Instrução Normativa IAT nº 12 DE 24/04/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 abr 2025

Isenta a matéria prima florestal exótica da obrigatoriedade de reposição florestal, da prévia aprovação para exploração e transporte, regulamenta o corte de espécies exóticas arbóreas em perímetro urbano e dá outras providências.

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 2 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

Considerando a Lei Estadual nº 22.252. de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências; 

Considerando o Decreto Estadual nº 9.541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024

Considerando a Lei Estadual nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a Lei Florestal do Estado do Paraná; 

Considerando o Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, que instituiu o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória (SERFLOR) no estado do Paraná;

Considerando que a arborização urbana é patrimônio público;

RESOLVE

Art. 1º Isentar da obrigatoriedade de reposição florestal aquele que comprovadamente utilize matéria prima florestal oriunda de plantio com espécies exóticas, nos termos do artigo 15, inciso II, alínea c, do Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006

Art. 2º Isentar a exploração e o transporte de matéria prima florestal exótica da necessidade de prévia autorização do IAT, nos termos que especifica.

Art. 3º Determinar a inexigibilidade de aprovação prévia pelo Instituto Água e Terra para o corte de árvores de espécies exóticas, situados em áreas públicas que estejam localizadas no perímetro urbano dos Municípios, ficando tal demanda sob responsabilidade dos Municípios desde que atendidas suas diretrizes, programas e planos, em especial o Plano Diretor.

CAPÍTULO I - DA ISENÇÃO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL E AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO E TRANSPORTE PARA ESPÉCIES FLORESTAIS EXÓTICAS

Art. 4º Ficam isentos da obrigatoriedade de reposição florestal aquele que comprovadamente utilize matéria prima florestal proveniente de plantio com espécies exóticas, nos termos do artigo 15, inciso II, alínea c, do Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006

Parágrafo único. Os plantios efetivados através de incentivos fiscais e reposição florestal, além da isenção da reposição florestal obrigatória, ficam dispensados da comunicação de corte ao IAT, devendo observar as normas específicas emitidas pelo IBAMA para fins de prestação de contas junto ao FISET, de acordo com a norma especifica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama. 

Art. 5º Os responsáveis legais por reflorestamentos de espécies exóticas vinculados ao IAT por meio de Projetos Técnicos de Reflorestamento ou de Levantamentos Circunstanciados permanecem com a obrigação de prestar as informações deles decorrentes até o final da rotação. 

Art. 6º Todos os débitos e compromissos de reposição florestal assumidos por pessoas físicas ou jurídicas junto ao órgão ambiental, nos termos do Decreto nº 1.940, de 03 de junho de 1996, que instituiu o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória – SERFLOR, em especial os decorrentes de Proposta Técnica de Reflorestamento para obtenção de Crédito Antecipado, deverão ser cumpridos na íntegra. 

Art. 7º Os plantios de espécies florestais exóticas seguirão as normas do licenciamento ambiental pertinentes. 

Art. 8º Fica dispensada de prévia autorização para exploração e transporte, a matéria prima florestal de espécies exóticas. 

Parágrafo único. O corte de árvores de espécies exóticas situadas em áreas legalmente protegidas, como Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal deverá seguir o disposto em regulamentação estadual específica.

CAPÍTULO II - DO CORTE DE ESPÉCIES FLORESTAIS EXÓTICAS EM PERÍMETRO URBANO

Art. 9º No caso de retiradas significativas de árvores ou espécies querepresentem interesse especial para a população, envolvendo remodelação de ruas e/ou avenidas, praças e parques, a mesma deverá ser efetuada com base em projeto com a descrição dos benefícios desta ação, aprovada pela comunidade, mediante consulta pública. 

Art. 10 O corte de árvores exóticas situadas em áreas públicas, localizadas no perímetro urbano dos Municípios deverá atender prioritariamente os seguintes objetivos: 

I. Promover a substituição por espécies adequadas à finalidade pretendida;

II. Revigorar o paisagismo;

III. Evitar riscos para a segurança do patrimônio ou da integridade física das pessoas;

IV. Ser necessário para a realização de obras de interesse público e/ou social, devidamente motivado por ato público. 

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 12 Ficam revogadas as Portarias IAP nºs 96, de 22 de maio de 2007 e 176, de 19 de setembro de 2007.

Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra