Instrução Normativa AGRODEFESA nº 12 DE 05/07/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jul 2013

O Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Estadual 14.645, de 30.12.2003, e Decreto nº 5.911, de 10.03.2004, combinado com a Lei Estadual nº 17.257 de 25.01.2011 e pelo Decreto nº 7.478 de 07.11.2011 e,

Considerando a Lei Estadual nº 11.904, de 09.02.1993, regulamentada pelo Decreto nº 4.019, de 09.07.1993, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal no Estado de Goiás,

Considerando a necessidade, oportunidade e conveniência de instituir medidas que normatizem o trânsito de pescado fresco da fonte de produção (pisciculturas) e destinado as indústrias beneficiadoras (frigoríficos, abatedouros),

Resolve:

Art. 1º Entende-se por pescado fresco para efeito desta instrução normativa, o produto obtido de espécimes saudáveis e de qualidade, com vísceras, convenientemente lavado e que seja conservado somente pelo resfriamento a uma temperatura próxima a do ponto de fusão do gelo (0ºC).

Art. 2º O transporte de pescado fresco da fonte de produção e destinado as indústrias beneficiadoras, deverá obedecer o seguinte:

§ 1º As fontes produtoras de pescado (pisciculturas) do Estado de Goiás deverão estar cadastradas na Agrodefesa.

§ 2º O transporte de pescado fresco, oriundo da fonte de produção e destinado às indústrias beneficiadoras ficam dispensados de certificação sanitária e guia de trânsito.

§ 3º O transporte de pescado fresco, oriundo da fonte de produção e destinado às indústrias beneficiadoras ficam condicionadas do acompanhamento da nota fiscal com origem e destino do produto.

§ 4º Os veículos ou recipientes, destinados ao transporte, deverão possuir estrutura interna lisa, constituída de material atóxico e resistente a limpeza e sanitização, mantendo-se sempre todas as suas estruturas em bom estado de conservação.

§ 5º Os pescados frescos deverão estar acondicionados sobre estrados em material PVC ou similar, aprovado pelos órgãos de inspeção ou vigilância sanitária, sendo estes mantidos em bom estado de conservação e higiene.

§ 6º No acondicionamento do pescado fresco para transporte deverá empregar-se quantidade de gelo finamente triturado, suficiente para assegurar temperatura próxima ao ponto de fusão do gelo na parte mais interna do músculo. O gelo pode ser picado ou em escama, os quais deverão ser produzidos de acordo com as normas sanitárias.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, aos 05 dias do mês de julho de 2013.

Antenor de Amorim Nogueira

Presidente