Instrução Normativa SRF nº 121 DE 11/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2002

Dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1978 DE 29/09/2020):

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inc. III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto no art. 251 do Regulamento aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

Art. 1º A transferência de mercadoria entre regimes aduaneiros especiais ou atípicos será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A transferência de mercadoria de um regime para outro, ocorrerá:

I - em relação à totalidade ou parte da mercadoria; e

II - com ou sem mudança de beneficiário.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial, exceto para as transferências de mercadorias entre os regimes aduaneiros atípicos da Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, devendo, em ambos os casos, serem observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime.

§ 2º Na hipótese de mudança de beneficiário, a transferência fica condicionada à autorização expressa do consignante.

(Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 410, de 19.03.2004, DOU 23.03.2004):

§ 3º A restrição estabelecida no § 1º não se aplica à transferência de mercadorias:

I - do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão, para o de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1849 DE 28/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão, para o de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex); e

II - do regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial para o de:

a) Recof; ou

b) drawback, na modalidade suspensão, desde que previamente autorizado pela Secex. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1849 DE 28/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) drawback, na modalidade suspensão, desde que previamente autorizado pela Secex; e

III - do regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para qualquer outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial autorizado, hipótese em que devem ser observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1849 DE 28/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Fica autorizada a transferência de mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de entreposto industrial, com ou sem cobertura cambial, para o regime de drawback, observadas as condições e os requisitos próprios deste regime. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 335, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003)"

Art. 3º A transferência será realizada mediante a extinção, parcial ou total, do regime anterior e a admissão, no novo regime, da quantidade de mercadoria transferida.

§ 1º A extinção será feita mediante retificação da Declaração de Importação (DI) relativa à admissão no regime anterior.

§ 2º A retificação referida no parágrafo anterior será realizada de ofício, pela autoridade aduaneira que concedeu o regime anterior, nos termos da Instrução Normativa SRF que dispõe sobre norma geral de despacho aduaneiro, e consistirá na averbação, no campo destinado a Informações Complementares, da quantidade, classificação fiscal, descrição e valor da mercadoria transferida, bem assim a identificação do novo regime e o número da respectiva DI e, ainda, o saldo remanescente de mercadoria que permaneça no regime.

§ 3º O despacho aduaneiro de admissão no novo regime terá por base DI formalizada pelo beneficiário do novo regime, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com os seguintes documentos, que deverão ser apresentados quando solicitados pela fiscalização:

I - 1ª via do documento de transferência de regime aduaneiro especial ou atípico; e

II - (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 410, de 19.03.2004, DOU 23.03.2004)

Nota: Redação Anterior:
"II - via original da fatura pro forma, emitida pelo consignante em nome do novo beneficiário."

§ 4º Na elaboração da DI deverá ser:

I - considerado o disposto no art. 97 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no tocante ao rateio do frete e seguro da mercadoria transferida;

II - informado o número da DI relativa à admissão no regime anterior, no campo Documentos de Instrução do Despacho e, se for o caso, o número do processo administrativo de concessão do novo regime, no campo Processo Vinculado.

Art. 4º Para efeito do disposto no inc. I do § 3º do artigo anterior, fica instituído o Documento de Transferência de Regime Aduaneiro (DTR), conforme modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, a ser apresentado em cinco vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: instrução da DI para admissão no novo regime;

II - 2ª via: autoridade aduaneira que concedeu o regime anterior;

III - 3ª via: beneficiário do regime anterior;

IV - 4ª via: concessionária, permissionária ou detentora de autorização para operar o recinto onde a mercadoria a ser transferida esteja armazenada; e

V - 5ª via: instrução do despacho de trânsito aduaneiro, se for o caso.

§ 1º O DTR deverá ser emitido pelo beneficiário do regime anterior e terá como número de referência o número da DI que serviu de base para a admissão da mercadoria nesse regime, acrescido de número seqüencial de dois dígitos que identificará cada operação de transferência.

§ 2º As vias do DTR deverão ser mantidas em poder dos respectivos destinatários pelos prazos previstos na legislação, para fins de apresentação à Secretaria da Receita Federal (SRF), quando solicitadas.

§ 3º A matriz do DTR estará disponível, para cópia, na Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec) das Superintendências Regionais da Receita Federal ou na página da SRF na Internet.

Art. 5º Fica facultado o preenchimento do DTR por meio de sistema de processamento eletrônico de dados, inclusive a sua impressão no momento do preenchimento, desde que mantido o modelo aprovado por esta Instrução Normativa.

Art. 6º O prazo de permanência da mercadoria no novo regime será contado a partir da data do desembaraço aduaneiro para admissão nesse regime.

Parágrafo único. Para efeito de cômputo do prazo máximo de permanência da mercadoria no novo regime deverão ser considerados os períodos de permanência em regimes anteriores.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1923 DE 07/02/2020):

Art. 7º A mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial poderá ser transferida para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), vedado o procedimento inverso.

Parágrafo único. Será permitida a transferência de mercadoria do Recof para o Recof-Sped em caso de nova habilitação do beneficiário de um dos dois regimes no outro, a qual será realizada por meio de procedimento próprio, como exceção ao previsto nesta Instrução Normativa.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º A mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou atípico poderá ser transferida para o regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), vedado o procedimento inverso.

Art. 8º A transferência de que trata esta Instrução Normativa não se aplica ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro.

Art. 9º Na hipótese de reexportação de mercadoria admitida no regime de loja franca deverá ser feita a retificação da respectiva DI de admissão nesse regime.

Parágrafo único. A retificação será realizada de ofício pela autoridade aduaneira que concedeu o regime e consistirá na averbação, no campo destinado a Informações Complementares, da quantidade, classificação fiscal, número do Registro de Exportação (RE) e valor das mercadorias reexportadas, bem assim do saldo de mercadorias que permanecerem no regime.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 156/98, de 22 de dezembro de 1998, nº 57/99, de 21 de maio de 1999, nº 75/99, de 23 de junho de 1999, e nº 78/00, 21 de julho de 2000.

EVERARDO MACIEL

ANEXO I - SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE BENS DESEMBARAÇADOS COM ISENÇÃO DE IMPOSTOS

ANEXO II - DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE REGIME ADUANEIRO