Instrução Normativa MAPA nº 12 DE 28/05/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2015

Incorpora ao ordenamento jurídico nacional os "Requisitos zoossanitários adicionais dos Estados Partes para a importação de sêmen e embriões de ruminantes com relação à doença de Schmallenberg" aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL nº 45/2014.

A Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Interina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.008413/2014-16,

Resolve:

Art. 1º Incorporar ao ordenamento jurídico nacional os "Requisitos zoossanitários adicionais dos Estados Partes para a importação de sêmen e embriões de ruminantes com relação à doença de Schmallenberg" aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL nº 45/2014, que constam como anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2º Revogar a Instrução Normativa MAPA nº 10, de 5 de março de 2013.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA EMILIA JABER

ANEXO I

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 45/2014

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS ADICIONAIS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE SÊMEN E EMBRIÕES DE RUMINANTES COM RELAÇÃO À DOENÇA DE SCHMALLENBERG

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão nº 06/1996 do Conselho do Mercado Comum.

Considerando:

Que a doença de Schmallenberg difundiu-se rapidamente por distintos países da Europa e que não há registros da enfermidade nos Estados Partes.

Que não há evidência científica suficiente que permita excluir o risco de transmissão do vírus por meio de sêmen e embriões de ruminantes.

Que é necessário adotar medidas preventivas, com respaldo no Artigo 5º do Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial de Comércio.

O GRUPO MERCADO COMUM

Resolve:

Art. 1º Aprovar os "Requisitos zoossanitários adicionais dos Estados Partes para a importação de sêmen e embriões de ruminantes com relação à doença de Schmallenberg", que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução.

Art. 2º Os Estados Partes indicarão no âmbito do SGT nº 8 os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/V/2015.

XCVI - GMC - Buenos Aires, 27/XI/14

ANEXO II

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS ADICIONAIS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE SÊMEN E EMBRIÕES DE RUMINANTES COM RELAÇÃO À DOENÇA DE SCHMALLENBERG

CAPÍTULO I

DA IMPORTAÇÃO DE SÊMEN DE RUMINANTES

Art. 1º Para importação de sêmen de ruminantes pelos Estados Partes, os seguintes requisitos zoossanitários deverão ser certificados pelo país de origem, no que se refere à doença de Schmallenberg:

I - o sêmen a ser exportado deverá ser originário de país que nunca registrou casos da doença de Schmallenberg; ou,

II - o sêmen a ser exportado deverá ter sido coletado antes de 1º de junho de 2011; ou,

III - não deverão ter sido registrados casos da doença de Schmallenberg em centro de inseminação artificial, no lapso de tempo transcorrido entre os trinta (30) dias prévios à coleta do sêmen e os trinta (30) dias posteriores à última coleta do sêmen a ser exportado; e, os doadores do sêmen a ser exportado deverão ter resultados negativos a dois testes sorológicos recomendados pela Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE), sendo o primeiro efetuado sobre uma amostra tomada no dia da primeira coleta do sêmen a exportar, ou dentro dos trinta (30) dias anteriores, e o segundo efetuado sobre uma amostra tomada entre vinte e um (21) e sessenta (60) dias posteriores à última coleta do sêmen a exportar.

CAPÍTULO II

DA IMPORTAÇÃO DE EMBRIÕES DE RUMINANTES

Art. 2º Para importação de embriões de ruminantes pelos Estados Partes, os seguintes requisitos zoossanitários deverão ser certificados pelo país de origem, no que se refere à doença de Schmallenberg:

I - os embriões a serem exportados deverão ser originários de um país que nunca registrou casos da doença de Schmallenberg; ou,

II - os embriões a serem exportados deverão ter sido coletados antes de 1º de junho de 2011; ou,

III - não deverão ter sido registrados casos da doença de Schmallenberg nos animais residentes do estabelecimento de origem e/ou coleta, no lapso de tempo transcorrido entre os trinta (30) dias prévios à coleta dos embriões e os trinta (30) dias posteriores à última coleta de embriões a serem exportados; e, as doadoras dos embriões a serem exportados deverão ter resultados negativos a dois testes sorológicos recomendados pela Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE), sendo o primeiro efetuado sobre uma amostra tomada no dia da primeira coleta dos embriões a exportar ou dentro dos trinta (30) dias anteriores, e o segundo efetuado sobre uma amostra tomada entre vinte e um (21) e sessenta (60) dias posteriores à última coleta dos embriões a exportar;

IV - o sêmen utilizado para a produção dos embriões a serem exportados deverá cumprir com as condições estabelecidas no Artigo 1º do presente Anexo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 3º Tendo em conta o caráter preventivo dos requisitos zoosanitários estabelecidos na presente Resolução, estes poderão ser modificados segundo evidências científicas disponíveis.

Art. 4º Os presentes requisitos deverão constar como certificação adicional nos modelos de certificado veterinário internacionais aprovados para exportar sêmen e embriões de ruminantes aos Estados Partes.