Instrução Normativa RE nº 122 DE 12/12/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2024

Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, referente aos contribuintes detentor de Termo de Acordo nas operações Arroz.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I, Capítulo XXXII , é dada nova redação ao título da Seção 8.0 e ficam acrescentados o subitem 8.1.2 e os itens 8.2 e 8.3, com a seguinte redação:

8.0 - TERMOS DE ACORDO (RICMS, APÊNDICE II, SEÇÃO I, ITEM III, NOTA 03, E ITEM VIII, NOTA 01,"c")

8.1 - ...

...

8.1.2 - Na hipótese do contribuinte protocolar até o dia 30 de dezembro de 2024, solicitação de novo Termo de Acordo com fundamento no RICMS, Livro III, art. 1º, e do Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota, "c", os Termos de Acordo prorrogados conforme disposto na alínea "a" do item 8.1 permanecem vigentes até a análise da solicitação, limitado a 14 de fevereiro de 2025.

8.2 - A partir de 1º de janeiro de 2025, a empresa cujo estabelecimento possuir o Termo de Acordo de que trata o RICMS, Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota 01, alínea "c", não poderá, em cada trimestre civil, remeter arroz em casca, classificado na subposição 1006.10 da NBM/SH-NCM, a qualquer título, para outras unidades da Federação, em valor que ultrapasse a 5% (cinco por cento) das saídas de arroz, classificado na posição 1006 da NBM/SH-NCM, no mesmo período.

8.2.1 - Para o cálculo do percentual de que trata o item anterior, deverão ser consideradas:

a) as operações de todos os estabelecimentos da empresa no Rio Grande do Sul;

b) no cálculo das remessas de arroz em casca, as operações com os seguintes CFOPs: 6.101, 6.102, 6.103, 6.104, 6.105, 6.106, 6.107, 6.108, 6.109, 6.110, 6.111, 6.112, 6.113, 6.114, 6.115, 6.116, 6.117, 6.118, 6.119, 6.120, 6.122, 6.123, 6.124, 6.125, 6.132, 6.151, 6.152, 6.155, 6.156, 6.159, 6.160, 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.501, 6.502, 6.505, 6.914, 6.901, 6.904, 6.905, 6.910, 6.917, 6.923, 6.924 e 6.949;

c) no cálculo das saídas de arroz do trimestre civil, as operações com os seguintes CFOPs: 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.105, 5.106, 5.109, 5.110, 5.111, 5.112, 5.113, 5.114, 5.115, 5.116, 5.117, 5.118, 5.119, 5.120, 5.122, 5.123, 5.124, 5.125, 5.132, 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.501, 5.502, 6.101, 6.102, 6.103, 6.104, 6.105, 6.106, 6.107, 6.108, 6.109, 6.110, 6.111, 6.112, 6.113, 6.114, 6.115, 6.116, 6.117, 6.118, 6.119, 6.120, 6.122, 6.123, 6.124, 6.125, 6.132, 6.15.1, 6.152, 6.155, 6.156, 6.159, 6.160, 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.501, 6.502, 7.101, 7.102, 7.105, 7.106, 7.127, 7.501 e 7.504.

8.3 - Durante a análise da concessão do Termo de Acordo de que trata o RICMS, Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota 01, alínea "c", a Receita Estadual poderá solicitar quaisquer documentos necessários à verificação da compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo contribuinte com o cumprimento das condições exigíveis na legislação e no Termo de Acordo a ser celebrado.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.