Instrução Normativa NATURATINS nº 126 DE 28/07/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 02 ago 2021

Rep. - Dispõe sobre os procedimentos para a emissão da licença da coleta e manejo de Capim-Dourado (Syngonanthus nitens).

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, Autarquia Estadual, criado pela Lei Estadual nº 858/1996, nomeado através do Ato nº 26 - NM, publicado na edição do Diário Oficial do Estado - DOE nº 5.762, de 11 de janeiro de 2021, no uso das atribuições legais e

Considerando o disposto no art. 5º, inciso II, do Anexo Único ao Decreto nº 311, de 23 de agosto de 1996 e,

Considerando o disposto na Lei nº 3.594 , de 18 de dezembro de 2019 e na PORTARIA/NATURATINS nº 362, de 25 de maio de 2007.

Considerando as diferentes necessidades públicas e a necessidade de normatizar os procedimentos para a emissão da licença de coleta de capim dourado.

Considerando a importância do capim dourado e a subsistência de famílias de artesãos.

Considerando a necessidade da licença de coleta e manejo para o transporte de capim dourado conforme o disposto na Lei nº 3.594 , de 18 de dezembro de 2019 e na PORTARIA/NATURATINS nº 362, de 25 de maio de 2007.

Resolve:

Art. 1º Para a emissão da licença para coleta e manejo de capim dourado, o interessado deverá encaminhar seu pedido ao Instituto via SIGAM (Sistema de Gestão Ambiental-NATURATINS) contendo os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão do Instituto preenchido contendo o nome do associado e dados pessoais;

II - Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas;

III - Cópia do Registro Geral;

IV - Comprovante de endereço;

V - Cópia da Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

VI - Carta de anuência do proprietário do imóvel em caso de manejo em propriedades particulares de terceiros;

VII - Termo de compromisso válido em casos de manejo em áreas públicas e Unidades de Conservação, neste último caso, conforme o disposto no Decreto Presidencial nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;

VIII - Lista atualizada de todos os artesãos solicitantes para as associações de artesãos enquadradas conforme o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 3.594 , de 18 de dezembro de 2019.

Art. 2º o parágrafo V do art. 1º é necessário apenas para os requerimentos feitos para associações conforme o disposto na Lei nº 3.594 , de 18 de dezembro de 2019 (verificar a situação de empresas). Bens Culturais Acautelados, em âmbito federal, como os mesmos definidos e estabelecidos pelo IPHAN, órgão competente;

Art. 3º O requerimento deverá ser protocolado juntamente com a cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) correspondente ao valor da taxa de serviços administrativos - VSA, conforme o Código Tributário Estadual.

Parágrafo único. Excetuam-se do pagamento da taxa administrativa os integrantes de povos e comunidades tradicionais, remanescentes das comunidades dos quilombos, bem assim a agricultores familiares enquadrados conforme o disposto no parágrafo único do art. 12 , da Lei nº 3.594 , de 18 de dezembro de 2019.

Art. 4º Os integrantes enquadrados conforme o disposto no parágrafo único do art. 12 , da Lei nº 3.594 , de 18 de dezembro de 2019 deverão encaminhar as solicitações de emissão da licença até a data limite de 31 de agosto.

Art. 5º Revoga-se a Instrução Normativa/Naturatins nº 02, de 27 de abril de 2015.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO JAYME DA SILVA

Presidente