Instrução Normativa GSF nº 1212 DE 07/04/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 abr 2015

Disciplina o credenciamento das empresas varejistas no Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana.

A Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 8.310 , de 29 de janeiro de 2015, que regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Todas as empresas varejistas obrigadas à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD ficam automaticamente credenciadas no Programa Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana e obrigadas a informar ao cidadão da possibilidade de incluir o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - CPF - no documento fiscal que acobertar a operação ou prestação.

§ 1º O credenciamento abrange todos os estabelecimentos varejistas da empresa localizados no Estado de Goiás, sendo que, na hipótese de abertura de novas filiais no Estado, todas serão automaticamente credenciadas no programa.

§ 2º A partir do credenciamento automático, as empresas varejistas obrigadas à entrega da EFD terão 30 (trinta) dias para efetuar as adequações necessárias para inserir efetivamente o CPF do cidadão no documento fiscal.

§ 3º As empresas que, na data da publicação desta Instrução, já se encontrem adequadas para inserir o CPF devem transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás - SEFAZ/GO - os arquivos digitais contendo os documentos fiscais emitidos desde a data da adequação, limitados àqueles gerados a partir de 03.12.2014.

Art. 2º As demais empresas varejistas não obrigadas à entrega da EFD devem se credenciar dentro dos prazos previstos no Anexo Único desta Instrução.

§ 1º As empresas que não observarem os prazos previstos no Anexo Único serão credenciadas de ofício pela SEFAZ/GO.

§ 2º A partir do credenciamento, observado o prazo previsto no § 2º do art. 1º, as empresas deverão transmitir à SEFAZ/GO os dados consignados em Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, que contenham o CPF dos cidadãos.

§ 3º A data de início dos efeitos do credenciamento será a partir do dia seguinte ao de sua efetivação.

§ 4º As empresas que fazem uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - deverão observar as especificações técnicas para geração de arquivo eletrônico dispostas no Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004 .

§ 5º A geração, extração, validação e transmissão dos arquivos digitais, referentes à emissão de Cupom Fiscal, emitido por equipamento ECF, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, devem seguir as regras estabelecidas em Instrução Normativa própria.

Art. 3º Ao Microempreendedor Individual - MEI - é facultada a participação no Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana.

Parágrafo único. O MEI poderá credenciar-se no endereço eletrônico do programa, passando a ter as obrigações de gerar, extrair, validar e transmitir os arquivos digitais referentes aos documentos fiscais emitidos, conforme as regras estabelecidas em Instrução Normativa específica para tais obrigações.

Art. 4º A inclusão do número do CPF no documento fiscal não pode ser condicionada a nenhuma espécie de cadastro prévio do cidadão na empresa.

Art. 5º A empresa credenciada deverá manter atualizados os dados cadastrais de todos os seus estabelecimentos, especialmente seus nomes de fantasia e os seus endereços comerciais, os quais serão disponibilizados aos cidadãos, a fim de que identifiquem corretamente as empresas participantes do programa.

Art. 6º A empresa deverá manter em local visível e acessível aos cidadãos os materiais gráficos que identificam e divulgam o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana.

Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 7 dias do mês de abril de 2015.

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - Prazo para credenciamento (art. 2º)

Item CNAE PRINCIPAL Grupo/classe/subclasse DESCRIÇÃO PRAZO
1 471 COMÉRCIO VAREJISTA NÃO-ESPECIALIZADO (Hipermercados, Supermercados, Minimercados, Mercearias, armazéns, Magazines e Lojas de departamento e variedades.) ABRIL DE 2015
473 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
(Combustíveis e lubrificantes (exclusive gás)).
477 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, PERFUMARIA E COSMÉTICOS E ARTIGOS MÉDICOS, ÓPTICOS E ORTOPÉDICOS (Farmácia, drogarias, perfumarias e artigos hospitalares e instrumentos cirúrgicos, artigos de ótica.)
4511-1/01, 4511-1/02,
4541-2/03 e 4541-2/04
COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS E USADOS
4530-7/03, 4530-7/04,
4530-7/05 e 4541-2/05
COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES e VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS
472 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO (Padarias, frutarias, açougues, peixarias, tabacaria e bebidas (exceto bar))
474 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (Ferragens, produtos metalúrgicos, artigos sanitários, materiais de construção, materiais elétricos, vidraçarias e tintas.)
ABRIL DE 2015
475 COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO; EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO (Tecidos, artigos de armarinho, artefatos de borracha e plásticos (exclusive magazines), móveis, artigos de habitação e utilidades domésticas, máquinas, aparelhos e equipamentos.)
5611-2 RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS (Restaurantes, lanchonetes, bar, café, confeitaria, sorveteria e bom bombonieres.)
2 476 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS CULTURAIS, RECREATIVOS E ESPORTIVOS (Livrarias, papelarias, impresso, artigos de escritório e escolares, discos, fitas, artigos de caça e pesca, artigos desportivos, artigos decorativos, brinquedos.) MAIO DE 2015
478 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS (Artigos do vestuário, calçados, couros e artefatos de couro, joalherias, relojoarias, materiais fotográficos e cinematográficos, bijuterias, armas e munições, artigos funerários, artigos religiosos, artigos usados, artigos decorativos, floricultura e artigos florais, produtos químicos, adubos, fertilizantes, produtos veterinários, defensivos agrícolas e gás liquefeito de petróleo.)
479 COMÉRCIO AMBULANTE E OUTROS TIPOS DE COMÉRCIO VAREJISTA (exceto MEI)
3 N/A Outros estabelecimentos que realizem saídas a varejo porventura não enquadrados nos itens anteriores JUNHO DE 2015