Instrução Normativa SEFA nº 12 DE 27/07/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 jul 2012
Disciplina os novos procedimentos para o funcionamento do Plantão Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Estadual; pelo art. 11 do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e pelo art. 6º, I, X e XX da Instrução Normativa nº 0008, de 14 de julho de 2005,
Considerando que é atribuição das carreiras da Administração Tributária a prestação de orientação e esclarecimento aos contribuintes e seus representantes acerca da legislação tributária estadual;
Considerando, ainda, a necessidade de uniformizar a prestação do serviço de Plantão Fiscal,
Resolve:
Art. 1º. Os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais e Fiscais de Receitas Estaduais lotados nas unidades da Secretaria de Estado da Fazenda serão designados, sem prejuízo de suas atribuições, para atuarem no serviço de Plantão Fiscal, conforme escala mensal de trabalho previamente defi nida pelos titulares das unidades fazendárias.
Parágrafo único. A escala mensal de trabalho deverá conter dias e os nomes dos servidores que integrarão o serviço de Plantão Fiscal.
Art. 2º. Entende-se como Plantão Fiscal, para fi ns desta Instrução Normativa, a prestação de orientação presencial e virtual a respeito da Legislação Tributária Estadual.
§ 1º A solicitação de orientação será realizada por agendamento ou por email através do serviço de Call Center SEFA, instituído pela Portaria 326, de 1º de outubro de 2007.
§ 2º As respostas às solicitações virtuais deverão ser encaminhadas obrigatoriamente por meio de aplicação disponível no sistema de gerenciamento do Call Center SEFA, no prazo máximo de 72 horas úteis a contar da geração do protocolo do pedido de orientação.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Nº 18 DE 07/11/2016):
§ 3º Para o atendimento presencial é necessário a apresentação dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF(MF);
III - procuração pública, com assinatura reconhecida em cartório, no caso de representação legal,quando for o caso.
Nota: Redação Anterior:§ 3º O Plantão Fiscal tem precedência sobre os demais trabalhos executados pelos servidores fazendários designados, ressalvadas as disposições legais em contrário.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 18 DE 07/11/2016):
§ 4º O agendamento será feito pelo CPF (MF) do interessado e obedecerá aos seguintes critérios:
1. a) o interessado deverá comparecer no local agendado, munido dos documentos relacionados no § 3º deste artigo, com antecedência mínima de dez minutos;
2. b) cada atendimento deverá ser relacionado a uma inscrição estadual, CNPJ ou assunto para orientação;
3. c) um mesmo CPF (MF) poderá estar vinculado, no máximo, a cinco agendamentos por dia;
4. d) o agendamento é pessoal e intransferível, sendo necessário novo agendamento nos casos de impossibilidade de comparecimento do solicitante, observado o disposto no § 3º do caput deste artigo.
§ 5º O Plantão Fiscal tem precedência sobre os demais trabalhos executados pelos servidores fazendários designados, ressalvadas as disposições legais em contrário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 18 DE 07/11/2016).
Art. 3º. Os titulares das Coordenações Executivas Regionais de Administração Tributária e Não Tributária - CERAT, das Coordenações Executivas Especiais de Administração Tributária e da Coordenação Executiva de Controle de Mercadoria em Trânsito em Belém, designarão os servidores plantonistas e divulgarão a Escala de Plantão encaminhando esta, à Diretoria de Fiscalização DFI da SEFA para registro e acompanhamento. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 18 DE 07/11/2016).
Art. 3º-A Os procedimentos estabelecidos para o funcionamento do plantão fiscal, relativos ao atendimento presencial, serão adotados de forma gradual nas Coordenações Executivas de Regionais de Administração Tributária e Não Tributária - CERAT.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda