Instrução Normativa NATURATINS nº 126 DE 28/07/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 jul 2021

Dispõe sobre os procedimentos para a emissão da licença da coleta e manejo de Capim-Dourado (Syngonanthus nitens).

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins, Autarquia Estadual, criada pela Lei Estadual nº 858/1996, nomeado por meio do Ato nº 26 - NM, de 11 de janeiro de 2021, publicado no Suplemento do Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5.762 de mesma data, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, III do anexo único do Decreto nº 311, de 23.08.1996,

Considerando o disposto na Lei nº 3.594 , de 18 de dezembro de 2019 e na PORTARIA/NATURATINS nº 362, de 25 de maio de 2007.

Considerando as diferentes necessidades públicas e a necessidade de normatizar os procedimentos para a emissão da licença de coleta de capim dourado.

Considerando a importância do capim dourado e a subsistência de famílias de artesãos.

Considerando a necessidade da licença de coleta e manejo para o transporte de capim dourado conforme o disposto na Lei nº 3.594 , de 18 de dezembro de 2019 e na PORTARIA/NATURATINS nº 362, de 25 de maio de 2007.

Resolve:

Art. 1º Para a emissão da licença para coleta e manejo de capim dourado o interessado deverá encaminhar seu pedido ao Instituto via SIGAM (Sistema de Gestão Ambiental-NATURATINS) contendo os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão do Instituto preenchido contendo o nome do associado e dados pessoais;

II - Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas;

III - Cópia do Registro Geral;

IV - Comprovante de endereço;

V - Cópia da Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

VI - Carta de anuência do proprietário do imóvel em caso de manejo em propriedades particulares de terceiros;

VII - Termo de compromisso válido em casos de manejo em áreas públicas e Unidades de Conservação, neste último caso, conforme o disposto no Decreto Presidencial nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;

VIII - Lista atualizada de todos os artesãos solicitantes para as associações de artesãos enquadradas conforme o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 3.594 , de 18 de dezembro de 2019;

Art. 2º o parágrafo V do art. 1º é necessário apenas para os requerimentos feitos para associações conforme o disposto na Lei nº 3.594 , de 18 de dezembro de 2019 (verificar a situação de empresas).

Art. 3º O requerimento deverá ser protocolado juntamente com a cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) no valor da taxa administrativa de R$ 74,00.

Parágrafo único. Excetuam-se do pagamento da taxa administrativa os integrantes de povos e comunidades tradicionais, remanescentes das comunidades dos quilombos, bem assim a agricultores familiares enquadrados conforme o disposto no parágrafo único do art. 12 , da Lei nº 3.594 , de 18 de dezembro de 2019.

Art. 4º Os integrantes enquadrados conforme o disposto no parágrafo único do art. 12 , da Lei nº 3.594 , de 18 de dezembro de 2019 deverão encaminhar as solicitações de emissão da licença até a data limite de 31 de julho.

Art. 5º Revoga-se a Instrução Normativa/Naturatins nº 02, de 27 de abril de 2015.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Renato Jayme da Silva

Presidente do NATURATINS