Instrução Normativa PGM nº 12 DE 29/12/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 02 jan 2024

Define regras dispondo sobre a padronização de fluxos dos Processos Administrativos que envolvem pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos de obras e serviços de Engenharia firmados no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Porto Alegre.

O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais conferidas por meio da Lei Complementar nº 701, de 2012,

CONSIDERANDO que a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro nos Contratos Administrativos é um instituto jurídico expressamente previsto na Lei 8.666/93;

CONSIDERANDO que o fundamento legal segundo a sistemática que ainda permanece vigente para os contratos celebrados sob a égide da Lei 8.666/93 é o disposto no art. 65, II, "d", da referida Lei, conforme teoria da Imprevisão;

CONSIDERANDO que, segundo a sistemática da Lei 8.666/93, deve ficar demonstrado, que o reequilíbrio postulado tem ocorrência posterior à contratação, é imprevisível ou possui consequências incalculáveis, é independente em relação à vontade das partes, e possui impacto acentuado sobre as condições financeiras originais da contratação;

CONSIDERANDO que havendo desequilíbrio financeiro, tal circunstância deve ser comprovada, para fins de ser verificado se efetivamente o contrato em exame sofreu oscilação anômala e excessiva, de forma a comprometer a execução contratual;

CONSIDERANDO que os processos envolvendo solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro são submetidos à análise jurídica da PGM, e sendo assim, devem vir suficientemente instruídos;

CONSIDERANDO que o tratamento e exigências para deferimento dos pleitos deve ser equânime para todos os Órgãos do Município;

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios de instrução processual mínima para solicitações envolvendo reequilíbrio econômico-financeiro (REF) em contratos de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município de Porto Alegre, para que sejam considerados aptos à análise jurídica da PGM.

Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica a contratos envolvendo obras e serviços de engenharia firmados sob a vigência da Lei 8.666/93.

Art. 3º A solicitação de REF formulada pela empresa contratada, deverá ser protocolada junto à Secretaria/Autarquia gestora do Contrato.

Art. 4º O servidor responsável pelo recebimento da solicitação de REF nos termos desta Instrução Normativa, deve abrir expediente SEI específico para tal finalidade, vinculado ao processo principal de contratação.

Art. 5º O mesmo servidor deverá aportar de forma expressa a data do protocolo (recebimento) da solicitação.

CAPÍTULO II DO TRÂMITE PROCESSUAL A SER OBSERVADO NAS SOLICITAÇÕES DE REF PARA QUE SEJA CONSIDERADO APTO À ANÁLISE JURÍDICA

Art. 6º Uma vez autuado o Processo SEI na forma indicada, o expediente deverá ser submetido ao Fiscal do Contrato, o qual verificará se a solicitação reúne condições mínimas para análise, devendo se manifestar expressamente nos Autos.

Art. 7º Caso o Fiscal do Contrato verifique a necessidade de complementação da documentação, deverá notificar a empresa assinando prazo razoável para a devida complementação.

Art. 8º Havendo condições de análise, o Fiscal do Contrato deverá submeter o expediente ao Fiscal de Serviços, para providências de sua competência, referente ao pleito de REF.

Art. 9º Anexadas as informações a cargo do Fiscal de Serviços, o expediente deve retornar ao Fiscal de Contrato, para Parecer Técnico.

Art. 10 O Parecer Técnico do Fiscal de Contrato deve abordar expressamente os seguintes pontos:

I - Indicação expressa do Requerimento protocolado pela contratada contendo as informações e os cálculos.

II - Manifestação expressa do Fiscal competente atestando que as quantidades pleiteadas estão em conformidade com as de fato executadas em obra, mediante a utilização dos insumos tidos por desequilibrados.

III - Verificação de que efetivamente tenha ocorrido uma elevação anormal dos custos, tornando o contrato extremamente oneroso à parte contratada.

IV - Verificação quanto à adequação das informações e cálculos contidos no requerimento da contratada, e se há ou não correções a serem feitas.

V - Certificação de que o fato ensejador do reequilíbrio é imprevisível ou possui consequências incalculáveis, é independente à vontade das partes, sem indicativo de que a proposta tenha sido formulada com base na previsibilidade dessas oscilações.

VI - Ocorrência de Impacto acentuado sobre as condições financeiras originais da contratação, não estando abrangida pelos encargos e riscos normais da contratação e não seja absorvida adequadamente pela cláusula de reajuste/ atualização monetária.

VII - Confirmação de que os serviços estejam sendo realizados a contento, e que estão mantidas todas as condições de habilitação e qualificação da empresa.

VIII - Indicação da planilha validada pela Fiscalização de Contrato comprovando os cálculos de reequilíbrio.

IX - Que no período postulado não tenha constado concessão ou indeferimento de REF incidente sobre o mesmo fato gerador.

X - Cômputo de eventuais descontos na planilha de cálculo ("reequilíbrio negativo", a favor da Administração Pública).

XI - Confirmação de que o reequilíbrio tem caráter “indenizatório”, não havendo antecipação de pagamento.

Art. 11 Caso o Fiscal de Contrato entenda pela inviabilidade do pleito, deverá consignar as razões que amparam a sua posição, devendo submeter o expediente ao Secretário/Diretor-Geral da Pasta.

Art. 12 Havendo Parecer Técnico favorável e definitivo nos termos do artigo 10 desta Instrução Normativa, deve ser colhida homologação hierárquica da Unidade da qual o Fiscal seja lotado e, após, o expediente deve prosseguir ao titular da Pasta, para manifestação expressa quanto à concordância do pleito.

Art. 13 Havendo concordância do titular da Pasta/Autarquia, o expediente deve prosseguir junto ao setor financeiro, para que seja anexado PL na condição de autorizado/aprovado dando suporte total a despesa.

Art. 14 Após a finalização da instrução processual, o expediente deverá ser remetido ao setor responsável pela elaboração da minuta de Termo Aditivo.

Art. 15 A minuta de Termo Aditivo deve ser reproduzida no processo principal de contratação, o qual deverá fazer menção expressa ao Processo SEI relacionado.

Art. 16 O Despacho de encaminhamento da minuta de Termo Aditivo deverá contemplar a conferência formal dos procedimentos.

Art. 17 Finalizados os trâmites e sendo anexada a minuta no processo principal de contratação, o expediente deverá prosseguir à Procuradoria Setorial ou Especializada competente (PMS/PME).

Art. 18 O expediente somente poderá prosseguir junto à Procuradoria se estiver acompanhado de todas as
informações constantes nesta IN.

Art. 19 Caso o expediente não esteja acompanhado dos documentos indicados na forma desta Instrução Normativa, a PGM restituirá o expediente à Secretaria/Autarquia por mero Despacho, ante a ausência dos elementos necessários à análise jurídica.

Art. 20 Havendo Parecer Jurídico favorável, o expediente deve retornar à Secretaria/Autarquia, a qual ficará responsável pelos trâmites finais à assinatura do instrumento.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 Esta Instrução Normativa não se aplica para solicitações de REF fundados na OS 008/2020, para a qual se aplica a PGM Informação Jurídica Referencial nº 030/2023, bem como para contratos com dedicação exclusiva de mão de obra.

Art. 22 Para os casos nos quais a empresa tenha comprovadamente protocolado a solicitação de REF sob a vigência da OS 006/2022 ou OS 021/2022 atualmente revogadas, o Fiscal do Contrato examinará o pedido sob a luz da normativa indicada, devendo verificar previamente que estejam presentes os requisitos temporais impostos pela norma municipal, e que estejam preenchidos os demais pressupostos estabelecidos na norma em questão, o que deve ser devidamente documentado e comprovado, como condição para prosseguimento dos trâmites.

Art. 23 O Parecer Técnico do Fiscal também deve fazer referência expressa quanto à adequação da norma como forma de aferição do desequilíbrio para o Contrato sob exame.

Art. 24 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 29 de dezembro de 2023.

NELSON NEMO FRANCHINI MARISCO, Procurador-Geral do Município, em exercício.