Instrução Normativa MAPA nº 12 DE 09/05/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2019

Estabelece os procedimentos para a importação de produtos de interesse agropecuário, de procedência estrangeira, para utilização ou consumo durante a Copa América de 2019.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.022230/2019-18,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a importação de produtos de interesse agropecuário, de procedência estrangeira, para utilização ou consumo durante a Copa América de 2019, na forma desta Instrução Normativa e dos seus Anexos.

Art. 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão aplicados às importações dos produtos de origem animal e vegetal, de procedência estrangeira, requeridas pelas organizações, delegações, instituições e entidades indicadas pela Confederação Sul-Americana de Futebol (CONMEBOL) e credenciadas pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. As representações diplomáticas dos países participantes farão jus aos procedimentos definidos nesta Instrução Normativa.

Art. 3º As organizações, delegações, instituições e entidades citadas no artigo anterior deverão nomear representante legal, com poderes legalmente constituídos e outorgados para interceder em seu nome junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

CAPÍTULO I DA AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

Art. 4º Os interessados ou seus representantes legais de que trata o artigo anterior deverão solicitar previamente ao MAPA, a autorização para a importação de produtos de origem animal e vegetal a serem utilizados nos eventos da Copa América de 2019.

§ 1º A solicitação de autorização de importação deverá ser encaminhada em formulário específico, nos termos dos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa, à Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), apresentando as informações requeridas e a especificação detalhada dos produtos a serem importados.

§ 2º Os anexos I, II e III desta Instrução Normativa estarão disponíveis no site do MAPA no endereço: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilanciaagropecuaria/importacao-e-exportacao/formularios.

§ 3º A solicitação de que trata o § 1º poderá ser efetuada:

- mediante remessa postal destinada à SDA, localizada na Esplanada dos Ministérios Bloco D, Anexo B, Sala 406, CEP 70043-900, Brasília/DF;

- mediante mensagem de correio eletrônico para o endereço: gabsda@agricultura.gov.br.

§ 4º A solicitação de que trata o § 1º deverá ser apresentada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da chegada ao Brasil dos produtos de origem animal e vegetal

Art. 5º A SDA manifestar-se-á dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos da data de recebimento da solicitação de autorização.

§ 1º Será considerado na análise da autorização o caráter específico da importação, que é destinada exclusivamente para utilização e consumo durante a copa América de 2019, sendo expressamente vedada a finalidade comercial para os produtos importados.

§ 2º As autorizações de importação concedidas serão encaminhadas diretamente ao Serviço ou Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO, de ingresso da mercadoria, indicada na Solicitação de Autorização para Importação e ao representante legal do interessado.

§ 3º Nos casos de alteração do ponto de ingresso dos produtos de origem animal e vegetal, deverá ser realizada comunicação imediata a SDA para devida ciência da Unidade Vigiagro.

CAPÍTULO II DO CADASTRO DO REPRESENTANTE LEGAL

Art. 6º O representante legal das organizações, delegações, instituições e entidades referidas no art. 2º deverá cadastrar a entidade representada junto a Unidade Vigiagro, em conformidade com as exigências estabelecidas no Anexo I Instrução Normativa MAPA nº 39, de 27 de novembro de 2017.

Parágrafo único. São documentos obrigatórios para a realização do cadastro:

- documento de outorga de poderes da organização, delegação, instituição e entidade referidas no Art. 2º, para fins de representação junto ao MAPA; ou

- cópia de comprovante de habilitação em Sistema Oficial de Controle de Comércio Exterior ou no Sistema Radar da Receita Federal do Brasil; e

- documento de identidade do representante legal indicado.

CAPÍTULO III DA SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS IMPORTADOS

Art. 7º A solicitação de liberação dos produtos importados será requerida pelos representantes legais das organizações, delegações, instituições e entidades referidas no art. 2º, junto ao Serviço ou Unidade de Vigilância Agropecuária - VIGIAGRO, de ingresso no Brasil dos produtos de origem animal e vegetal.

Art. 8º Deverão ser apresentados os seguintes documentos, para fins de desembaraço agropecuário dos produtos importados:

§ 1º Para importação de produtos de origem animal:

I - Certificado Sanitário Internacional, quando requerido, atendendo aos requisitos sanitários estabelecidos na Autorização de Importação da SDA;

II - Conhecimento de Carga, quando couber; e

III - documentação aduaneira.

§ 2º Para importação de produtos de origem vegetal:

- Certificado Fitossanitário, quando requerido, atendendo aos requisitos fitossanitários estabelecidos na Autorização de Importação da SDA;

- Conhecimento de Carga, quando couber; e

- documentação aduaneira.

CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

Art. 9º A fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal, importados pelas organizações, delegações, instituições e entidades referidas no art. 2º, será realizada com prioridade, visando conferir maior celeridade ao processo de liberação agropecuária.

Art. 10. A fiscalização de que trata o artigo anterior compreenderá as seguintes etapas:

- análise da documentação apresentada; e

- inspeção física.

Parágrafo único. A liberação dos produtos de origem animal e vegetal, importados pelas organizações, delegações, instituições e entidades referidas no art. 2º, fica condicionada à conformidade nas duas etapas da fiscalização.

Art. 11. Os produtos de origem animal e vegetal, importados pelas organizações, delegações, instituições e entidades referidas no art. 2º, com entrada proibida no País, pela legislação vigente, serão apreendidos e devolvidos ao exterior ou destruídos, conforme o caso, ficando todas as despesas decorrentes da proibição e sua destinação final, por conta do importador.

Art. 12. As organizações, delegações, instituições e entidades referidas no art. 2º que realizarem importação de produtos de origem animal e vegetal, serão responsáveis pela destinação final dos resíduos e material excedente não consumidos.

Parágrafo único. A destinação final de que trata o caput dependerá da natureza dos produtos importados e do tratamento determinado pela SDA, conforme disposto na autorização de importação.

CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DE BAGAGEM

Art. 13. A fiscalização das bagagens acompanhadas será realizada observandose o disposto no Anexo VI da Instrução Normativa nº 39 de 2017 e na Instrução Normativa nº 11, de 10 de maio de 2016, devendo sempre que possível, utilizar mecanismos de inspeção não invasiva.

Parágrafo único. A lista de produtos com entrada proibida no país estará disponível no site do MAPA no endereço http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilanciaagropecuaria/passageiro-e-bagagem.

Art. 14. Os produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos e resíduos, interceptados no procedimento de fiscalização de bagagem, com entrada proibida no País, serão apreendidos e devolvidos ao exterior ou destruídos.

CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 15. Ficam criadas a Comissão Técnica Central, no âmbito da SDA, e as Comissões Técnicas Locais, no âmbito das Superintendências Federais de Agricultura localizadas nas cidades sede dos jogos e demais Estados considerados estratégicos pela defesa agropecuária.

§ 1º A Comissão Técnica Central será formado por servidores da SDA, indicados pelo Departamento de Saúde Animal e Insumos Pecuários, pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e pelo Departamento de Serviços Técnicos.

§ 2º Compete a Comissão Técnica Central a análise das solicitações de autorização prévia de importação e as articulações necessárias para o atendimento das demandas oriundas dos setores público e privado, relacionadas com a realização da Copa América de 2019.

§ 3º A Comissão Técnica Local será formado por representantes dos Serviços de Saúde Animal e da Sanidade Vegetal, dos Serviços ou Unidades de Vigilância Agropecuária Internacional.

§ 4º Compete a Comissão Técnica Local promover as articulações necessárias para o atendimento das demandas oriundas dos setores público e privado, relacionadas com a realização da Copa América de 2019, no âmbito da sua jurisdição.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não impedem a aplicação das medidas de fiscalização e controle sanitário e fitossanitário determinadas pela legislação vigente.

Art. 17. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão dirimidos pela SDA.

Art. 18. Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:

I - Instrução Normativa nº 12, de 15 de março de 2013; e

II - Instrução Normativa nº 4, de 10 de março de 2016.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 07 de julho de 2019.

Art. 4º O rótulo do produto deve ser legível e apresentado em língua portuguesa ou idioma oficial da OMC (espanhol, inglês ou francês) de forma que seja possível identificar:

I - origem;

II - identidade e composição; e

III - a autoridade sanitária do país produtor.

§ 1º Os produtos de que trata o art. 1º serão divulgados na "lista de mercadorias autorizadas para ingresso em bagagem de viajantes" inserida no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/passageiro-e-bagagem.

§ 2º A lista de mercadorias referida no § 1º pode ser ajustada a qualquer momento por consequência de eventos sanitários.

Art. 5º É proibido o ingresso de qualquer produto de fabricação artesanal ou caseira, ou cru, que contenha ingrediente de origem animal em sua composição.

Art. 6º O Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional assegurará ampla divulgação do estabelecido nesta Instrução Normativa aos viajantes vindos de outros países.

Parágrafo único. Para cumprir o estabelecido no caput, a autoridade de vigilância agropecuária internacional trabalhará em colaboração com os operadores aeroportuários e portuários na organização de controles em pontos de entrada do país.

Art. 7º O produto interceptado por desconformidade ao disposto nesta Instrução Normativa será apreendido e destruído sem prejuízo à aplicação de outras sanções cabíveis.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 11, de 10 de maio de 2016.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS MONTES CORDEIRO