Instrução Normativa SEFAZ nº 13 de 22/02/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 fev 1995

Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, e no art. 39 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991 - RICMS; e

Considerando as informações obtidas através da coleta dos preços praticados no mercado,

Resolve:

1. Fixar os valores descritos nos quadros abaixo, os quais deverão ser utilizados como base de cálculo para cobrança do ICMS:

Quadro I

Mercadorias Unidade Base de cálculo

Sal grosso a granel . . . . . . . . . . . . . . . . . . t 10,00

Sal grosso ou moído embalado . . . . . . . . . saco 25 kg 0,75

Sal grosso ou moído embalado . . . . . . . . . saco 30 kg 1,10

Brita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m3 17,00

Pedrisco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m3 17,00

Brita corrida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m3 15,00

Pedra de alvenaria ou tosca . . . . . . . . . . . m3 14,50

Pó-de-pedra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m3 7,50

Cascalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m3 17,00

Piso calcário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m2 2,00

Paralelepípedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . milh. 35,00

Meio-fio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m. linear 0,45

Pedra dolomita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t 2,75

Magnesita calcinada bruta . . . . . . . . . . . . t 8,60

Pedra de jardim/revestimento:

- caminhão toco . . . . . . . . . . . . . . . . . . carrada 75,00

- caminhão truck . . . . . . . . . . . . . . . . . . carrada 120,00

- caminhão carreta . . . . . . . . . . . . . . . . carrada 230,00

Outras pedras trabalhadas:

- caminhão toco . . . . . . . . . . . . . . . . . . carrada 110,00

- caminhão truck . . . . . . . . . . . . . . . . . . carrada 150,00

- caminhão carreta . . . . . . . . . . . . . . . . carrada 290,00

Areia grossa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m3 4,20 7,00

Areia vermelha ou fina e barro . . . . . . . . . m3 3,60 6,00

Piçarra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m3 3,60 6,00

Areia branca para aterro . . . . . . . . . . . . . . m3 2,40 4,00

2. Nos valores referentes à base de cálculo, encontram-se contidas as parcelas correspondentes à prestação do serviço de transporte - frete.

3. Ocorrendo aquisição sem o acompanhamento da respectiva documentação fiscal, caberá ao estabelecimento adquirente a emissão de Nota Fiscal de Entrada e o recolhimento do ICMS respectivo, tendo como base de cálculo o valor da operação, não podendo este ser inferior ao fixado nesta Instrução Normativa.

4. Os produtos constantes no Quadro I desta Instrução Normativa, quando transportados por veículo do adquirente, devidamente comprovado, terão os valores reduzidos em 40% (quarenta por cento).

5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1995, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 109/94.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 1995.

Ednilton Gomes de Soárez

Secretário da Fazenda