Instrução Normativa SEFAZ nº 12 de 29/09/2011

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 out 2011

Aprova tabela de preços mínimos de frete para efeito de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte de feijão e milho realizados por transportadores autônomos, a ser aplicada no período de 1º de outubro de 2011 a 31 de março de 2012.

A Superintendente de Gestão Tributária e Não Tributária, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e

Considerando o disposto no art. 35 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 26 de dezembro de 2002, bem como, a necessidade do combate à sonegação fiscal,

Estabelece:

Art. 1º Nas prestações do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de feijão e milho executadas por transportadores autônomos, no período de 1º de outubro de 2011 a 31 de março de 2012, será utilizada a tabela de preços mínimos de frete constante no Anexo Único desta Instrução Normativa, para efeito de base de cálculo do ICMS.

Art. 2º Esta Instrução Normativa vigorará durante o período de 1º de outubro de 2011 a 31 de março de 2012.

SILVANA MARIA LISBOA LIMA

Superintendente de Gestão Tributária e não Tributária

ANEXO ÚNICO - TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE FEIJÃO E MILHO ICMS TRANSPORTES

ORDEM
DISTÂNCIA (KM)
R$
TONELADA
DE
ATE
1
1
25
1,83
2
26
50
3,38
3
51
100
4,93
4
101
150
4,55
5
151
200
6,17
6
201
250
7,39
7
251
300
8,00
8
301
350
8,62
9
351
400
9,25
10
401
450
10,49
11
451
500
11,42
12
501
550
12,34
13
551
600
13,57
14
601
650
14,80
15
651
700
16,03
16
701
750
17,27
17
751
800
18,37
18
801
850
18,82
19
851
900
19,44
20
901
950
19,75
21
951
1.000
20,36
22
1.001
1.100
20,99
23
1.101
1.200
21,59
24
1.201
1.300
22,21
25
1.301
1.400
22,82
26
1.401
1.500
23,44
27
1.501
1.600
24,68
28
1.601
1.700
25,91
29
1.701
1.800
27,14
30
1.801
1.900
28,38
31
1.901
2.000
29,60
32
2.001
2.200
30,85
33
2.201
2.400
32,70
34
2.401
2.600
35,18
35
2.601
2.800
38,27
36
2.801
3.000
41,34
37
3.001
3.200
43,80
38
3.201
3.400
46,28
39
3.401
3.600
49,37
40
3.601
3.800
51,27
41
3.801
4.000
52,45
42
4.001
4.200
53,68
43
4.201
4.400
55,54
44
4.401
4.600
57,40
45
4.601
4.800
58,62
46
4.801
5.000
61,09
47
5.001
5.200
63,55
48
5.201
5.400
65,41
49
5.401
5.600
67,27
50
5.601
5.800
70,97
51
5.801
6.000
74,05

Obs: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.