Instrução Normativa SRF nº 122 DE 08/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 1999

Dispõe sobre a Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 45, de 02.05.2001, DOU 04.05.2001.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, nos artigos 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, e no artigo 5º da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999, resolve:

Art. 1º Deverão apresentar a Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Declaração da CPMF as instituições responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição, relacionadas no artigo 5º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

§ 1º A Declaração da CPMF poderá ser apresentada em disquete 31/2", CD-R, fita magnética ou cartucho, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 2º A apresentação em disquete somente será admitida quando todas as informações puderem constar em um único disquete.

§ 3º Cada disquete, CD-R, fita magnética ou cartucho deverá conter uma única Declaração.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal disponibilizará, a partir do dia 11 de outubro de 1999, em sua página da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, o Programa Gerador da CPMF para os declarantes que optarem pela entrega em disquete ou CD-R.

§ 1º As Declarações entregues em fita magnética ou cartucho deverão observar o leiaute constante do Anexo I.

§ 2º O Programa Gerador da CPMF não oferecerá a possibilidade de entrada de dados por meio de digitação, devendo o declarante criar um arquivo com as informações sobre retenção da CPMF, conforme leiaute constante do Anexo I.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o programa validará o arquivo e possibilitará gerar uma Declaração, que deverá ser gravada em disquete ou CD-R.

Art. 3º A Declaração da CPMF deverá ser entregue do 1º ao último dia útil do mês subseqüente ao trimestre-calendário a que se referir as informações, nos seguintes locais:

I - nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-R;

II - nas unidades do Serviço de Processamento de Dados - SERPRO, discriminadas no Anexo II, para entrega em fita magnética ou cartucho.

§ 1º Opcionalmente, as Declarações apresentadas em um único disquete poderão ser transmitidas pela Internet, pelo endereço referido no caput do artigo 2º.

§ 2º As informações de que trata este artigo, relativas ao mês de junho de 1999, deverão ser apresentadas no prazo previsto para a entrega das informações referentes ao 3º trimestre de 1999.

§ 3º As informações de que trata o parágrafo anterior, compreendidas no período de 17 a 30 de junho de 1999, deverão ser apresentadas em uma Declaração referente ao 2º trimestre de 1999.

Art. 4º A Declaração da CPMF, apresentada pelo declarante, deverá ser acompanhada do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador da CPMF (Anexo III), no caso de disquete ou CD-R.

§ 1º No caso de fita magnética ou cartucho, o Recibo de Entrega deverá ser gerado pelo declarante, automaticamente por meio de sistema, observado o leiaute aprovado (Anexo III).

§ 2º Quando se tratar de Declaração transmitida via Internet, o recibo de entrega eletrônico será gravado no disquete utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, utilizando-se de função específica existente para esse fim.

Art. 5º A alteração de Declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de outra, a título de retificação, que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas a alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.

Parágrafo único. A Declaração retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na Declaração anterior, vedada a complementação.

Art. 6º Os declarantes manterão conservados todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com a CPMF, enquanto perdurar o direito da Fazenda Pública de cobrar ou constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO DECLARAÇÃO

Nota:
1) Anexo I republicado pela Instrução Normativa SRF nº 131, de 11.11.1999, DOU 16.11.1999.

ANEXO II
UNIDADES DO SERPRO

ANEXO III
RECIBO DE ENTREGA