Instrução Normativa SEFA nº 13 de 05/11/1996

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 nov 1996

Dispõe sobre procedimentos para realização, controle e fiscalização de mercadorias destinadas a comercialização em feira neste Estado.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pela legislação,

Considerando o disposto na Lei nº 5.530, de 13.01.89, no RICM, aprovado pelo Decreto nº 2.393, de 12.08.82, e Decreto nº 264, de 03.05.95, e suas alterações;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de realização, controle e fiscalização nas operações de remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização em feira, neste Estado,

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações de remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização em feira, promovidas por contribuintes do ICMS deste e de outros Estados da Federação, adotar-se-ão os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa e nos demais dispositivos legais vigentes neste Estado.

Art. 2º A entidade que promover evento para comercializar mercadorias em feira, deverá formalizar pedido por escrito ao Secretário de Estado da Fazenda do Pará, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o período, local e a relação dos participantes do evento.

Parágrafo único. A entidade promotora do evento assume a condição de responsável solidária pelo cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 3º O participante só poderá realizar operações comerciais no recinto da feira.

Art. 4º A entidade promotora deverá encaminhar, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data do início do evento, à Delegacia Regional da Fazenda Estadual competente, tabela demonstrativa de preços de venda, por produto, a serem praticados durante a realização do evento.

Parágrafo único. A tabela referida no caput deverá ser afixada em cada stand de venda, em local visível ao público.

Art. 5º O imposto devido pelos participantes de outras unidades da Federação será calculado da seguinte forma:

I - ao valor resultante da aplicação do preço da tabela sobre as quantidades de mercadoria constantes nas Notas Fiscais de remessa, aplicar-se-á a alíquota interna vigente neste Estado, resultando no valor bruto do imposto;

II - fica estimado estoque final de 10% (dez por cento), devendo este percentual ser abatido do total de mercadorias, referidas no inciso anterior;

III - o imposto a ser recolhido será o valor apurado na forma dos incisos anteriores, deduzido o imposto destacado no documento fiscal de remessa.

Art. 6º O imposto devido pelos participantes domiciliados no Estado do Pará será calculado da seguinte forma:

I - sobre as quantidades de mercadorias efetivamente comercializada será aplicado o preço constante da tabela, resultando na base de cálculo do imposto;

II - sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior será aplicada a alíquota interna vigente neste Estado;

III - a quantidade de mercadoria comercializada a que alude o inciso I corresponderá a diferença entre as quantidades constantes nas Notas Fiscais de remessa e de retorno, referidas nos incisos I e II do art. 7º.

Art. 7º Os participantes domiciliados no Estado do Pará observarão os seguintes procedimentos:

I - por ocasião da saída das mercadorias de seu estabelecimento para o local do evento, serão emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, observando, ainda, no campo "Informações Complementares", os números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas quando das efetivas vendas;

II - quando do encerramento do evento os estabelecimentos participantes emitirão Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, relativa ao estoque de mercadorias não comercializadas, mencionando o número, série, data e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

III - os estabelecimentos deverão entregar ao agente fiscalizador, a 3ª via das Notas Fiscais, o qual emitirá visto na primeira via do respectivo documento, quando das operações de entrada e de saída das mercadorias do local do evento;

IV - no final do período de apuração, o contribuinte procederá o estorno do débito relativo a Nota Fiscal de remessa, no livro Registro de Apuração do ICMS, na rubrica "Estorno de Débitos", fazendo menção ao número, série e subsérie da referida nota fiscal;

V - as Notas Fiscais de venda serão escriturados englobadamente, no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras Operações sem Débito do Imposto", informando na coluna "Observações" que o ICMS foi recolhido antecipadamente, bem como, indicado o valor do imposto e número do respectivo Documento de Arrecadação Estadual.

Art. 8º Os demais procedimentos relativos a escrituração dos livros e dos documentos fiscais, far-se-ão de conformidade com o estabelecido na legislação tributária do Estado.

Art. 9º As mercadorias remanescentes dos participantes da feira, somente serão liberadas pelo fisco estadual, em retorno, após a comprovação do efetivo recolhimento do ICMS.

Art. 10. Em substituição ao preço da tabela, poderá ser adotado para composição da base de cálculo, o preço corrente da mercadoria ou seu similar, no mercado varejista local, consultadas as entidades representativas da classe empresarial.

Art. 11. Os participantes de outras unidades da Federação, quando do encerramento do evento, emitirão Nota Fiscal, sem destaque do imposto, relativo ao estoque das mercadorias não comercializadas, indicando o número, série, data e valor da Nota Fiscal correspondente a remessa.

Art. 12. O ICMS devido será recolhido aos cofres do Estado do Pará em banco autorizado por esta Secretaria, nos seguintes prazos:

I - aos participantes de outra unidade da Federação, até o último dia do evento;

II - aos participantes domiciliados no Estado do Pará, até o primeiro dia útil seguinte ao término do evento.

Art. 13. O imposto a ser recolhido será lançado no DAE avulso (modelo 27), no campo informações adicionais, com a seguinte observação: "Imposto referente as operações de venda realizadas na feira (nome do evento)".

Art. 14. Os contribuintes domiciliados no Estado do Pará deverão registrar no livro Registro de Apuração do ICMS, o número e a data do Documento de Arrecadação Estadual - DAE avulso (modelo 27) e o valor recolhido.

Art. 15. As mercadorias oriundas de outras unidades da Federação serão lacradas nas unidades fiscais de fronteira no Estado do Pará, devendo o lacre ser rompido somente no local do evento e na presença da autoridade fiscal designada pelo Delegado Regional da Delegacia Fiscal competente, que fará a contagem das mesmas.

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, incluem-se entre as unidades de fronteira, as localizadas nos portos e aeroportos.

§ 2º A autoridade competente da Delegacia Fiscal de fronteira deverá encaminhar à Delegacia Fiscal da jurisdição do evento, ofício informando os números dos lacres que foram utilizados.

Art. 16. Satisfeitas as formalidades previstas nesta Instrução Normativa, a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará expedirá autorização para funcionamento da feira.

Art. 17. O Secretário de Estado da Fazenda, no interesse da economia local, poderá indeferir o pedido para realização de feiras.

Art. 18. O período de realização de feiras de que trata esta Instrução Normativa não poderá ser superior a 7 (sete) dias.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica proibida a cobrança de ingressos, ou outra qualquer exigência para acesso do público ao local do evento. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 14, de 21.11.1996, DOE PA de 22.11.1996)

Art. 21. Aos participantes de outras Unidades Federadas serão exigidas certidão negativa de débito de tributos do Estado de origem, bem como certidão negativa de débito da Receita Federal. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 14, de 21.11.1996, DOE PA de 22.11.1996)

Do Secretário de Estado da Fazenda, em 05 de novembro de 1996.

Jorge Alex Nunes Athias

Secretário de Estado da Fazenda