 01.10-3
AMENDOIM


 
1)Em casca
 
 

a) cozido
KG
0,75

b) cru
KG
0,40

2) Sem Casca
KG
1,00
02.01.01-4
ARROZ



1) agulha
SC 60 KG
12,00

2) comum
SC 60 KG
9,45

3) em casca
SC 50 KG
4,00
02.02.06-1
BAMBU



1)beneficiado
TON
4,70

2) não beneficiado
TON
4,00
02.02.07-0
*BANANA
TON
70,00
02.04.03-0
*BATATA



1) inglesa
KG
0,35

2) doce
SC 60 KG
7,00
02.03.06-8
*BETERRABA
KG
0,35
02.02.09-6
CASCA DE CÔCO
M3
0,50
05.99.00-0
CASTANHA DE CAJU



1) beneficiada
KG
1,00

2) in natura
KG
0,30
02.03.07-6
*CEBOLA
KG
0,35
02.03.15-7
*CEBOLA
KG
0,40
02.03.14-9
*CHUCHU
KG
0,35
02.02.08-8
CÔCO



1) verde
UN
0,40

2) seco
UN
0,20

3) seco
KG
0,30
02.03.12-2
*COENTRO
KG
0,35
02.03.09-2
*COUVE-FLOR
KG
0,35
24.01.04-5
FARINHA DE MANDIOCA
KG
0,30

1) comum
KG
0,30

2) goma (povilho)
CS 60 KG
10,00
02.01.02-2
FEIJÃO



1) fava
SC 60 KG
20,00

2) corda
SC 60 KG
20,00

3) outros tipos
SC 60 KG
30,00
26.01.02-8
FUMO



1) em corda
KG
1,00

2) picado
KG
1,50

3) bagacinho
KG
0,80

4) bucha
KG
0,80

5) folha in natura
KG
0,80

6) pele
KG
0,85
02.02.14-2
* GOIABA
KG
0,30
02.04.01-3
*INHAME
KG
0,60
02.02.15-0
*JACA
KG
0,30
02.02.16-9
*LARANJA
TON
40,00
02.02.99-1
*LIMA
KG
0,10
02.02.17-7
*LIMÃO
KG
0,06
02.04.05-6
*MACAXEIRA
KG
0,20
05.01.00-0
MADEIRA NÃO BENEFICIADA


12.03.00-2
1)caibo comum
UM
0,40
12.07.00-8
2)estaca de cerca de 1.ª
UM
0,84
12.07.00-8
3)estaca de cerca de 2.ª
UM
0,60
12.07.00-8
4)estaquinhas
UM
0,40
12.05.00
5)estronca
UM
0,35
12.06.00-1
6)lenha
M3
15,00
12.02.00-6
7)rolos
M3
62,00
02.02.20-7
*MAMÃO
KG
0,30
02.04.02-1
*MANDIOCA
KG
0,10
02.02.23-1
*MANGA
KG
0,60
02.02.25-8
*MARCUJÁ
KG
0,15
02.03.17-3
*MAXIXE
KG
0,20
02.02.26-6
*MELANCIA
Kg
0,12
02.01.04-9
Milho seco



1) em grãos
SC 60KG
6,00

2)em espigas
KG
0,09

3) pipoca
KG
0,45
02.01.04-9
*MILHO VERDE
KG
0,20
02.07.00-4
MUDA DE PLANTA
UM
0,38
02.03.05-0
*PEPINO
KG
0,30
02.03.03-3
*PIMENTÃO
KG
0,30
02.03.16-5
*QUIABO
KG
0,25
02.03.02-5
*REPOLHO
KG
0,30
02.02.18-5
*TANGERINA
KG
0,80
02.03.01-7
*TOMATE
KG
0,40

(*) Produtos Tributados nas Operações Interestaduais.

ANEXO A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 013/96

VIGÊNCIA: 25/07/96

PRODUTOS DE PECUÁRIA: Receita 2429 (ICMS PECUÁRIA)

04.01.01-3
AVES, INCLUSIVE FRANGOS
KG
0,80
03.03.00-3
CAPRINOS
UM
25,00
03.99.00-0
CARNE DOS SOL



1) operação interna
KG
3,50

2) operação interestadual
KG
3,50
04.03.02-4
COURO DE BOI



1) verde
KG
0,30

2) salmourado
KG
0,50

3) seco
KG
1,00
03.04.00-0
EQUINOS


03.02.00-7
1) ASNO (JUMENTO)
UN
54,00
03.04.00-0
2)CAVALO



a) comum
UN
80,00

b) quarto de milha
UN
1.000,00

c) árabe
UN
1.800,00

d) manga larga
UN
600,00

e) pônei
UN
600,00

f) piquira
UN
600,00
03.05.00-6
3) MUAR
UN
70,00
03.01.00-0
GADO BOVINO



1) abatido em oper. Interna
ARRÔBA
25,00

2) abatido em oper. Interestadual
ARRÔBA
25,00

3) em pé em oper. Interestadual
UN
300,00

4) bezerro até 06 arrôbas
UN
150,00
04.03.03-2
LEITE



1) natural (operação interna)
LITRO
0,20
04.03.99-7
OSSO
KG
0,40
04.03.05-9
*OVOS
DÚZIA
0,70
03.06.00-2
OVINOS
UM
30,00
04.03.06-7
PELES


04.03.99-7
1) carneiro/cabra 1.ª
UM
3,00
04.03.99-7
2) carneiro/cabra 2.ª
UM
2,00
04.03.99-7
3) SOLA
KG
2,50
04.03.99-7
SEBO


04.03.99-7
1) beneficiado
KG
0,30
04.03.99-7
2) rama
KG
0,20
03.07.00-9
SUÍNO
UN
60,00

ANEXO A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 013/96

VIGÊNCIA: 25/07/96

PRODUTOS DIVERSOS: Receita 2437 (ICMS OUTROS)

25.02.00-3
AGUARDENTE
LITRO
0,30
07.04.00-8
CAL VIRGEM
M3
5,40
06.01.02-0
CAMARÃO ÁGUA DOCE
KG
0,70
06.01.01-2
CAMARÃO DO MAR



1) grande com cabeça
KG
5,00

2) grande sem cabeça
KG
10,00

3) médio com cabeça
KG
2,00

4) médio sem cabeça
KG
4,00

5) pequeno com cabeça
KG
0,50

6) pequeno sem cabeça
KG
1,00

7) filé de camarão grande
KG
10,00

8) filé de camarão médio
KG
4,00

9) filé de camarão pequeno
KG
1,50

10) camarão da Malásia
KG
1,10

11) espigão defumado
KG
1,10
05.99.00-0
CARVÃO VEGETAL
SC 30 KG
1,50


M3
9,00




07.08.99-2
GARRAFA VAZIA
UN
0,12
07.08.99-2
LITRO VAZIO
UN
0,10
07.05.04-7
MANILHA
UN
0,30
24.05.02-4
MANTEIGA



1) comum
KG
3,00

2) garrfa
UN
2,00
04.03.04-0
MEL DE ABELHA
LITRO
2,00
24.05.03-2
QUEIJO



1) coalho
KG
2,50

2) mussarela
KG
3,00

3) requeijão
KG
2,50




22.06.00-5
SACO VAZIO



1) algodão
UN
0,60

2) estopa
UN
0,40

3) nylon
UN
0,20
08.02.99-9
SUCATA



1) alumínio
KG
0,70

2) antomônio
KG
0,15
14.99.00-99
3) apara de papel/papelão
KG
0,06
08.02.99-9
4) bateria
KG
0,10
08.02.99-9
5) bronze
KG
0,70
08.02.99-9
6) cavacos de alimínio
KG
0,30
08.02.99-9
7) chumbo
KG
0,16
08.02.99-9
8) cobre
KG
1,20
08.02.99-9
9) ferro
KG
0,06
08.02.99-9
10) grampos/parafusos/roelas
KG
0,06
08.02.99-9
11) latão
KG
0,30
08.02.99-9
12) latarias/latas
KG
0,04
08.02.99-9
13) limalha
KG
0,20
08.02.99-9
14) pneus velhos
UN
0,50
08.02.99-9
15) radiador
KG
0,19
08.02.99-9
16) trilho
KG
0,30
08.02.99-9
17) tubos de ferro
KG
0,20
08.02.99-9
18) vidros quebrados
KG
0,02
08.02.99-9
19) zinco
KG
0,10
08.02.02-6
TONEL VAZIO
UM
2,40
07.05.01-2
TELHA



1) comum
MILHEIRO
38,40

2) especial
MILHEIRO
64,00
07.05.03-9
TIJOLO


07.05.02-0
1) comum
MILHEIRO
9,60
07.05.03-9
2) bloco de 06 furos
MILHEIRO
28,00
07.05.03-9
3) bloco de 08 furos
MILHEIRO
40,00
07.05.03-9
4) bloco de 10 furos
MILHEIRO
44,00
07.05.03-9
5) de cimento
MILHEIRO
40,00
07.05.05-5
6) lajota
MILHEIRO
72,00

ANEXO A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 013/96

VIGÊNCIA: 25/07/96

MINERAIS DO PAÍS: Receita 2399 (ICMS MINERAIS DO PAÍS)

01.03.99-3
BRITA



1) Corrida
M3
15,00

2) Zero
M3
15,00

3) Nº 1
M3
15,00

4) Nº 2
M3
15,00

5) Nº 3
M3
15,00
01.03.03-9
PEDRA P/REVESTIMENTO
M3
8,00
01.03.08-0
PARALELEPÍPEDO
UN
0,02
01.03.08-0
MEIO FIO
M.LINEAR
0,80
01.03.03-9
PEDRA P/ENROCAMENTO
M3
6,00
01.03.03.9
PEDRA PULMÃO
M3
10,00
01.03.03-9
PEDRA CALCÁRIA
M3
3,00
01.03.01-2
AREIA LAVRADA
M3
4,00
01.03.02-0
ARGILA
M3
3,00
01.03.99-3
PIÇARRA
M3
3,00
01.03.99-3
ARENOSO
M3
4,00
01.03.03-9
PEDRA BRUTA
M3
10,00
01.03.03-9
PEDRA MÃO
M3
8,00
01.03.06-3
PÓ EM PEDRA
M3
8,00

12.14.01-2
FÁBRICA DE ARTEFATOS DE MADEIRA
13.01.01-2
MÓVEIS DE MADEIRA
22.06.00-5
ARTEFATOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS (SULANCA)
33.02.00-8
REFEIÇÕES
45.09.00-5
PARA PEQUENOS NEGÓCIOS
45.09.99-4
BASE DE LUCRO E PROD. NÃO ESPECIFICADOS