Instrução Normativa SMF nº 12 DE 03/11/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 nov 2021

Dispõe sobre a prestação dos serviços de diversões públicas ou educacionais e espetáculos.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Determina:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que prestarem os serviços de diversões públicas ou educacionais e espetáculos referidos nos subitens 12.07, 12.08 e 12.12 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 007/1973 ficam obrigadas a requerer a liberação do Evento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, devendo apresentar a liberação à Entidade proprietária do local da realização do Evento até o último dia útil que anteceder o seu início.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput também às Pessoas Físicas ou Jurídicas sem estabelecimento no Município que prestarem os serviços referidos nos subitens 12.11 e 17.24 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 007/1973.

§ 2º Para efeito do caput, considera-se encerrado o dia útil ao término do horário de expediente da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 2º O requerimento de liberação de Evento deverá ser encaminhado pela internet, via Portal de Atendimento da SMF, no endereço http://atendimentofazenda.portoalegre.rs.gov.br/, através do serviço Liberação de Eventos - ISSQN.

§ 1º Na solicitação do serviço, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento de liberação de Evento preenchido e assinado pelo Representante Legal, conforme modelo disponibilizado no site da SMF;

II - Contrato ou Estatuto Social, exceto se Pessoa Física ou Microempreendedor Individual - MEI;

III - Procuração, se for o caso;

IV - Contrato de Locação ou Cessão de Uso do local da realização do Evento, se for o caso.

§ 2º O prestador de serviços sem estabelecimento no Município deverá também apresentar a Guia de Recolhimento do ISSQN e o comprovante de pagamento, exceto se Pessoa Física, optante pelo Simples Nacional, Microempreendedor Individual - MEI, imune ou isento.

§ 3º A receita estimada pelo prestador de serviços no requerimento de liberação de Evento deverá ser compatível com a capacidade de espectadores do local, o valor do Contrato de Locação e quaisquer outras informações relativas ao Evento.

§ 4º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior poderá implicar na presença da fiscalização no local do Evento, nos termos do art. 6º, e na lavratura de Auto de Infração e Lançamento, nos termos do caput do art. 4º.

Art. 3º O pagamento do imposto será realizado através de Guia de Recolhimento de ISSQN:

I - gerada no site da SMF, no endereço https://siat.procempa.com.br/siat/cpsEmitirGuiaSemTomadores_Internet.do, pelo prestador de serviços sem estabelecimento no Município;

II - gerada através da Declaração Mensal do ISSQN (DecWe b), pelo prestador de serviços com estabelecimento no Município.

Art. 4º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ISSQN devido acarretará a lavratura de Auto de Infração e Lançamento, com multa de 75% (setenta e cinco por cento) ou 150% (cento e cinquenta por cento) do tributo devido, não afastadas outras penalidades.

Parágrafo único. É responsável solidariamente com o Promotor de Espetáculos de Diversões Públicas a Entidade proprietária do local do Evento, ficando a mesma obrigada a proceder à retenção e recolhimento do imposto devido, quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda ou não houver solicitado a liberação prévia do Evento.

Art. 5º Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º não se aplicam:

I - à apresentação de Peças Teatrais, Dança, Ópera e Concertos e Recitais de Música Erudita, em qualquer local, e dos demais Espetáculos Musicais, quando realizados em local com capacidade para até 700 (setecentos) espectadores;

II - aos Circos e Parques de Diversões;

III - aos Eventos em que não houver a cobrança de ingresso, entrada, inscrição ou similar.

Art. 6º O Auditor-Fiscal, devidamente identificado e independentemente de qualquer intimação escrita, terá livre acesso aos locais de ingresso, controle de borderô ou qualquer dependência onde entenda necessária sua presença.

Art. 7º O Prestador de Serviços com estabelecimento no Município é obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica, podendo optar pelo regime especial previsto na Instrução Normativa SMF 006/2019, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 8º A liberação realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda não dispensa qualquer outra exigência estatal para a realização do Evento.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 03 de novembro de 2021.

RODRIGO SARTORI FANTINEL, Secretário Municipal da Fazenda.