Instrução Normativa RFB nº 1233 DE 03/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 2012

Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas, para o ano-calendário de 2011.

(Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020):

A Secretária da Receita Federal do Brasil - SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24-A e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , no art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000 , nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002 , no art. 45 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 ,

Resolve:

Art. 1º As receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2011, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,11 (um inteiro e onze centésimos), conforme previsto na Portaria MF nº 563, de 28 de dezembro de 2011 , para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002 .

Parágrafo único. Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o caput, as receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2009 e de 2010, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas:

I - relativamente ao ano-calendário de 2009, pelo fator de 1,00 (um inteiro), conforme consta na Instrução Normativa RFB nº 1.010, de 19 de fevereiro de 2010 ; e

II - relativamente ao ano-calendário de 2010, pelo fator de 1,09 (um inteiro e nove centésimos), conforme previsto na Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro de 2011 .

Art. 2º Alternativamente à apuração da média trienal prevista no caput do art. 1º, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% (cinco por cento), a que se refere o art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002 , mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, pelo fator referido no caput do art. 1º, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2011.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ZAYDA BASTOS MANATTA