Instrução Normativa CTF nº 12 DE 29/11/2023

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 01 dez 2023

Disciplina o uso de videoconferência nas sessões de julgamento de processos no âmbito do Conselho Tributário Fiscal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO TRIBUTÁRIO FISCAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas no artigo 5º da Lei 9.748/2016 e artigo 19 do Regimento Interno do CTF, aprovado pelo Decreto nº 1.405, de 11 de abril de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º As sessões de julgamento de processos pelas Câmaras Julgadoras de Segunda Instância e Colégios Plenos do Conselho Tributário Fiscal - CTF poderão ser realizadas por videoconferência, e observarão, no que couber, o rito estabelecido no Regimento Interno do CTF, aprovado pelo Decreto nº 1.405/17, para as sessões presenciais.

Parágrafo único. Será garantido o pleno acesso e a participação nas sessões de julgamento por videoconferência ao representante da Fazenda Pública, ao sujeito passivo e ao seu representante legal.

Art. 2º As sessões de julgamento serão realizadas por meio de aplicativo de software para reunião em videoconferência, com registro em Ata e poderão ser gravadas.

§ 1º Os sujeitos passivos e seus representantes legais que tiverem interesse em participar da sessão de julgamento para realizar sustentação oral, bem como os interessados em assisti-la, deverão inscrever-se por meio de e-mail remetido ao CTF, no prazo de até 2 (dois) dias antes da data designada para realização da sessão, informando os dados previstos no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 2º Os sujeitos passivos e seus representantes legais participarão da videoconferência como convidados, sendo necessário o uso do mesmo aplicativo utilizado pelo CTF para realização da videoconferência.

§ 3º A omissão da inscrição implica desistência da sustentação oral por parte do representante do sujeitopassivo e será formalizada mediante termo lavrado pelo setor competente.

Art. 3º A pauta de julgamento de processos em sessão por videoconferência deverá ser publicada com expressa indicação de que a sessão será virtual e disponibilizada no sítio do CTF com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data em que será realizada a sessão, sendo que os 2 (dois) dias antecedentes à sessão serão utilizados para abertura da sala e convite para reunião telepresencial.

Parágrafo único. Publicada a pauta de julgamento, caberá às partes ou seus representantes interessados em apresentar sustentação oral enviar e-mail para o CTF, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do início da sessão, indicando expressamente o e-mail pelo qual receberão o link para acesso à transmissão da sessão de julgamento, a Câmara Julgadora, a data da sessão, o número do processo, o nome completo de quem fará a sustentação e, caso não esteja constituído nos autos, os documentos que comprovem a legitimidade.

Art. 4º O processo administrativo constante da pauta de julgamento será digitalizado e disponibilizado aos Conselheiros, aos representantes da Fazenda Pública e às partes ou aos seus representantes legais no e-mail informado ao CTF para tal finalidade.

§ 1º O sujeito passivo ou o seu representante legal, interessado em ter acesso ao processo digitalizado, deve informar o e-mail ao CTF no prazo de até 2 (dois) dias antes do julgamento.

§ 2º Excepcionalmente, na hipótese de o processo conter peças e documentos com grande volume de dados, que, por questões técnicas, não possam ser enviados por e-mail, esses não serão disponibilizados por essa via, ficando à disposição dos interessados no órgão competente do CTF.

Art. 5º Será criada uma sala de reuniões para cada sessão designada, sendo enviado aos inscritos, no endereço eletrônico indicado na inscrição, o link para ingresso na reunião.

Art. 6º No horário designado para sessão consoante pauta publicada, o inscrito deverá estar conectado à Internet e à ferramenta de reuniões, equipado com câmera, autofalante e microfone, bem como disponível para o momento de sua participação na sessão, ingressando em condição de espera.

§ 1º Os processos serão julgados segundo a ordem da pauta publicada e observando, no que couber, o procedimento estabelecido no regimento interno do CTF, ressalvando-se que serão julgados no início da sessão aqueles em que houver inscrição para realização de sustentação oral. 

§ 2º A participação das partes e o momento de sua intervenção nas sessões de julgamento serão controladas por meio dos recursos de controle de microfone e exclusão disponíveis na ferramenta de reuniões.

Art. 7º A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à videoconferência para realização das sessões de julgamento é exclusiva do interessado inscrito.

Art. 8º É permitida às partes a apresentação de memorial, por e- mail, desde que ocorra no prazo de até 3 (três) dias úteis antes da data prevista para julgamento do processo.

Parágrafo único. O memorial apresentado na forma do caput será disponibilizado aos Conselheiros e à parte adversa no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes da data de julgamento do processo, devendo também ser impresso e juntado aos autos.
Art. 9º Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a realização da sessão por videoconferência ou a prática de ato processual, durante a realização da sessão e, não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou o processo retirado de pauta, a critério do Presidente da Câmara Julgadora ou do Presidente do CTF, conforme o caso.

Parágrafo único. Após o início da sessão, caso ocorra problema de ordem técnica que atinja somente conselheiro que não seja o relator ou o Presidente da Câmara Julgadora, e aquele fique impedido de votar, realizar-se-á a sessão, desde que se mantenha o quorum mínimo para votação previsto no § 1º do art. 47 do Decreto nº 1.405/17.

Art. 10. As comunicações dirigidas ao CTF de que tratam esta Instrução Normativa serão feitas no e-mail ctf.sefin@gmail.com.

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa nº 01/2021/CTF.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se

Goiânia, 29 de novembro de 2023.

FREDERICO AUGUSTO FRANÇA MARQUES

Presidente do Conselho Tributário Fiscal