Instrução Normativa SEMA nº 12 DE 10/12/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 dez 2014

Estabelece procedimentos para o controle e a erradicação de espécies de plantas exóticas invasoras enquadradas na categoria 1 da Portaria SEMA nº 79 de 2013.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei estadual 13.601, de 01 janeiro de 2011, e

Considerando o disposto na Portaria SEMA nº 79 , de 31 de outubro de 2013, que reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras do Estado do Rio Grande do Sul e demais classificações, estabelece normas de controle e dá outras providências;

Considerando que as espécies enquadradas na Categoria 1 da Portaria SEMA nº 79/2013 podem ser utilizadas em condições controladas, com restrições, sujeitas à regulamentação específica;

Resolve:

Art. 1º As espécies de plantas (Anexo I) enquadradas na Categoria 1 da Lista de Espécies Exóticas Invasoras do Estado do Rio Grande do Sul têm proibido seu cultivo, propagação (por qualquer forma de reprodução), comércio, transporte, doação, aquisição ou manutenção sob qualquer forma.

Art. 2º A manutenção de indivíduos ou populações pré-existentes a esta normativa, não configuram infração, porém deverá ser feita a substituição ou eliminação gradual até atingir a erradicação da espécie por parte do responsável pelo plantio.

Art. 3º As espécies de plantas incluídas na Categoria 1 (Anexo I) devem ser objeto de erradicação no prazo de 5 (cinco) anos a partir da publicação desta normativa.

§ 1º As espécies cuja erradicação se mostre reconhecidamente inviável no prazo de 5 (cinco) anos, deverão ser objeto de plano de controle periódico, de forma a impedir a sua expansão para novas áreas.

§ 2º No caso da inviabilidade da erradicação no prazo de 5 (cinco) anos o proprietário deverá apresentar à Secretaria Estadual do Meio Ambiente justificativa técnica de inviabilidade de erradicação e plano de controle periódico da invasão.

§ 3º As espécies cujo banco de sementes tem viabilidade mais longa do que 5 (cinco) anos deverão ser objeto de plano de controle periódico até sua erradicação.

Art. 4º No processo de erradicação ou controle periódico, é essencial que, após o primeiro esforço de controle os indivíduos em manejo não atinjam a idade reprodutiva.

Art. 5º Caberá à Secretaria Estadual de Meio Ambiente fornecer apoio técnico para o controle e erradicação das espécies de plantas exóticas invasoras enquadradas na Categoria 1.

Art. 6º O não cumprimento desta normativa implica em autuação conforme a legislação ambiental vigente.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Neio Lúcio Fraga Pereira

Secretario Estadual do Meio Ambiente