Instrução Normativa SEMADS nº 12 DE 22/04/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 abr 2021

Regulamenta o Decreto nº 9.769, de 21 de dezembro de 2020, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, estabelecendo os procedimentos para o Cadastro das Entidades Ambientalistas de Goiás - CEAMG, com base no Decreto nº 9.568, de 28 de novembro de 2019.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II do art. 40 da Constituição Estadual, no art. 40 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, no inc. I do art. 2º do Decreto nº 9.568, de 28 de novembro de 2019 e

Considerando a necessidade de regulamentação do art. 5º , inc. XVI do Decreto nº 9.769 , de 21 de dezembro de 2020,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o Cadastro de Entidades Ambientalistas de Goiás - CEAMG, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD com o objetivo de atualizar e modernizar o cadastro de entidades ambientalistas não governamentais existentes no Estado de Goiás.

Art. 2º O Cadastro de Entidades Ambientalistas não-governamentais de Goiás será utilizado para a consolidação de banco de dados com informações essenciais, permitidas e não protegidas pela Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único. Será mantida publicada, no sítio da SEMAD na Rede Mundial de Computadores, a lista de entidades ambientalistas cadastradas.

Art. 3º A inscrição no CEAMG será opcional e de caráter eminentemente voluntário, mediante preenchimento do formulário em anexo, protocolizado na SEMAD por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Parágrafo único. Somente as entidades cadastradas no CEAMG poderão participar do Conselho Estadual do Meio Ambiente, nos termos do inciso XVI do artigo 5º do Decreto 9.769 , de 21 de dezembro de 2020, ressalvado o disposto no art. 17 desta IN.

Art. 4º Todas as informações prestadas pelas entidades para fins de sua inclusão ao CEAMG serão de sua inteira responsabilidade.

Art. 5º Ao requerer o cadastramento, a entidade ambiental não governamental deverá manifestar seu consentimento quanto a publicidade de seus dados e de seus gestores, nos termos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conforme modelo constante do Anexo II.

Art. 6º Poderão requerer e serem cadastradas como entidades ambientalistas as Organizações Ambientalistas não Governamentais, sem fins lucrativos, que tenham como objetivo principal atividades de proteção, defesa, conservação e melhoria do meio ambiente.

Parágrafo único. Não são passíveis de cadastramento como entidades ambientalistas não governamentais:

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - os clubes de serviço;

IV - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

V - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

VI - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VII - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VIII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

IX - instituições dedicadas precipuamente a ensino, pesquisa e extensão;

X - as organizações sociais;

XI - as cooperativas;

XII - as fundações públicas;

XIII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado instituídas por órgão público ou por fundações públicas;

XIV - as organizações creditícias vinculadas ao sistema financeiro nacional, nos termos do art. 192 da Constituição Federal;

XV - aquelas formadas por conjunto de pessoas que em sua maioria tenham vínculo societário e/ou empregatício com a mesma organização pública ou privada;

XVI - associação de moradores;

XVII - quaisquer entidades não governamentais que não tenham como objeto principal a proteção, defesa, conservação e melhoria do meio ambiente;

Art. 7º O requerimento de cadastramento, recadastramento e/ou atualização de dados será encaminhado para a Comissão de Cadastramento de Entidades Ambientais, composta pela:

I - Subsecretaria de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos;

II - Subsecretaria de Desenvolvimento Sustentável, Proteção Ambiental e Unidades de Conservação;

III - um representante indicado pelo plenário do Conselho Estadual de Meio Ambiente, a cada dois anos;

Parágrafo único. Será designado um suplente para cada um dos membros que compõe a Comissão.

Art. 8º O Formulário de Requerimento devidamente preenchido pela entidade ambientalista deverá estar acompanhado de:

I - requerimento de inscrição no CEAMG, conforme modelo constante do Anexo I;

II - cópia de seu estatuto ou escritura de instituição, devidamente registrada no cartório competente e/ou regimento que demonstre ter como objeto principal a proteção, defesa, conservação e melhoria do meio ambiente;

III - cópia da ata de eleição da diretoria em exercício, registrada em cartório, que demonstre a responsabilidade legal pela representação da Instituição; e

IV - declaração, sob sua responsabilidade, de que está em pleno e regular funcionamento, conforme modelo constante do Anexo III;

V - declaração, sob sua responsabilidade, de que não tem pendências ou impedimentos para atuação no Estado de Goiás, conforme modelo constante do Anexo IV;

VI - relatório de atividades desenvolvidas na proteção, defesa, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Goiás que demonstre:

1. A atividade/ação desempenhada;

2. Pessoas envolvidas por parte da Instituição na execução da ação;

3. Pessoas ou bens ambientais beneficiados;

Parágrafo único. Estarão aptas a participar do CEMAm as entidades cadastradas no CEAMG que demonstrem realizar atividades de proteção, defesa, conservação e melhoria do meio ambiente nos últimos 5 (cinco) anos ou mais, no Estado de Goiás bem como a devida inscrição no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas - CNEA.

Art. 9º A Comissão de Cadastramento de Entidades Ambientais poderá solicitar outros documentos comprobatórios ou se valer de pesquisas para fins de comprovação do regular funcionamento da entidade e da realização de atividades efetivas na proteção, defesa, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Goiás, nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 10. Após deferimento do cadastramento, este deverá ser homologado pelo (a) titular da SEMAD, que o publicará em portaria da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Art. 11. Para fins específicos, o registro do cadastro no CEAMG será considerado por prazo indeterminado.

Art. 12. As entidades ambientalistas registradas deverão atualizar bienalmente seus dados e documentos, sob pena de exclusão automática do cadastro.

Art. 13. Qualquer interessado poderá submeter pedido de descadastramento ou anulação de cadastro de entidades, devidamente fundamentado e acompanhado de documentos relativos as alegações.

§ 1º O pedido será dirigido à Comissão de Cadastramento de Entidades Ambientais;

§ 2º Constituem razões suficientes para o descadastramento prática de atividades inidôneas ou que prejudiquem ou comprometam os objetivos de proteção, defesa, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Goiás;

§ 3º Constituem razões suficientes para a anulação de cadastramento realizado vícios, formais ou materiais, demonstrados na avaliação da documentação apresentada que demonstrem o não cumprimentos dos requisitos para o cadastramento;

§ 4º A Instituição em face da qual foi apresentado o pedido de descadastramento ou anulação do cadastro será notificada a apresentar suas considerações e/ou defesa, acompanhada de documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.

§ 5º Transcorrido o prazo para defesa, será marcada data para deliberação sobre o pedido de descadastramento ou sua anulação, devendo ser a entidade ambientalista convidada a participar da reunião da Comissão de Cadastramento de Entidades Ambientais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando poderá realizar sustentação oral.

§ 6º A Comissão proferirá sua decisão e comunicará a interessada para apresentação de recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que será julgado pelo (a) titular da SEMAD.

§ 7º O descadastramento ou anulação do cadastro será homologado pelo (a) titular da SEMAD e publicado sob a forma de portaria da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Art. 14. A entidade ambientalista descadastrada ou cujo cadastro tenha sido anulado somente poderá requerer novo cadastramento um ano após a publicação de seu descadastramento ou anulação.

Art. 15. Os casos omissos nesta resolução serão deliberados pela Comissão de Cadastramento de Entidades Ambientais.

Art. 16. Todas as entidades ambientalistas interessadas que tenham constado de cadastros anteriores deverão requerer novo cadastramento, ficando o anterior automaticamente sem efeito, salvo para fins de registro histórico.

Art. 17. Para fins de participação no Conselho Estadual de Meio Ambiente no ciclo 2021/2022 serão adotados os seguintes procedimentos provisórios:

I - serão consideradas habilitadas a participação no CEMAm todas as entidades que apresentarem a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa e que tenham ao menos demonstrado o requerimento de inclusão no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas;

II - as instituições selecionadas a participar do CEMAm deverão demonstrar, no prazo de até 1 (um) ano, o cadastramento oficial no CEAMG e no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas;

Parágrafo único. A demonstração no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas se fará por meio de documento formal expedido pelo Ministério do Meio Ambiente.

Art. 18. Considera-se que as Resoluções CEMAm 18 e 19, de 2013, perderam eficácia em razão da perda de competência do Conselho Estadual para regular a matéria.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

(assinado eletronicamente)

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

ANEXO I FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO NO NOVO CADASTRO DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS DE GOIÁS

I - IDENTIFICAÇÃO

RAZÃO SOCIAL:_________________________________________

CNPJ___________________ SIGLA_______________

ESTRUTURA LEGAL___________________

DATA DO REGISTRO ______/______/______

CARTÓRIO:____________________________________________

II - ENDEREÇO

RUA ________________________________________________

BAIRRO___________________

MUNICÍPIO ____________ UF______ CEP______________

FONE(S) _______________________

III - ENDEREÇOS ELETRÔNICOS:

e-mail ________________________________________________

Site:_________________________________________________

IV - REPRESENTANTE (ES) LEGAL (IS) PELA ENTIDADE

NOME _____________________________ CARGO ______________________

ENDEREÇO RUA _________________________________ NO _____________

BAIRRO_______________________ MUNICÍPIO ______________________ UF___________

CEP_____________________

FONE(S) _______________________ e;

NOME ___________________________________ CARGO __________________________

ENDEREÇO RUA ___________________________ _________ NO _____________

BAIRRO______________________ MUNICÍPIO ______________________ UF___________

CEP_____________________

FONE(S) _______________________

V - OBJETIVO E FINALIDADE

____________________, ______ de ________________de __________

Assinatura(s)

ANEXO II DECLARAÇÃO

_________________________________________________________, pessoa jurídica de Direito Privado, inscritos no CNPJ nº ______________________, com sede na ________ ___________________________________________, C.E.P. ____________________, declara para todos os fins, principalmente em relação à pela Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 que concorda com a publicização de seus dados no Cadastro de Entidades Ambientalistas de Goiás - CEAMG instituído por esta Instrução Normativa.

____________________, ______ de ________________de __________

Assinatura(s)

ANEXO III DECLARAÇÃO

_________________________________________________________, pessoa jurídica de Direito Privado, inscritos no CNPJ nº ______________________, com sede na _________________________________________________, C.E.P. ____________________, declara para todos os fins que se encontra em regular operação, não existindo nenhuma suspensão, interrupção ou impedimento em sua operação na presente data.

____________________, ______ de ________________de __________

Assinatura(s)

ANEXO IV DECLARAÇÃO

_________________________________________________________, pessoa jurídica de Direito Privado, inscritos no CNPJ nº ______________________, com sede na __________________________________________________, C.E.P. ____________________, declara para todos os fins, não ter pendências ou impedimentos de qualquer natureza para atuar com o objetivo social no âmbito do Estado de Goiás.

____________________, ______ de ________________de __________

Assinatura(s)

Gabinete da Secretária da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, aos 20 dias do mês de abril de 2021.