Instrução Normativa GAB/CRE nº 12 DE 21/02/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 fev 2024

Dispõe sobre a forma do credenciamento das empresas de aplicativo para transporte particular de passageiro e do envio das informações dos condutores parceiros, consoante previsto no § 9º do art. 7º do RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.963, de 29 de maio de 2002.

O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a autorização que lhe confere o § 9º do art. 7º do RIPVA, de 2002,

Determina:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a forma do credenciamento das empresas de aplicativo para transporte particular de passageiro e do envio das informações dos condutores parceiros, para a fruição da isenção de IPVA aos veículos utilizados no transporte de passageiro por aplicativo, em atendimento ao disposto no § 9º do art. 7º do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963 , de 29 de maio de 2002.

Art. 2º Para solicitar o credenciamento, a empresa operadora de tecnologia, responsável pela intermediação do serviço de transporte por aplicativo, enviará e-mail para a Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual - GEAR, no endereço eletrônico ipva@sefin.ro.gov.br, contendo as seguintes informações e documentos:

I - inserir no "Assunto" do e-mail a seguinte expressão: credenciamento operadora de transporte por aplicativo;

II - anexar os seguintes documentos:

a) requerimento de credenciamento devidamente preenchido, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa;

b) contrato social em formato PDF;

c) cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em formato PDF;

d) documento de identificação do titular, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, em formato PDF; e

e) se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, em formato PDF.

§ 1º Os documentos elencados neste artigo deverão ser assinados digitalmente por meio de certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil.

§ 2º A GEAR deverá informar à requerente o deferimento ou não da solicitação de credenciamento.

Art. 3º A empresa operadora de tecnologia, devidamente credenciada, encaminhará, anualmente, até o dia 30 de novembro de cada exercício, para o endereço eletrônico ipva@sefin.ro.gov.br, a planilha, em formato CSV ou Excel, contendo a relação dos motoristas parceiros, cadastrados no estado de Rondônia, conforme modelo definido no Anexo II desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A empresa operadora de tecnologia é responsável pelo conteúdo e pela integridade das informações prestadas, podendo ser responsabilizada nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes, bem como pelo pagamento do imposto isentado e da multa tributária nos termos, respectivamente, da alínea "b" do inciso IV do art. 11 e da alínea "b" do inciso IV do art. 24 , ambos da Lei nº 950 , de 22 de dezembro de 2000 (Lei do IPVA).

Art. 4º Para o exercício de 2024, a empresa operadora de tecnologia deverá requerer seu credenciamento até o dia 20 de março de 2024, anexando, além dos documentos previstos no art. 2º, a planilha, em formato CSV ou Excel, contendo a relação dos motoristas parceiros, cadastrados no Estado de Rondônia, na forma do art. 3º.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 21 de fevereiro de 2024.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DAS OPERADORAS DE TRANSPORTE POR APLICATIVO

(Art. 7º, § 7º, I, do RIPVA)

A empresa ___________________________, operadora de transporte por aplicativo, inscrito no CNPJ sob o nº _______________________, sediada no endereço: __________________________________________________________, com telefone ____________ e endereço eletrônico ____________________________________, representada neste ato por seu (titular, sóciogerente, administrador, diretor ou equivalente, ou procurador), vem, respeitosamente, solicitar seu credenciamento para viabilizar a entrega de informações necessárias ao reconhecimento da isenção de IPVA prevista no art. 7º, XI, do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963 , de 29 de maio de 2002.

Local e data.

Assinatura do Requerente ou Representante Legal

CPF:

ANEXO II RELAÇÃO DOS MOTORISTAS PARCEIROS CADASTRADOS NO ESTADO DE RONDÔNIA

NOME

CPF PLACA VEICULAR QUANTIDADE MENSAL DE VIAGENS
     
     
     

DECLARO, sob as penas da Lei, ser verdadeiras as informações aqui prestadas, sendo consciente de que poderei responder nos termos do inciso "b" inciso IV do art. 11 e da alínea "b" do inciso IV do art. 24 , ambos da Lei 950 , de 22 de Dezembro de 2000, bem como da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

Assinatura

CPF: