Instrução Normativa SEFAZ nº 13 de 22/02/1995
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 fev 1995
Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, e no art. 39 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991 - RICMS; e
Considerando as informações obtidas através da coleta dos preços praticados no mercado,
Resolve:
1. Fixar os valores descritos nos quadros abaixo, os quais deverão ser utilizados como base de cálculo para cobrança do ICMS:
Quadro I
Mercadorias Unidade Base de cálculo
Sal grosso a granel . . . . . . . . . . . . . . . . . . t 10,00
Sal grosso ou moído embalado . . . . . . . . . saco 25 kg 0,75
Sal grosso ou moído embalado . . . . . . . . . saco 30 kg 1,10
Brita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m3 17,00
Pedrisco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m3 17,00
Brita corrida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m3 15,00
Pedra de alvenaria ou tosca . . . . . . . . . . . m3 14,50
Pó-de-pedra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m3 7,50
Cascalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m3 17,00
Piso calcário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m2 2,00
Paralelepípedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . milh. 35,00
Meio-fio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m. linear 0,45
Pedra dolomita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t 2,75
Magnesita calcinada bruta . . . . . . . . . . . . t 8,60
Pedra de jardim/revestimento:
- caminhão toco . . . . . . . . . . . . . . . . . . carrada 75,00
- caminhão truck . . . . . . . . . . . . . . . . . . carrada 120,00
- caminhão carreta . . . . . . . . . . . . . . . . carrada 230,00
Outras pedras trabalhadas:
- caminhão toco . . . . . . . . . . . . . . . . . . carrada 110,00
- caminhão truck . . . . . . . . . . . . . . . . . . carrada 150,00
- caminhão carreta . . . . . . . . . . . . . . . . carrada 290,00
Areia grossa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m3 4,20 7,00
Areia vermelha ou fina e barro . . . . . . . . . m3 3,60 6,00
Piçarra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m3 3,60 6,00
Areia branca para aterro . . . . . . . . . . . . . . m3 2,40 4,00
2. Nos valores referentes à base de cálculo, encontram-se contidas as parcelas correspondentes à prestação do serviço de transporte - frete.
3. Ocorrendo aquisição sem o acompanhamento da respectiva documentação fiscal, caberá ao estabelecimento adquirente a emissão de Nota Fiscal de Entrada e o recolhimento do ICMS respectivo, tendo como base de cálculo o valor da operação, não podendo este ser inferior ao fixado nesta Instrução Normativa.
4. Os produtos constantes no Quadro I desta Instrução Normativa, quando transportados por veículo do adquirente, devidamente comprovado, terão os valores reduzidos em 40% (quarenta por cento).
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1995, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 109/94.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 1995.
Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda