Instrução Normativa RFB nº 1225 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011 , que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

(Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 ,

Resolve:

Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º .....

§ 7º A agência de viagem fará jus à isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 12.000 (doze mil) passageiros por ano, a partir de 1º de janeiro de 2011.

....." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO