Instrução Normativa MAPA nº 12 DE 02/02/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2018

Estabelece as entidades promotoras de provas zootécnicas as regras para emissão do Certificado Especial de Identificação e Produção - CEIP para bovinos com aptidão para corte, avaliados geneticamente, e fica aprovado o modelo de relatório.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , tendo em vista o disposto no item "d" do art. 7º da Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965 , nos arts. 36 e 72 do Decreto nº 8.236, de 05 de maio de 2014 , e o que consta do Processo nº 21000.007288/2015-16,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas para as entidades promotoras de provas zootécnicas as regras para emissão do Certificado Especial de Identificação e Produção - CEIP para bovinos com aptidão para corte, avaliados geneticamente, e fica aprovado o modelo de relatório anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º A idade máxima dos animais para fins de emissão de CEIP será de 30 (trinta) meses, devendo o Certificado ser emitido até o último dia do ano em que o animal completar 2 (dois) anos de idade.

Art. 3º Para emissão do Certificado Especial de Identificação e Produção - CEIP, a entidade promotora da prova zootécnica deverá solicitar o registro da prova zootécnica junto ao Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação onde está sediada e apresentar projeto técnico para ser submetido a análise com vistas à aprovação pelo Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários-DFIP.

§ 1º O registro a que se refere o caput deste artigo deverá ser requerido pelo representante legal da entidade promotora de prova zootécnica, com as seguintes informações e documentos:

I - nome completo da entidade;

II - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - nome do responsável legal junto ao MAPA;

IV - localização da entidade;

V - certidão de inteiro teor dos atos constitutivos da requerente, registrada em Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas;

VI - projeto técnico, regulamentos e instruções das atividades propostas pela requerente, com indicação da sistemática operacional a ser adotada;

VII - currículo do(s) técnico(s) responsável (is) pelo projeto;

VIII - indicação da capacidade logística; e

IX - indicação do profissional a ser credenciado como Responsável Técnico, acompanhada de:

a) cópia da identidade profissional;

b) declaração de responsabilidade firmada pelo responsável técnico; e

c) currículo com comprovação de conhecimento da raça e da espécie animal.

§ 2º O Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários-DFIP analisará os projetos, que deverão conter as seguintes informações:

I - identificação dos interessados:

a) entidade promotora da prova zootécnica, responsável pela coordenação e execução do projeto;

b) técnico ou Instituição responsável pelo projeto; e

c) técnico ou Instituição responsável pelas avaliações dos dados;

II - Material Genético:

a) descrição; e

b) estrutura Populacional.

III - Sistema de Produção:

a) justificativas;

b) objetivos;

c) infraestrutura Operacional; e

d) relação inicial do(s) criador(es) e propriedade(s) participante(s) do projeto.

IV - Metodologia:

a) obrigação(ões) do(s) criador(es) e propriedade(s) participante(s);

b) sistema de colheita de dados;

c) metodologia(s) de análise;

d) critério de seleção (único para animais do mesmo sexo);

e) base genética (especificação); e

f) pressão de seleção.

V - Resultado:

a) estrutura dos resultados e forma(s) de divulgação.

VI - Certificado:

a) modelo;

b) logotipo; e

c) informações complementares, de acordo com o estabelecido nesta IN.

§ 3º Avaliações genômicas poderão ser realizadas em adição às avaliações tradicionais visando o aumento de acurácia nos resultados de Diferenças Esperadas na Progênie-DEPs calculadas, na metodologia de avaliação do projeto.

§ 4º Um mesmo rebanho não poderá ser inscrito em mais de um projeto para fins de emissão de CEIP.

§ 5º Ao ser aprovado, o projeto receberá um número de registro sequencial junto ao DFIP e ficará disponível no sítio eletrônico www.agricultura.gov.br.

§ 6º Todas as modificações realizadas no projeto, após sua aprovação inicial, deverão ser notificadas ao MAPA.

§ 7º No caso de entidade promotora de prova zootécnica que objetiva assentar as informações, medidas e avaliadas por seu projeto, em documentos genealógicos oficiais, a mesma deverá apresentar ainda documento de aprovação da Associação de Criadores responsável pelo registro genealógico da raça e Layout dos assentamentos nos respectivos documentos.

Art. 4º Todos os criadores participantes, sejam eles descritos no projeto por ocasião de seu encaminhamento para aprovação ou incluídos posteriormente, somente poderão emitir CEIP após individualmente vinculados à entidade promotora de prova zootécnica com projeto aprovado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para executar as atividades de avaliação genética ou genômica e emissão do Certificado Especial de Identificação e Produção - CEIP.

Parágrafo único. O controle dos rebanhos e dos contratos para avaliação genética ou genômica são responsabilidade da entidade promotora de prova zootécnica com registro para esta finalidade junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e deverão estar disponíveis para consulta na sede da entidade

Art. 5º O Modelo de Certificado (CEIP) terá padrão especificado no projeto técnico, devendo conter em seu plano de destaque:

I - CERTIFICADO ESPECIAL DE IDENTIFICAÇÃO E PRODUÇÃO- CEIP;

II - número do registro da prova zootécnica emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - nome e logotipo da entidade promotora da prova zootécnica; e

IV - sistema de validação.

§ 1º O nome CERTIFICADO ESPECIAL DE IDENTIFICAÇÃO E PRODUÇÃO- CEIP deverá ser grafado em caixa alta, em caracteres uniformes em corpo e cor, e em destaque comparando-se aos demais dizeres.

§ 2º Fica vedado constar nos certificados qualquer informação de cunho publicitário.

Art. 6º Além das informações previstas no artigo anterior deverão constar no Certificado as seguintes informações:

I - identificação do animal;

II - sexo;

III - data do nascimento;

IV - raça ou composição racial do animal;

V - identificação do pai;

VI - raça ou composição racial do pai;

VII - identificação da mãe;

VIII - raça ou composição racial da mãe;

IX - Diferença Esperada na Progênie (DEP), para as principais características que o animal foi avaliado, salientando quando houver avaliação genômica ao cálculo da mesma;

X - índice com base no qual o animal foi classificado para fins de obtenção do CEIP;

XI - base genética;

XII - local para a identificação e assinatura do responsável pelo projeto; e

XIII - local e data da emissão do certificado.

§ 1º Deverá ainda constar no Certificado, em destaque, na parte inferior (rodapé), os seguintes dizeres "A RAÇA OU O PERCENTUAL DA COMPOSIÇÃO RACIAL DESTE ANIMAL SOMENTE SERÁ COMPROVADA POR MEIO DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO GENEALÓGICO OU CERTIFICADO DE CONTROLE DE GENEALOGIA, EMITIDOS PELA RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO DE CRIADORES DA RAÇA"

§ 2º Com relação aos itens identificação do animal, pai ou mãe, quando da emissão do Certificado, deverá constar, obrigatoriamente, no descritor do projeto técnico (item IV, do § 2º, do art. 4º desta IN), a diferenciação desta identificação entre animais com e sem Registro Genealógico ou Controle de Genealogia na seguinte forma:

I - para animais portadores de algum documento genealógico oficial, emitido pela respectiva Associação de Criadores de Raça, a identificação será o número do Registro Genealógico ou Controle de Genealogia; ou

II - para animais não portadores de documento genealógico oficial, emitido pela respectiva Associação de Criadores de Raça, a identificação será o número de manejo deste animal no projeto ou na propriedade a qual ele pertence.

Art. 7º Os Certificados serão expedidos em papel gramatura forte, tamanho A5 e com o verso contendo descrição dos campos que possuírem dados técnicos.

Parágrafo único. A entidade promotora de prova zootécnica fica obrigada a guardar todas as informações medidas e avaliadas em seu projeto em arquivos magnéticos, conforme disciplinado nos Incisos I e IV do art. 31 da Instrução Normativa 36, de 9 de outubro de 2014 .

Art. 8º Inicialmente será permitida a emissão do Certificado a no máximo 20% dos animais comprovadamente superiores, do total de animais controlados e avaliados dos rebanhos inscritos no projeto, podendo atingir posteriormente no máximo de 40%, desde que justificado tecnicamente com base na tendência genética, e desde que não exceda a 0,5% ao ano.

Art. 9º Todo Certificado deverá possuir sistema de rastreamento que permita a comprovação da fidedignidade deste documento.

Art. 10. Fica assegurado aos animais portadores dos Certificados de que trata esta Instrução Normativa, a Certificação Zootécnica prévia para fins comerciais e também para o competente registro como reprodutores, doadores de sêmen ou embriões.

Art. 11. Os projetos técnicos aprovados para fins de emissão de CEIP estão sujeitos à fiscalização, a cada 2 (dois) anos, com o objetivo de verificar a conformidade no andamento das atividades descritas no projeto.

Art. 12. As entidades promotoras de provas zootécnicas estão sujeitas às obrigações e proibições constantes no Título IV, Capítulo II, Seções I e II do Decreto 8.236, de 5 de maio de 2014 , bem como as obrigações dispostas nos arts. 31 e 32 da Instrução Normativa 36, de 9 de outubro de 2014 .

Art. 13. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, no Decreto 8.236, de 5 de maio de 2014 e na Instrução Normativa 36, de 9 de outubro de 2014 , implicará nas medidas cautelares e sanções administrativas regulamentadas no Decreto 8.236, de 2014 .

Art. 14. Quando houver cancelamento do projeto técnico, todos os documentos e formulários que possuírem inscrições com o nome do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento devem ser recolhidos pela entidade promotora de prova zootécnica.

Art. 15. A entidade promotora descrita na alínea a, do Inciso I, do § 2º, do art. 4º, fica obrigada a apresentar ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relatório anual das atividades do projeto, conforme ANEXO I desta Instrução Normativa, até o final do 1º trimestre do ano subsequente e transferir as informações zootécnicas dos animais avaliados para uma base de dados, sob a responsabilidade do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários-DFIP.

§ 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo poderá, a critério do responsável técnico pelo projeto, ser gerado apenas em arquivos eletrônicos, desde que com padrões que garantam sua fidedignidade.

§ 2º O Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários - DFIP, manterá controle sobre as informações zootécnicas dos animais avaliados e poderá repassá-las às instituições que promovem avaliações em nível nacional, desde que em comum acordo com a entidade promotora responsável pela coordenação e execução do projeto e o(s) criador(es) credenciado(s).

§ 3º Excetuam do disposto no parágrafo anterior as informações classificadas em grau de sigilo, da forma do disposto no art. 27 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e no art. 31 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 .

Art. 16. Os projetos técnicos já aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fins de emissão de CEIP terão um ano para adequação dos seus projetos e registro junto ao MAPA, a partir da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 17. Ficam revogadas a Portaria Ministerial nº 267, de 4 de maio de 1995, e a Portaria SDR nº 22, de 2 de agosto de 1995.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BLAIRO MAGGI

ANEXO I MODELO DE RELATÓRIO DE ATIVIDADES

CERTIFICAÇÃO ESPECIAL DE IDENTIFICAÇÃO E PRODUÇÃO - CEIP

RELATÓRIO SAFRA (ANO OU ESTAÇÃO/ANO)

REBANHO (RAÇA OU COMPOSIÇÃO RACIAL)

Relatório da Safra (ANO OU ESTAÇÃO/ANO) do Projeto CEIP (NOME DO PROJETO), aprovado e registrado sob nº (Nº DO PROJETO), junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conformidade com a IN Nº, XXXX

(MUNICÍPIO - ESTADO)

(ANO)

1) Listagem completa e atualizada com todos os produtores credenciados, em ordem de credenciamento.

 ESTADO  Nº DO CREDENCIAMENTO  PRODUTORES CREDENCIADOS
AC     
AP     
N......   
 

2) Nº total de animais, machos e fêmeas avaliados, candidatos ao CEIP, certificados e percentagem de animais certificados no Projeto e por propriedade.

  Total  Machos  Fêmeas 
Dados Totais.   Nº total de animais avaliados       
Nº total de candidatos ao CEIP (referente a %)       
Nº total de animais certificados       
Percentagem animais de certificados       
  Total  Machos  Fêmeas 
Produtor Credenciado (nº e nome) até n.....produtores.   Nº total de animais avaliados       
Nº total de candidatos ao CEIP       
Nº total de animais certificados       
  Total  Machos 
Fêmeas 

3) Média das DEP e do índice específico de cada Projeto para o total de animais avaliados, total de animais certificados e machos e fêmeas certificados.

   Média/Desvio Animais Avaliados  Média/Desvio Animais CEIP  Média/Desvio Machos CEIP  Média/Desvio Fêmeas CEIP
Dados Totais.     DEP A         
  DEP B         
  (DEP N..)         
  Índice (nome do índice)