Instrução Normativa SRF nº 126 de 25/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2002

Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 497, de 24.01.2005, DOU 09.02.2005.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, nº 16, de 27 de dezembro de 2001, e nº 25, de 23 de janeiro de 2002, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2002, os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de entidades abertas de previdência complementar e de sociedades seguradoras que operam planos de benefícios de caráter previdenciário ficam sujeitos à incidência do imposto de renda de acordo com as normas de tributação aplicáveis às pessoas físicas e às pessoas jurídicas não-financeiras.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o imposto incidirá sobre os rendimentos e ganhos proporcionados por recursos provenientes de aporte de contribuições durante o período de acumulação.

§ 2º A incidência referida no caput dar-se-á sobre os:

I - rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários de renda fixa, a partir de 1º de janeiro de 2002, apropriados pelo regime de competência;

II - rendimentos ou ganhos líquidos em renda variável, liquidados ou resgatados a partir de 1º de janeiro de 2002, apropriados pelo regime de caixa;

III - demais rendimentos e ganhos de capital, inclusive juros remuneratórios sobre o capital próprio, auferidos a partir de 1º de janeiro de 2002, apropriados pelo regime de competência.

§ 3º No caso de rendimentos produzidos por aplicação em fundo de investimento, a apropriação pelo regime de caixa aplicar-se-á apenas quando se tratar de fundos de investimento em ações

§ 4º O imposto correspondente à parcela do rendimento ou ganho, apropriada ao participante ou assistido pelo plano, não pode ser compensado com qualquer imposto ou contribuição devido pelas pessoas jurídicas referidas neste artigo ou pela pessoa física participante ou assistida.

§ 5º Aplica-se o disposto no art. 77, incisos I e III, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e pelo art. 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aos rendimentos auferidos nas aplicações de renda fixa e de renda variável, de titularidade de sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar, não incluídos neste artigo.

§ 6º Para efeito de dispensa de retenção na fonte do imposto de renda sobre as aplicações de que trata o parágrafo anterior, a entidade deverá apresentar à instituição financeira declaração:

I - discriminando quais aplicações estarão sujeitas à referida retenção; ou

II - que não opera planos de benefícios de caráter previdenciário, no caso de sociedade seguradora.

§ 7º A não apresentação da declaração de que trata o parágrafo anterior implicará retenção do imposto sobre todos os rendimentos produzidos pelas aplicações da entidade.

§ 8º Ficam mantidas as normas de tributação estabelecidas para as entidades fechadas de previdência complementar e os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

Regime especial de tributação

Art. 2º A entidade aberta ou fechada de previdência complementar, a sociedade seguradora e o administrador do Fapi poderão optar por regime especial de tributação, no qual o resultado positivo, auferido em cada trimestre-calendário, dos rendimentos e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos, será tributado pelo imposto de renda à alíquota de vinte por cento.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se resultado positivo a soma algébrica de todos os rendimentos e ganhos auferidos, inclusive os decorrentes de aluguéis, de juros remuneratórios sobre o capital próprio e da alienação de qualquer ativo, com as perdas incorridas em operações e as despesas necessárias à percepção dos rendimentos e ganhos, vedada a dedução de qualquer outra despesa, inclusive as de caráter administrativo.

§ 2º Na base de cálculo de incidência do imposto, incluem-se todos os rendimentos e ganhos produzidos pelos recursos garantidores de provisões, reservas técnicas e fundos, independentemente da data de constituição do plano ou do ingresso do beneficiário, inclusive no caso de entidade aberta de previdência complementar e de sociedade seguradora.

§ 3º No caso de títulos e valores mobiliários de renda fixa adquiridos por entidades fechadas de previdência complementar ou Fapi, antes do início dos efeitos da opção pelo regime especial de que trata este artigo, o imposto correspondente aos rendimentos produzidos até aquela data e não incluído nos débitos de que trata o art. 8º, será apurado pela entidade no trimestre-calendário em que ocorrer a alienação do título ou valor mobiliário.

§ 4º Em relação aos planos assistenciais, a opção alcança, exclusivamente, os vinculados às entidades fechadas de previdência complementar submetidos às normas estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

§ 5º O resultado negativo apurado em um trimestre-calendário poderá ser compensado nos trimestres-calendários seguintes, enquanto o optante estiver submetido ao regime especial de tributação previsto neste artigo.

§ 6º O imposto de que trata este artigo:

I - será apurado trimestralmente e pago, pela entidade ou pelo administrador do Fapi, até o último dia útil do mês subseqüente ao do término da apuração, utilizando-se o código de receita nº 8972;

II - não poderá ser compensado com qualquer imposto ou contribuição devido pelas pessoas jurídicas referidas neste artigo ou pela pessoa física participante ou assistida;

III - será imputado às provisões, reservas técnicas e fundos dos respectivos planos.

§ 7º A opção pelo regime de que trata este artigo substitui o regime de tributação do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos por entidade fechada de previdência complementar e pelo Fapi, previsto na legislação vigente, bem assim o de que trata o art. 1º, relativamente às entidades abertas de previdência complementar e às sociedades seguradoras.

§ 8º O imposto de que trata este artigo terá a mesma natureza dos recursos garantidores das provisões, reservas técnicas e fundos e poderá ser excluído da base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para a Seguridade Social (Cofins).

§ 9º Para fins de determinação do imposto de que trata este artigo e do limite referido no art. 3º:

I - a apuração dar-se-á por plano ou conjunto de planos patrocinados por uma mesma pessoa jurídica, a critério da entidade;

II - serão excluídos os rendimentos, ganhos e contribuições referentes a planos patrocinados exclusivamente por pessoa jurídica imune.

§ 10. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a entidade deverá manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a segregação dos recursos de pessoa jurídica imune.

§ 11. O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º aplica-se, também, na hipótese de opção pelo regime especial de tributação previsto neste artigo, observando-se que, em relação aos títulos e valores mobiliários de renda fixa das entidades fechadas de previdência complementar e do Fapi, serão tributados pelo novo regime os rendimentos produzidos a partir de 1º de setembro de 2001, se a opção ocorrer nos termos do § 5º do art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 12. Se houver imposto pago na forma da legislação vigente, entre 1º de setembro de 2001 e a data da opção, a entidade fechada de previdência complementar e o administrador do Fapi poderão compensá-lo com o imposto de renda apurado nos termos deste artigo.

Limite para recolhimento

Art. 3º O imposto de que trata o artigo anterior será limitado ao produto do valor da contribuição da pessoa jurídica pelo percentual resultante da diferença entre:

I - a soma das alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive adicionais; e

II - oitenta por cento da alíquota máxima da tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física.

§ 1º No caso de entidade aberta de previdência complementar e de sociedade seguradora, o limite de que trata o caput será calculado tomando-se por base, exclusivamente, as contribuições recebidas de pessoa jurídica referentes a:

I - planos de benefícios constituídos a partir de 1º de janeiro de 2002;

II - novos participantes incluídos, a partir de 1º de janeiro de 2002, em planos preexistentes;

III - parcela destinada à acumulação de provisões para benefícios de natureza previdenciária.

§ 2º Na hipótese de que tratam os incisos II e III do parágrafo anterior, a entidade deverá manter sistema de controle, em meio magnético, que permita a segregação das referidas contribuições.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º, quando houver transferência de participante de plano de benefícios de caráter previdenciário para outro plano da mesma espécie, operado pela mesma ou outra entidade, manter-se-á, para o participante transferido, como data de ingresso, aquela de sua admissão no plano original, observado o seguinte:

I - não poderá haver qualquer disponibilidade de recursos para a pessoa jurídica patrocinadora ou instituidora, bem assim para o participante, nem mudança na titularidade do plano;

II - a transferência terá obrigatoriamente de ser efetuada entre planos operados por entidade aberta de previdência complementar ou por sociedade seguradora.

§ 4º Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, não haverá incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), observado o disposto no inciso I do parágrafo anterior.

§ 5º No caso de entidade fechada de previdência complementar não serão consideradas, para fins de determinação do limite do valor do imposto de renda a ser pago, as contribuições extraordinárias da pessoa jurídica, relativas ao custeio de déficit de serviços passados, conforme dispuser ato conjunto editado pelos Ministros da Previdência e Assistência Social e da Fazenda.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também à entidade aberta de previdência complementar na hipótese de migração ou transferência de planos oriundos de entidades fechadas de previdência complementar.

Prazo para opção

Art. 4º A opção pelo regime referido no art. 2º deverá ser efetivada até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, produzindo efeitos para todo o ano-calendário subseqüente.

§ 1º A opção por entidade aberta ou fechada de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do Fapi, instituídos a partir de 1º de janeiro de 2002, quando efetivada no próprio ano-calendário de sua instituição, produzirá efeitos a partir do trimestre-calendário da opção até 31 de dezembro do referido anocalendário.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às hipóteses de instituições resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão.

§ 3º A opção de que trata este artigo será formalizada perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio de Termo de Opção, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 4º O Termo de que trata o parágrafo anterior será elaborado em duas vias, ficando a segunda via como recibo do interessado, e entregue à:

I - Delegacia Especial de Instituições Financeiras, no caso de entidade sediada nos estados de São de Paulo, do Rio de Janeiro ou do Espírito Santo;

II - Delegacia da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento sede da entidade, nos demais casos.

§ 5º Os prazos de opção a que se referem o caput e o § 1º do art. 3º da Medida Provisória no 2.222, de 2001, ficam prorrogados, relativamente ao último quadrimestre de 2001 e ao ano-calendário de 2002, para o último dia útil do mês de janeiro de 2002, produzindo efeitos, na hipótese do:

I - caput, para todo o ano calendário de 2002;

II - § 1º, para o período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2002, observado o disposto no § 2º daquele artigo.

§ 6º O Termo de Opção protocolizado no mês de janeiro de 2002 e antes da prorrogação do prazo previsto no artigo anterior será válido para o ano-calendário de 2003.

Dispensa de retenção pela fonte pagadora

Art. 5º A opção pelo regime especial de que trata o art. 2º implica dispensa da retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações dos recursos de provisões, reservas técnicas e fundos das entidades referidas naquele artigo e do Fapi.

Parágrafo único. Para o fim do disposto neste artigo, a entidade e o administrador do Fapi deverão apresentar, à fonte pagadora, Declaração, na forma do modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, acompanhada de cópia do documento de que trata o § 3º do art. 4º, devidamente protocolizada na unidade da SRF competente.

Art. 6º O disposto nos arts. 1º a 5º não exclui a incidência do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas à pessoa física participante ou assistida, na forma da legislação em vigor.

Exclusão do regime especial de tributação

Art. 7º A exclusão do regime especial de que trata o art. 2º dar-se-á pela apresentação de Termo de Exclusão, na forma do modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, produzindo efeito a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao de sua apresentação.

§ 1º O Termo de que trata o caput será apresentado nas unidades da SRF, com observância do disposto no § 4º do art. 4º.

§ 2º A exclusão será objeto de ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, nos termos do § 4º do art. 4º.

§ 3º A não apresentação do Termo de Exclusão no ano-calendário implica automática manutenção do regime especial de tributação para o ano-calendário subseqüente.

Pagamento de tributos sem juros e multa

Art. 8º Os optantes pelo regime especial de tributação de que trata o art. 2º poderão pagar ou parcelar, até o último dia útil do mês de janeiro de 2002, nas condições estabelecidas pelo art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, os débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ajuizados ou a ajuizar, relativos a tributos administrados pela SRF, incidentes sobre:

I - os rendimentos e ganhos referidos no caput do art. 2º;

II - os lucros, total ou parcialmente, decorrentes dos rendimentos e ganhos referidos no inciso I;

III - a movimentação dos recursos financeiros integrantes das provisões, reservas técnicas e fundos referidos no caput do art. 2º.

§ 1º A dispensa do pagamento dos acréscimos legais alcança as multas moratórias e de ofício e os juros de mora, inclusive os equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulados até o prazo de vencimento estabelecido no caput.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos casos em que o contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal;

II - aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso ordinário ou extraordinário, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal;

III - a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial;

IV - aos débitos relativos a processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 2001, com vencimento previsto, na legislação em vigor, até 31 de janeiro de 2002;

V - aos débitos da mesma natureza dos referidos no caput que não tenham sido objeto de ação judicial, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2001, assim entendido como qualquer tributo devido e não pago, ainda que não tenha sido constituído o crédito tributário correspondente;

VI - aos débitos, na hipótese de entidade fechada de previdência complementar, relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, incidentes sobre a totalidade de suas bases de incidência, a serem determinadas na forma estabelecida pelos §§ 5º, 6º, inciso III, e 7º do art. 3º da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, observado o disposto nos incisos IV e V deste parágrafo.

§ 3º O pagamento referido neste artigo:

I - importa em confissão irretratável da dívida;

II - constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;

III - poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 4º As prestações do parcelamento referido no inciso III do parágrafo anterior serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de janeiro de 2002 até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

§ 5º A opção pelo parcelamento dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento integral.

§ 6º No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II do § 3º alcança exclusivamente os valores pagos.

Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das ações judiciais, que tenham por objeto os tributos indicados no caput, cujos débitos serão pagos ou parcelados na forma referida, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, admitir-se-á a desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular à ação remanescente.

§ 2º Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.

§ 3º Em casos de desistência da ação judicial, o valor a pagar deverá abranger os débitos não alcançados pela decadência, inclusive os já constituídos por lançamento de ofício, independentemente da data de ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 4º A desistência de que trata o caput será informada à SRF, por meio de Declaração, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, acompanhada da 2ª via da correspondente petição de desistência, devidamente protocolizada no juízo ou tribunal onde a ação estiver em andamento.

§ 5º A desistência referida no caput poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de fevereiro de 2002, desde que efetuado o pagamento integral ou da primeira parcela até o dia 31 de janeiro de 2002, observados os procedimentos previstos no § 4º do art. 4º.

§ 6º Na hipótese do caput, o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito decorrente da desistência da respectiva ação judicial, conforme estabelecer a autoridade judicial competente.

Art. 10. Deverão, também, ser objeto de desistência os processos administrativo-fiscais, instaurados nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, relativos a débitos a serem pagos ou parcelados na forma do art. 8º, observadas as condições estabelecidas no art. 9º, bem assim, no que couber, o disposto nos arts. 12 e 13 desta Instrução Normativa.

§ 1º A desistência de que trata o caput será informada à SRF, por meio de Declaração, conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, acompanhada da 2ª via da correspondente petição de desistência, devidamente protocolizada na Delegacia da Receita Federal de Julgamento ou no Conselho de Contribuintes onde o processo estiver em julgamento.

§ 2º As declarações previstas no parágrafo anterior serão entregues até o último dia útil do mês de fevereiro de 2002, observado o disposto no § 5º do art. 9º.

Art. 11. Os pagamentos de que trata o art. 8º serão efetuados utilizando-se os códigos de receita nº 8998, 9558 e 9562, para o imposto de renda, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente, e, nos demais casos, os códigos aplicáveis aos respectivos tributos.

Parágrafo único. Conforme disposto no art. 29 da Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de UFIR, deverão ser reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.

Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

Art. 12. O pagamento dos tributos de que trata o art. 8º poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante conversão, em renda da União, de depósito em dinheiro para garantia de instância.

§ 1º No caso de conversão de depósito em renda da União, configura a opção pelo pagamento na forma do art. 8º o registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial estiver em andamento.

§ 2º O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo, equivale, para fins do gozo do benefício, ao pagamento.

§ 3º O registro da petição a que se refere o parágrafo anterior será comprovado por meio do certificado do protocolo da repartição competente para o seu recebimento.

§ 4º Na hipótese em que o montante do depósito for superior ao débito, a parcela convertida em renda da União será limitada ao valor deste, podendo o contribuinte solicitar o levantamento da parcela excedente.

§ 5º Quando o débito for totalmente pago em dinheiro e existir depósito, o contribuinte poderá solicitar o levantamento de seu valor integral.

§ 6º O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do órgão da SRF ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) responsável pela sua administração, instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em renda.

§ 7º No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido pressupõe, além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.

§ 8º O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

§ 9º As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.

§ 10. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos depósitos para garantia de instância junto ao Conselho de Contribuintes.

Art. 13. Não será admitido o pagamento dos débitos de que trata o art. 8º mediante compensação com créditos do contribuinte relativos a tributos ou contribuições, ainda que de competência da União.

Disposições especiais

Art. 14. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos de provisões, reservas técnicas e fundos referentes a planos de benefícios e Fapi, constituídos exclusivamente com recursos de pessoa física ou desta e de pessoa jurídica imune.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos:

I - rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários de renda fixa a partir de 1º de janeiro de 2002, apropriados pelo regime de competência;

II - rendimentos ou ganhos líquidos em renda variável liquidados ou resgatados a partir de 1º de janeiro de 2002, apropriados pelo regime de caixa;

III - demais rendimentos e ganhos de capital, inclusive juros remuneratórios sobre o capital próprio, auferidos a partir de 1º de janeiro de 2002, apropriados pelo regime de competência.

Art. 15. Ficam mantidas todas as demais regras que disciplinam a incidência do imposto de renda sobre planos de benefícios de caráter previdenciário ou Fapi, inclusive as relativas aos limites e às condições, para as deduções da base de cálculo do imposto, das contribuições feitas por pessoa física ou jurídica.

Art. 16. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos rendimentos e ganhos auferidos pelas provisões técnicas de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

§ 1º A dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de que trata este artigo fica:

I - condicionada à opção prevista no art. 2º;

II - sujeita, a partir de 1º de janeiro de 2002, ao limite de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 2º A isenção de que trata o art. 12 da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, não se aplica no caso de recursos resgatados do Fapi e transferidos para o seguro de que trata este artigo.

Art. 17. Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa:

I - o termo "entidade" alcança, inclusive, as sociedades seguradoras e as pessoas jurídicas administradoras de Fapi;

II - o conceito de "provisões, reservas técnicas e fundos", corresponde ao definido nas normas estabelecidas pelo órgão regulador da entidade.

Disposições finais

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 89/01, de 31 de outubro de 2001, e nº 103/01, de 21 de dezembro de 2001.

EVERARDO MACIEL

ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO

........................................................ (razão social da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº ........................................, formaliza, por este Termo, a opção pelo regime especial de tributação previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.222.

Local e data ...............................................................................

__________________________________________________

Assinatura do Representante Legal da Entidade

ANEXO II
DECLARAÇÃO

.............................................................................. (razão social da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº...........................................vem, por meio desta, declarar ao ..............................(nome do banco, corretora ou distribuidora) que exerceu a opção pelo regime especial de tributação previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.222.

Por essa razão, solicita a dispensa de retenção do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos das aplicações dos recursos garantidores das provisões, reservas técnicas e fundos de todos os planos de benefícios de caráter previdenciário (ou Fapi) operados por essa entidade, inclusive os de que trata o art. 6º da mesma Medida Provisória.

Na oportunidade, anexa cópia do documento comprobatório da referida opção.

Local e data .......................................................

______________________________________

Assinatura do Representante Legal da Entidade

ANEXO III
TERMO DE EXCLUSÃO

.......................................................(razão social da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº ........................................formaliza, por este Termo, a exclusão do regime especial de tributação de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 2.222.

Local e data .......................................................

______________________________________

Assinatura do Representante Legal da Entidade

ANEXO IV
DECLARAÇÃO

.............................................................(razão social da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº...............................declara, para efeito do disposto no caput do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, ter requerido a desistência das ações judiciais cujos débitos serão pagos ou parcelados na forma referida no diploma legal citado. Também, pela presente, declara que renuncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam referidos processos.

Finalmente, anexa à presente, as 2ª vias das petições de desistência das ações, devidamente protocolizadas no juízo ou tribunal competente, se comprometendo, ainda, entregar, a essa unidade da Secretaria da Receita Federal, cópia das decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo de até trinta dias da data de sua publicação.

Local e data .......................................................

______________________________________

Assinatura do Representante Legal da Entidade

ANEXO V
DECLARAÇÃO

.............................................................(razão social da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº...............................declara, para efeito do disposto no caput do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, e no art. 8º da Medida Provisória nº 25, de 23 de janeiro de 2002, ter requerido a desistência de processos administrativo fiscais, instaurado nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, relativos a débitos a serem pagos ou parcelados na forma referida no diploma legal citado. Também, pela presente, declara que renuncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam referidos processos.

Finalmente, anexa à presente, as 2ª vias das petições de desistência dos processos, devidamente protocolizadas na Delegacia da Receita Federal de Julgamento ( DRJ) e no Conselho de Contribuintes.

Local e data .......................................................

______________________________________

Assinatura do Representante Legal da Entidade"