Instrução Normativa SEMEC nº 12 DE 09/11/2017

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 14 nov 2017

Recálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. Estabelecer critérios objetivos para o Recálculo do IPTU, definindo o exercício para aplicação do Recálculo, caso haja, e cumprir o que está estatuído na Lei.

O Secretário Adjunto de Administração Tributária, o Diretor Tributário e o Diretor de Relacionamento com o Contribuinte, em conjunto, emitem a presente Instrução Normativa.

Considerando que não existe um padrão para o Recálculo do IPTU.

Considerando que se faz necessário a definição para as regras dos Recálculos do IPTU,

Considerando o que rege o Edital do Aviso Geral de Lançamento do IPTU e Taxas de Serviços, o qual dispõe:

"O Contribuinte que não concordar com o lançamento do tributo poderá apresentar impugnação, dirigida ao Coordenador de Cadastro Imobiliário, devidamente fundamentada e com as provas que entender necessárias, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação deste Aviso no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - DOM." Disposição normativa lastreada no art. 122 da Lei nº 6.685/2017 .

Resolve:

Art. 1 º O Contribuinte por meio de processo protocolado poderá requerer a impugnação do lançamento do IPTU do exercício corrente.

§ 1º O Contribuinte terá recepcionado seu requerimento em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do Edital de Lançamento no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - DOM.

§ 2º Se solicitado acima de 180 (cento e oitenta) dias, a revisão abrangerá o exercício seguinte.

Art. 2 º Ao ser recepcionado, na condição do § 1º do Art. 1º, o requerimento para a impugnação do lançamento do IPTU, a cobrança do crédito tributário ficará obrigatoriamente suspenso, até a solução definitiva do caso.

Art. 3 º O setor responsável pela análise e deliberação do pleito do contribuinte, terá o prazo máximo de até 01 (um) ano da data do protocolo para informar ao contribuinte acerca do deferimento ou indeferimento do pleito.

§ 1º Nos processos Judicializados serão cumpridos os prazos determinados pelo juízo.

§ 2º O Setor do Cadastro Imobiliário deverá informar, por qualquer meio, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos do prazo máximo estabelecido no artigo 3º, ao Contribuinte do recálculo deferido ou não no sistema da SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC.

Art. 4 º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

VALDO FRANÇA PINTO

Secretário Adjunto de Administração Tributária

ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE LOPES

Diretor Tributário

LÚCIO ELIAS LOPES CALHEIROS

Diretor de Relacionamento com o Contribuinte