Instrução Normativa SF/SUREM nº 12 DE 10/08/2023

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 11 ago 2023

Institui o Sistema de Diversões Públicas - SDP e disciplina a utilização de bilhetes de ingresso e a declaração de informações fiscais referentes a serviços de diversões públicas.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o artigo 34 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, e os artigos 34 a 46 e 130-B do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Diversões Públicas - SDP, que permitirá:

I - a solicitação de autorização para a utilização de bilhetes de ingresso pelos prestadores de serviços de diversões públicas, nos termos do artigo 38 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, para permitir o acesso do público ao local de eventos artísticos, culturais, desportivos ou congêneres;

II - a declaração de informações fiscais necessárias à apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE referentes a serviços de diversões públicas, bem como a emissão do respectivo Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP para pagamento.

Art. 2º Ficam obrigados à solicitação de autorização para a utilização de bilhetes de ingresso e à entrega da declaração no SDP todos os contribuintes, ainda que imunes ou isentos, prestadores de serviços de diversões públicas obrigados à emissão de bilhetes de ingresso, que prestem serviços dentro do território do Município de São Paulo, referentes aos códigos de serviços constantes no Anexo Único desta instrução normativa.

§ 1º Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional e o Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, ficam dispensados da declaração a que se refere o inciso II do artigo 1º com relação ao ISS, devendo efetuar declaração simplificada com as informações necessárias à autorização de bilhetes de ingressos e à apuração da TFE.

§ 2º. A solicitação de autorização para a utilização de bilhetes de ingresso e a entrega da declaração no SDP referidas no caput aplicam-se inclusive para os contribuintes que emitirem NFS-e no lugar de bilhetes, referentes aos códigos de serviços constantes no Anexo Único desta instrução normativa.

§ 3º Até que sobrevenha novo ato da Secretaria Municipal da Fazenda - SF, a obrigação de que trata o “caput” deste artigo fica restrita aos serviços enquadrados nos códigos 08133, 08281 e 08290 do Anexo Único, sendo vedada para os demais.

§ 4º A partir de 1º de setembro de 2023, as NFS-e emitidas nos códigos de serviços referidos no § 3º receberão bloqueio de inexigibilidade do crédito tributário.

Art. 3º Para os fins do SDP, considera-se:

I - serviço não recorrente: evento único, referente a atividade eventual ou exercida por período de até 30 (trinta) dias;

II - serviço recorrente: prestação de serviço de diversão pública de duração continuada por mais de 30 (trinta) dias, ou sem prazo determinado de duração.

Art. 4º A solicitação de autorização para a utilização de bilhetes de ingresso e a declaração no SDP deverão anteceder o início da comercialização ou distribuição de ingressos para o evento.

§ 1º Para os serviços não recorrentes, o declarante deverá acessar novamente o SDP até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao término do evento para complementar a declaração, fornecendo as informações adicionais necessárias à apuração do imposto, devendo emitir o respectivo DAMSP para pagamento.

§ 2º Para os serviços recorrentes, os contribuintes deverão entregar mensalmente a declaração, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do fato gerador, sob pena de multa e acréscimos legais.

§ 3º Para os serviços recorrentes, na hipótese de ausência de fato gerador no mês, deverá ser entregue declaração, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, indicando a ausência de prestação de serviço.

§ 4º Na hipótese de indisponibilidade dos sistemas de informática da Secretaria Municipal da Fazenda - SF que impossibilite a entrega dos módulos que compõem a declaração, os prazos previstos neste artigo ficam prorrogados até o terceiro dia útil após a publicação do ato do Subsecretário da Receita Municipal que reconhecer a indisponibilidade dos sistemas.

Art. 5º O envio da declaração no SDP equivale à autorização para utilização de bilhetes de ingresso prevista no artigo 38 do Decreto nº 53.151, de 2012, podendo o contribuinte emitir os bilhetes de ingresso para o evento declarado, a partir do momento da entrega da declaração.

Parágrafo único. Para os serviços recorrentes, a autorização referida no “caput” é renovada com o envio mensal da declaração, nos termos do § 2º do artigo 4º.

Art. 6º Os ingressos deverão atender às exigências previstas nos artigos 39 e 40 do Decreto nº 53.151, de 2012.

§ 1º Para os ingressos eletrônicos fica dispensada a exigência contida no caput do artigo 39 do Decreto nº 53.151, de 2012, desde que contenham informação distintiva sobre o nome do evento e possibilitem a verificação e identificação dos dados indicados nos incisos I a V do mesmo artigo.

§ 2º Para efeitos do disposto no artigo 40, parágrafo único do Decreto nº 53.151, de 2012, considera-se:

I - classe, a informação distintiva dentre as classes tarifárias Inteira, Meia, Cortesia e Outros;

II - subclasse, a informação distintiva dentro das classes, tal como setor, arquibancada, pavilhão, lote, dentre outras, cuja descrição é livre.

Art. 7º Quando o contribuinte declarante estiver estabelecido fora do Município de São Paulo, o responsável indicado nos termos do artigo 13, inciso V, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003,
será cientificado:

I - por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, quando obrigado ao credenciamento;

II - pelos demais meios de notificação previstos na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, nas demais situações.

Art. 8º No caso de alteração superveniente de quaisquer elementos que caracterizem mudança nas informações inicialmente declaradas, ou de detecção de erro ou necessidade de complementação dos dados apresentados, a declaração deverá ser retificada.

§ 1º A declaração poderá ser retificada a qualquer tempo, desde que não iniciada a ação fiscal ou não inscrito o débito em dívida ativa.

§ 2º Em caso de cancelamento do evento ou entrega em duplicidade, a declaração deverá ser encerrada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da:

I - data de término do evento ou do cancelamento, no caso de a entrega da declaração ocorrer antes da data prevista para a realização do evento;

II - data de entrega da declaração, nos casos em que, excepcionalmente, a entrega da declaração ocorrer somente após o evento.

Art. 9º Ressalvado o disposto no artigo 10, o acesso ao SDP será realizado por meio do endereço eletrônico https://declaracoesfiscais.sf.prefeitura.sp.gov.br/DIVPUB, mediante certificação digital ou Senha Web.

§ 1º O certificado digital deve ser:

I - emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica;

II - do tipo A1 ou A3 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário ou representante legal.

§ 2º O sistema pode ser acessado por meio de representante legal, após prévio cadastro junto à Praça de Atendimento da SF, permitindo-se que o cadastrado (“representante”) efetue o preenchimento da declaração em nome do declarante (“representado”), considerado contribuinte para todos os fins.

Art. 10. Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e o MEI, o acesso ao SDP para entrega da declaração simplificada com as informações necessárias à autorização de bilhetes de ingressos e à apuração da TFE será realizado por meio do endereço eletrônico https://declaracoesfiscais.sf.prefeitura.sp.gov.br/DIVPUBSN, mediante certificação digital ou Senha Web.

Art. 11. O recolhimento dos tributos relativos às declarações geradas deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação gerado pelo SDP.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para as declarações efetuadas no SDP relacionadas a eventos cujo término ocorra antes de 1º de setembro de 2023, o pagamento do imposto deverá ser feito por meio de DAMSP convencional no site da Prefeitura ou, caso tenha sido emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, por meio do DAMSP da NFS-e no respectivo site.

Art. 12. Eventuais dúvidas referentes à declaração poderão ser sanadas por meio do correio eletrônico divpub@sf.prefeitura.sp.gov.br.

Art. 13. Os contribuintes que tenham ingressado com solicitação de autorização para utilização de bilhetes de ingresso por meio de processo administrativo antes da data de publicação desta instrução normativa, para eventos cujo término ocorra a partir de 1º de setembro de 2023, ficam obrigados à entrega da declaração no SDP, por meio da complementação após o evento, para fins de apuração do imposto e emissão do DAMSP para pagamento.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, para eventos cujo término ocorra antes de 1º de setembro de 2023, o pagamento do imposto deverá ser feito por meio de DAMSP convencional no site da Prefeitura ou, caso tenha sido emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, por meio do DAMSP da NFS-e no respectivo site.

Art. 14. Ficam convalidadas as declarações efetuadas por meio do SDP antes da data de publicação desta instrução normativa, para os efeitos da autorização para utilização de bilhetes de ingresso prevista no artigo 5º.

Art. 15. Excepcionalmente, os bilhetes referentes a eventos cujo término ocorra a partir de 1º de setembro de 2023, para os quais já tenham sido emitidas ou que sejam emitidas NFS-e até 31 de agosto de 2023, não devem ser declarados no SDP, a fim de evitar duplicidade de constituição de crédito.

Art. 16. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexo Único da IN SF/SUREM nº 12, de 10 de agosto de 2023

Código de Serviço Subitem da Lei nº 13.701/2003 DESCRIÇÃO
08052 12.01 Espetáculos teatrais.
08079 12.02 Exibições cinematográficas.
08087 12.03 Espetáculos circenses.
08095 12.04 Programas de auditório.
08117 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
08133 12.07 Shows, bailes, desfiles, festivais e congêneres.
08168 12.07 Óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres.
08176 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
08192 12.10 Corridas e competições de animais.
08272 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador (contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo).
08214 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
08257 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres (contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo).
08273 12.02; 12.04; 12.06; 12.07; 12.08; 12.10; 12.15; 12.16 Prestação de serviço de Diversões Públicas, prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo.
08274 12.01; 12.03; 12.07 Espetáculos teatrais e espetáculos circenses, óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres (contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo).
08281 12.11 Competições esportivas - Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1. Quando prestado por contribuinte estabelecido no Município de São Paulo.
08290 12.11 Competições esportivas - Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1. Quando prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo.